Notícias
4 novembro 2002
Direitos autorais
Decreto regulamenta sinais de identificação em obras fonográficas
O chefe da Casa Civil da Presidência da República, Pedro Parente, tornou pública a proposta de projeto de decreto que regulamenta o art. 113 da Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), no que concerne a obras audiovisuais.
Art. 113 - Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Segundo o despacho de Parente, a relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas até 14/11 à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, 4º andar, sala 126, CEP 70.150-900, ou por email.
Leia a íntegra:
CASA CIVIL
DECRETO Nº , DE DE DE 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º Cada exemplar de obra audiovisual deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - na face do suporte material que permite a leitura ótica:
a) o número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;
b) o nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário;
c) o número de catálogo do produto, em código binário;
II - na face do suporte material que não permite a leitura ótica:
a) o nome e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do prestador de serviço de gravação e o número de registro na Agência Nacional de Cinema - ANCINE;
b) o nome, marca ou logomarca do produtor no país de origem;
c) a logomarca ou nome e CNPJ do licenciado autorizado a reproduzir a obra no Brasil;
d) o número de catálogo do produto;
e) a identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;
f) o título da obra, conforme consta do Certificado de Registro de Título fornecido pela ANCINE;
g) o título original da obra, conforme consta do contrato de licenciamento;
h) o número do Certificado de Registro de Título obtido na ANCINE;
i) a identificação sobre estar dublada ou legendada a obra contida no suporte;
j) o ano de produção da obra;
l) o tipo de gravação;
m) o tempo de duração da obra a ser reproduzida por meio daquele suporte; e
n) a identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir.
§ 1º As informações poderão ser apostas na lombada do suporte e na sua parte móvel ou articulada - flap.
§ 2º A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não substitui nem dispensa sua aposição no suporte propriamente dito.
§ 3º Será permitida a aposição sobre o suporte de informações distintas das arroladas neste artigo, desde que não sejam conflitantes ou contraditórias.
§ 4º As informações previstas na alínea "m" do inciso II serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras, que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, e de numeral, que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem, caracterizando uma identificação seqüencial da cópia de forma única, não repetida e inconfundível.
§ 5º O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem, seguindo a ordem alfabética, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e, assim, sucessivamente.
Art. 2º Quando o suporte material for analógico, os dados referidos no art. 1º serão consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes, ou ainda, na forma técnica viável e apropriada que a ANCINE vier a instruir por meio de regulação específica.
Art. 3º A empresa responsável pelo processo industrial de reprodução deverá informar ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem, mantendo os registros dessas informações em seu arquivo, por período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle dos direitos patrimoniais sobre a obra, pelo titular do direito.
Art. 4º O produtor deverá manter em seu arquivo o registro dos exemplares produzidos e dos devolvidos por qualquer razão, por período mínimo de cinco anos.
Art. 5º O autor e o detentor do direito autoral com interesse econômico na reprodução, diretamente, ou por meio de sindicato nacional ou de associação, terão acesso aos registros referidos nos arts. 3º e 4.
Art. 6º O produtor deverá comunicar ao autor, ao detentor do direito autoral, ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 5, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitando ao interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar o ato.
Art. 7º As informações cadastrais de empresas audiovisuais e de identificação de obras, obtidas pela ANCINE por meio dos sistemas de concessão de Certificados de Produto Brasileiro, inclusive dos Certificados Provisórios e dos sistemas de Registro de Títulos, serão disponibilizadas para consulta pública, em sítio da ANCINE, na internet.
Art. 8º As informações comerciais, econômicas, financeiras ou contábeis, relativas a empresas e obras audiovisuais comercializadas em qualquer dos mercados monitorados e obtidas por meio do serviço de registro e dos sistemas de concessão dos Certificados de Registro de Contratos sob a responsabilidade da ANCINE, serão de acesso restrito às partes contratantes e não estarão disponíveis no que se refere o art. 7.
Art. 9º No mercado de vídeo doméstico, quando o contrato de licenciamento ou exploração do direito patrimonial da obra não expressar dependência ou relação entre a remuneração final à qual fará jus o autor ou detentor do direito autoral patrimonial da obra e o número ou a quantidade total ou parcial de cópias destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta ou locação, poderá o detentor do direito de reprodução solicitar à ANCINE que substitua a identificação seqüencial da cópia pela apresentação de relatórios contendo as quantidades discriminadas, conforme dispuser a ANCINE.
§ 1º O detentor do direito autoral patrimonial da obra, ao solicitar à ANCINE a substituição de que trata o caput, deverá:
I - comprovar à ANCINE, com base no contrato registrado que inclui a obra, a ausência de relação ou dependência entre a remuneração final à qual fará jus o autor e a quantidade ou número total ou parcial de cópias destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta ou locação;
II - submeter à aprovação da ANCINE o modelo e o método por ele adotados para controle da quantidade de exemplares obtidos da obra, adaptando-o, sempre que necessário.
§ 2º A aprovação pela ANCINE da substituição a que se refere este artigo não exime o solicitante da apresentação de outros relatórios e informações exigidas pelo Sistema de Monitoramento da ANCINE.
§ 3º Caso não haja convenção em contrário estabelecendo prazo diverso, a apresentação ao autor dos relatórios sobre os resultados da exploração comercial da obra audiovisual será mensal, conforme determina o art. 61 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e independerá dos relatórios que a ANCINE definirá, por instrução normativa, como semestralmente obrigatórios.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998.
Brasília, de de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Omar Kaminski é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI), membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e responsável pelo site Internet Legal (http://www.internetlegal.com.br).
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2002
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 12/11/2002.