Serviço noturno

Policiais civis devem receber adicional noturno retroativo no DF

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28 de março de 2002, 14h53

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mandou o governador Joaquim Roriz pagar o adicional noturno aos policiais civis que trabalharam em horário especial no período de 1992 a 1997.

Os desembargadores decidiram, por unanimidade, negar o pedido do Distrito Federal, garantindo o pagamento retroativo do direito adquirido.

A remuneração do trabalho noturno em valor superior ao diurno é uma garantia constitucional para trabalhadores urbanos e rurais. A Lei 8.112/90 regulamenta o assunto quando se trata de servidores públicos. O artigo 75 da lei considera como serviço noturno “a atividade prestada em horário compreendido entre as 22h de um dia até às 5h do dia seguinte”.

Ainda de acordo com a legislação, o valor de cada hora trabalhada nesse intervalo de tempo deve ser acrescido de 25% com relação à hora normal.

Segundo o processo, a partir de 1997 o adicional noturno foi incluído na folha de ponto dos agentes civis. Mas os desembargadores entenderam que os dez impetrantes do Mandado de Segurança provaram o tempo trabalhado em período anterior. Por isso, fazem jus ao recebimento da diferença de valores. Alguns deles, por exemplo, chegaram a trabalhar mais de mil horas em horário especial sem nada receber.

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2002.

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