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4 novembro 2002
Saúde Bradesco
Plano de saúde do Bradesco não tem natureza salarial, decide TST.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Bradesco de integrar ao salário de ex-funcionária os valores relativos ao plano de saúde fornecido pelo banco. A decisão foi tomada em julgamento de recurso de revista movido pelo banco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região). A segunda instância havia mantido sentença de primeira instância, que entendia pelo caráter salarial do plano de saúde.
A ex-funcionária do Bradesco na cidade de Lajeado (RS) foi admitida em 1985 e demitida em 1996. Ela recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras, a devolução de descontos feitos a título de seguro e contribuição a caixa beneficente e de diferença de caixa e a integração ao salário do valor correspondente ao plano de saúde.
A Vara do Trabalho de Lajeado acolheu a maior parte dos pedidos e condenou o banco ao pagamento, entre outros valores, de diferenças decorrentes da incorporação à remuneração da ex-funcionária do custo médio mensal de plano de saúde conveniado similar e com as mesmas características daquele oferecido pelo banco (no caso, o Saúde Bradesco).
O banco recorreu da decisão no TRT, e este, embora limitando ou excluindo da sentença várias condenações, manteve a incorporação ao salário do plano de saúde. A fundamentação do TRT para considerá-lo como de natureza salarial foi o fato de não haver, nas folhas de pagamento, qualquer referência à contribuição da empregada para o custeio do plano, nem de descontos pela sua utilização. O Bradesco entrou então com recurso de revista no TST.
O relator do recurso, juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, deu provimento ao recurso para excluir da condenação a integração salarial do plano de saúde e seus respectivos reflexos. No entendimento do relator, seguido por unanimidade pela Turma, "a concessão do plano de saúde aos empregados representa uma ação concreta da empresa com vistas a atender ao dever jurídico geral de colaborar com o Estado na concretização do direito à saúde, que lhe é imposto pela Constituição da República".
O juiz convocado afirmou que "os benefícios proporcionados por essa atuação empresarial benemérita ostentam natureza meramente assistencial, não se constituindo em salário 'in natura', haja vista a ausência de caráter contraprestativo no fornecimento da utilidade".
RR-772413/2001
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2002
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