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12 novembro 2002

Competência decidida

Justiça comum julga abuso de autoridade de policial, decide STJ.

Militar que comete crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço, deve ser julgado pela Justiça comum. Com este entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enviou para a Justiça Comum denúncia por descumprimento de ordem judicial formulada contra o policial militar Wilson Roberto.

O Ministério Público apresentou denúncia de descumprimento de decisão judicial contra Wilson Roberto perante o Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, como incurso no artigo 349 do Código Penal Militar (CPM).

O juiz de Direito, entretanto, declinou da competência em favor da Justiça Militar. O entendimento foi de que a incidência do CPM firmaria competência daquele Juízo. A Justiça Militar, por sua vez, também não se considerou competente para julgar o processo.

Acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, a Justiça Militar entendeu que a conduta do policial militar se enquadra ao tipo penal de abuso de autoridade. Isso porque a ordem judicial descumprida não emanou da Justiça Militar e sim da Justiça comum.

Segundo o relator do conflito de competência, ministro Gilson Dipp, como a conduta de abuso de autoridade não está prevista no Código Penal Militar ou em qualquer outra Lei Penal como crime militar, a controvérsia é dissipada pela Súmula 172 do STJ.

De acordo com a súmula, compete à Justiça comum processar e julgar tal crime, mesmo quando for cometido por policial militar durante o serviço. Dessa forma, por unanimidade, os ministros da Terceira Seção declararam competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte (MG) para processar e julgar Wilson Roberto.

Processo: CC 36.252

Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2002

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