Modelo de petição

Conheça um modelo de petição em Reclamação Trabalhista

Autor

25 de março de 2002, 14h44

O advogado trabalhista, Luiz Salvador, divulgou modelo de petição para os interassados em impetrar uma Reclamação Trabalhista.

Veja o modelo do pedido

Exmo. Sr. Dr. Juiz da MM. Vara do Trabalho de __________.

Fulano de Tal_____________, por seu procurador judicial, infra-firmado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo Procedimento Ordinário

Contra: xxxxxxxxxxxxx;

Contra: xxxxxxxxxxx

Contra: xxxxxxx e contra as demais empresas integrantes do mesmo grupo, xxxxxxxxxx e, com endereço para citação em xxxxxxxxxx, CEP xxxxxx, pelos fatos e fundamentos seguintes:

1)- DA JUSTIÇA GRATUITA.

O autor preenche os requisitos legais para a obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos das Leis n.º. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86, requerendo, portanto, sejam-lhe concedidos os aludidos benefícios.

2) CTPS – ANOTAÇÃO.

O reclamante foi admitido no dia 24.08.2000, mas só teve a CTPS anotada no dia 05.10.2000 pela locadora primeira reclamada xxxxxx e que só foi anotada porque o autor sofreu acidente de trabalho e a empresa locadora se viu na necessidade de realizar a comunicação ao órgão previdenciário.

Desde o início da vigência contratual, trabalhou em continuidade, com pessoalidade, subordinação e mediante a remuneração pactuada, razão porque a locadora primeira reclamada xxxxxxx deve ser condenada a retificar na CTPS a data admissional.

O salário inicial pactuado era de R$ 10,50 por dia, o que lhe permitia auferir a média salarial mensal fixa de R$ 440,00 (com o DSR); a partir do registro, houve redução salarial, passando a receber apenas R$ 7,50 por dia, o que implicou no percebimento a menor do auxílio-acidente, apenas R$ 180,00, infringindo o art. 468 e inciso VI do art. 7º da CF.

A alteração salarial deve ser declarada nula e a empregadora-intermediária deve ser condenada no pagamento das diferenças salariais existentes em face do rebaixamento salarial indevidos.

3) LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

Ao ser admitido foi locado para trabalho como eletricista nas dependências das empresas indicadas e integrantes do grupo econômico apontado, terceira reclamada, sendo que a partir de 01.11.2000, foi então locado à tomadora segunda reclamada xxxxxxxx, quando então passou a trabalhar como eletricista a esta segunda reclamada, quando então, no dia 30.11.00, sofreu o grave acidente de trabalho, vindo a perder a visão do olho esquerdo.

Houve negligência patronal quanto à segurança no local de trabalho; não foram fornecidos equipamentos de proteção EPIs, nem mesmo capacete, luvas, óculos de segurança, etc, que poderiam evitar as conseqüências do choque recebido na cabeça, que resultou em fratura e perda de visão.

Por haver trabalhado desde o início (24.08.2000) em continuidade, pessoalidade, subordinação e mediante a remuneração pactuada, tem direito à anotação correta da CTPS, quer com relação ao período, à remuneração e como contrato uno, computando-se todo o tempo anterior e para todos os efeitos legais.

4)- CTPS – FALTA DE ANOTAÇÃO – CONSEQÜÊNCIAS

Não tendo a locadora primeira reclamada cumprido a lei, registrando o contrato de trabalho então firmado desde o início, na forma dos artigos 29 e 41 da CLT, deve ser oficiado aos órgãos competentes, para aplicação da multa contida no artigo 47 e 53 da norma.

Também, ainda, em favor do autor há que se aplicar à empresa intermediária denunciada as penalidades previstas nos artigos, 53, 75 da CLT, bem como a do art. 633, 644 e 645 do CPC, dentre outras;

Caso ainda venha a intermediária primeira recclamada ser condenada em alguma obrigação de fazer (verbi gratia – efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante), deverá ser fixada multa nos termos dos artigos 644 e 645 do CPC, por atraso no seu cumprimento.

A jurisprudência predominante assim tem entendido: “Se a obrigação consiste em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, sendo que tal condenação deverá constar na sentença que julgou a lide. Esta norma (arts. 644/645 do CPC) tem ampla aplicação ao processo do trabalho. Assim, salvo se a multa estiver prevista na CLT ( art. 729 – caput ), não pode o juiz aplicá-la sem expresso pedido prévio do empregado) (TRT 10ª R. 1.471/91 – 2ª T. – 2.014/92 – Rel. Juiz José Luciano C. Pereira – DJU 19.11.92)

5)- VANTAGENS DO TOMADOR

O autor teve a CTPS anotada pela locadora primeira reclamada, em parte do tempo trabalhado, sendo que desde a admissão foi locado aos tomadores apontados para a execução dos serviços essenciais e permanentes de eletricista, sem o atendimento do disposto no art. 2º da Lei 6019/74, não lhe sendo sequer assegurada a mesma remuneração dos demais empregados admitidos diretamente pelos tomadores, a teor do disposto no art. 12 da Lei 6019/74.


Os tomadores indicados asseguram aos seus empregados, admitidos diretamente, diversas vantagens, dentre as quais se ressaltam:

a)- Salário de Ingresso para trabalhador profissional, em valor inicial de R$ 500,00;

b)- pagamento das horas extras excedentes de oito diárias com os adicionais de 65% para as primeiras 20 mensais, 85% para as excedentes de 20 e até 40 mensais e de 100% para as que ultrapassarem a 40 mensais e em dobro e com o adicional de 100% para todas as horas laboradas em dias destinados ao repouso (domingos, feriados e dias santificados);

c)- pagamento do adicional de periculosidade de 30% do salário.

Assim, a teor do disposto no art. 12 da Lei 6.019/74, o autor tem direito às mesmas vantagens, sob pena de se negar vigência ao disposto no art. 5º (caput) e 7º, inciso XXX, da CF, mesmo como indenização a teor do art. 158 do C.C.B, pena de dar-se guarida à prática do enriquecimento ilícito, que não encontra guarida na legislação pátria.

Portanto, são devidas as diferenças salariais mensais existentes entre os salários pagos e os devidos, com os conseqüentes em todos os demais consectários legais do pacto de labor.

6)- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O autor – eletricista -, durante o cumprimento da jornada diária de trabalho permanecia em área energizada, a trabalhar diretamente com o manuseio de corrente contínua de 440 volts, 380 volts e/ou 220 volts, que, pelas condições de risco a que se expôs, tem direito ao adicional de Periculosidade de 30%, incidente sobre a remuneração (sobre todas as verbas de natureza salarial., a teor do disposto pela Lei 7.316-85 que assegura o adicional a todos os empregados que laboram em condições de risco de energização, independentemente de o empregado permanecer mais ou menos tempo em exposição – o risco decorrente da energização é imprevisível; pouco importa o tempo em que o empregado se expõe ao risco.

O adicional de periculosidade deve compor a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de cálculo do pagamento e ou indenização do benefício acidentário, pago em valor tão ínfimo, em razão de que não houve a devida comunicação ao INSS dos valores de remuneração mensal efetivamente devidos.

Portanto, as reclamadas devem ser condenadas no pagamento das diferenças salariais mensais resultantes do adicional de periculosidade, tudo com incidência de cada parcela na remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de cálculo e pagamento do adicional noturno, horas extras, férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário.

7)- HORÁRIO DE TRABALHO

O autor cumpria jornada diária de trabalho das 19:00 às 07:00 e ou das 07:00 às 19:00, direto, com intervalo de apenas 15 minutos para uma refeição rápida, incluindo-se os domingos, feriados e dias santificados. Os horários trabalhados estão anotados em folhas-ponto, anotadas pelos tomadores e entregues à intermediária xxxxx, para pagamento das horas extras, controles estes que devem juntados com as defesas, sob as cominações do art. 359 do CPC. (Violados os artigos 66, 67, 68 e 71 da CLT)

Não havia intervalo alimentar. As horas trabalhadas em prejuízo do intervalo alimentar devem ser pagas como horas-extras.

Como a jornada era de revezamento, não havia o intervalo mínimo de 11 horas em seguida ao repouso semanal; as horas desse intervalo devem ser remuneradas como horas-extras.

Recebeu parcialmente o adicional noturno, mas não com base na jornada reduzida e prorrogada assegurada pelos §§ 1º ré 5º do art. 73 da CLT; recebeu também algumas horas-extras, com acréscimo de 50%, mas não todas e nem integralmente com o adicional pertinente, pelo que são devidas todas as horas excedentes da oitava diárias, com os adicionais de 65% para as primeiras 20 mensais, 85% para as excedentes de 20 e até 40 mensais e de 100% para as que ultrapassarem a 40 mensais e em dobro e com o adicional de 100% para todas as horas laboradas em dias destinados ao repouso (domingos, feriados e dias santificados), tudo com os reflexos em todos os demais consectários legais do pacto de labor, inclusive em DSR, férias, acrescidas de 1/3, 13 salários e aviso prévio;

8)- ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.

Executando as funções de eletricista, no dia 30.11.2000, enquanto trabalhava na instalação de um painel de energia elétrica nas dependências da tomadora segunda reclamada, sofreu gravíssimo acidente, ocasionando-lhe diversas lesões, incluindo-se fratura craniana e – o pior! – perda da visão esquerda. Sobre sua cabeça caiu pesado bloco maciço transformado em pedra (uréia transformada em “bloco de pedra”), em razão do entupimento do funil por onde a uréia circula de um local para outro.

Diante da gravidade da ocorrência, os prepostos da reclamada Península conduziram o autor – desacordado – à Santa Casa da cidade, onde permaneceu internado por 10 dias.


Com a alta médica – não se encontrando restabelecido, nem em condições de trabalho – continuou os tratamentos médicos visando seu restabelecimento, em sua própria residência.

A CAT foi emitida.

O INSS concedeu o benefício auxílio-acidente (CTPS, fls. 62).

Como o autor trabalhava sem registro, a locadora primeira reclamada só anotou a CTPS para regularizar a comunicação do acidente de trabalho, mas não o fez com a data correta – 24.08.2000 -, fê-lo com data de 05.10.2000, que é fictícia.

Além de não haver registrado o contrato de trabalho na data correta, a primeira reclamada ainda fez comunicação ao INSS de que seus rendimentos eram inferiores ao realmente pactuados e recebidos, o que fez com que o órgão previdenciário só concedesse o benefício em valor ínfimo, R$ 180,00, mensais.

O valor do benefício reduzido que então lhe foi concedido é insuficiente para as despesas a que o autor é obrigado a realizar, quer com a manutenção da família, quer com os gastos necessários à continuidade do tratamento médico (só com oftalmologista – Dr. xxxxxxxxxx – gasta R$ 40,00 a cada consulta); perdeu a visão – cego de um olho – e a empresa não lhe propicia sequer atendimento médico compatível; não há preocupação com o ser humano – peça descartável no execrando comércio de mão de obra; estragou, substitui-se por outra a preço baixo.

Além de R$ 40,00 a cada consulta oftalmológica, o autor, em face da deficiência visual provocada pelo acidente, foi obrigado adquirir óculos no valor de R$ 315,00 – valores estes que devem ser arcados pela empregadora culposa.

E mais: a cada 15 dias, o médico neurologista – Dr. xxxxxxxx – lhe passa diversas receitas para aquisição de medicamentos destinados ao equilíbrio neurológico, de forma a minorar as seqüelas no cérebro.

Sem condições financeiras, solicitou da locadora primeira reclamada numerário para a continuidade do seu tratamento médico e pagamento das despesas necessárias – consultas e medicamentos –, recebendo um sonoro não! como resposta; para a empresa, os infortúnios do reclamante são problemas que não lhe dizem respeito.

Não bastasse a irresponsabilidade patronal de exigir trabalho sem registro, num ambiente insalubre, inseguro, perigoso, sem EPIs (se estivesse com capacete, certamente as conseqüências seriam menos danosas; talvez até saísse ileso!…), ainda há a persistência em não reconhecer o erro, a incompreensão, a falta de solidariedade, de respeito à vida humana.

Sendo culpada pelo acidente e sequer se preocupando com as conseqüências dos efeitos, a locadora primeira reclamada é responsável direta por dois danos, que necessariamente deve promover a reparação: o dano material, incluindo-se os lucros cessantes e o dano moral.

8.1)- Dano Material, lucros cessantes e Dano moral.

O dano material, incluindo-se os lucros cessantes, resultam da lesão à integridade física, da diminuição da capacidade laborativa, da redução do capital de vida – de vida útil – e de ressarcimento das despesas daí decorrentes.

Dispõe o Art. 1538 do CC: “No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente”.

Ainda o art. 1.539 trata da questão em que como resultado da ofensa, o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento, e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu

O valor da pensão correspondente é assunto já pacificado pela Súmula 490 do S.T.F: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil, deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.

De se ressaltar que as garantias legais vigentes asseguram o direito do lesionado a ser reparado por todos os danos, quer materiais, quer morais, resultantes de atos ilícitos então praticados por seu empregador, mormente no ambiente de trabalho, como ocorreu, tais como o ressarcimento das despesas com as internações hospitalares, operações cirúrgicas, honorários médicos, medicamentos para tratamento, a incapacidade do autor para trabalhar na sua profissão, enfim os lucros cessantes, como resultado da frustação do lucro razoavelmente esperado, e todos os demais prejuízos causados pelo acidente.

O dano moral resultante da dor, do sofrimento, do constrangimento indevido, da deformidade física, do aleijão repelente, da redução do ser humano, da sujeição à realidade fática de um universo mais limitado, sem oportunidades – o pesadelo sempre presente de que a vida parou, regrediu, de que a evolução é para os outros, não para ele, ser de segunda classe.


A essas aflições, a esses pesadelos, embora seja impossível a restituição ao “status quo ante”, o legislador previu, pelo menos a reparação financeira. O Código Civil prevê a reparação do dano material nos artigos 159, 1518 e 1521, III (a norma também vale para o dano moral). A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso X, a indenização do dano moral. Há que se ponderar também que a par dos direitos fundamentais e sociais aos trabalhadores, assegurados no art. 5º e 7º da CF, o legislador constituinte elegeu o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum do povo.

A necessidade social da comunidade de proteção de seus membros contra os infortúnios ocasionados pelos riscos gerados pelas ações que agridam o meio-ambiente, foi atendida, com a proteção do trabalhador contra o dano à saúde ou integridade física prevista pelo art. 7º, inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), ampliando-se a responsabilidade patronal a oferecer ao trabalhador um local de trabalho sadio, assegurando-lhe que quando demitido esteja em perfeito estado de saúde física e mental para o seu possível e viável retorno ao mercado de trabalho, onde haja inclusive respeito à dignidade da pessoa humana, à sua personalidade à própria honra.

Se o empregador não cumpre com suas responsabilidades sociais, decorrentes do contrato de trabalho, responde por seu ato, mesmo omissivo, pelos danos ocasionados ao empregado, quer o decorrente de lesão à honra, dano moral (art. 5º, inciso X da CF), como o decorrente de dolo ou culpa do empregador no infortúnio acidentário, art. 7º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).

A garantia da segurança na preservação e manutenção da saúde física e mental do trabalhador é em primeiro plano da previdência, mas a empresa deve também, por seu turno, diligenciar para o cumprimento desse objetivo social; cabe-lhe adotar as necessárias medidas de segurança e medicina do trabalho (como fornecimento dos equipamentos de proteção individual, implantação de programas de prevenção contra acidentes, etc.), a evitar a ocorrência de sinistros, que, no caso de omissão patronal, são tipificados criminalmente como lesão corporal culposa ou homicídio culposo.

A omissão patronal permite ao autor requerer a condenação do seu empregador a indenizar-lhe todos os prejuízos e danos causados pelo previsível acidente, quer os relativos ao dano moral, quer os relativos aos danos materiais, incluindo-se os lucros cessantes, além do ressarcimento de todas as despesas do tratamento até o fim da convalescença”, restando ainda devida em dobro a indenização, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade, a teor do permissivo assegurado pelo artigo 1.538 do Código Civil Brasileiro: “no caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença”. A soma é duplicada, “se do ferimento resultar aleijão ou deformidade”.

O pleito de indenização por dano moral tem suporte pois, quer no disposto no art. 159, quer no art. 1518 do Código Civil que estabelece:

Art. 159: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Art. 1518: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos eles responderão solidariamente pela reparação”.

Diante da gravidade dos fatos, da lesão à integridade física e do comportamento desrespeitoso e desumano dos prepostos, houve lesão profunda à honra, à integridade e à dignidade humana; as cicatrizes são profundas e o tempo encarregado de eliminá-las é, com certeza, longo, muito longo, a autorizar indenização por dano moral.

O pleito de dano moral se justifica por várias causas, quer pela decorrência resultantes dos prejuízos estéticos então ocasionados, lesões diversas, incluindo-se a perda da visão (olho esquerdo), quer pelo próprio desconforto e imposição de sentimento de baixa estima com as conseqüências do ocorrido, quer até mesmo pela omissão no desrespeito à contratação sem registro, em violação à lei, como vem decidindo a jurisprudência: “o retardo do patrão em anotar a CTPS de seu empregado, bem como a inserção, ao documento, de observações desairosas à pessoa do trabalhador, impõem a apenação do empregador com indenização por danos morais (Constituição da República, art.5, inciso X)”. (TRT 15 Reg. Ac. 1 T. 005682/00, Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim, DJSP 14/02/00, pág. 37).


A indenização dos danos moral/material tem amparo no art. 5º, inciso X , da Constituição Federal, e nos artigos 159, 1521 e 1547 do Código Civil Brasileiro.

A Súmula 341 do Colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

O doutrinador JORGE PINHEIRO CASTELO esclarece que: “O dano moral é aquele que surte efeito na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico”. (JORGE PINHEIRO CASTELO, in “DANOS MORAIS: CRITÉRIOS A SUA FIXAÇÃO”, Repertório IOB, 1ª quinzena de agosto/93, nº 15/93, página 292/293).

A perda de um olho não tem preço; pode-se tentar um transplante: a fila de pretendentes é imensa; a de doadores, quase inexistente.

O autor era eletricista e não pode mais exercer essa profissão; agora, para sobreviver, só subemprego…

A seqüela é para toda a vida. O homem não é mais o mesmo; no seu universo não há esperanças, só pesadelos, só infortúnios, só segregação.

O responsável pelo dano não pode safar-se impune. O mínimo que se espera é que pelo menos tente reparar parte do dano, que minore os sofrimentos com uma complementação financeira, indenizatória, que não repara o dano, mas permite ao menos a aquisição de bens, de alimentos e de medicamentos, a tornar a vida mais suportável, mais digna.

A indenização do dano moral deve equivaler a pelo menos 1.500 salários e a do dano material deve equivaler à metade, ou seja, 750 salários mínimos, além dos lucros cessantes pelo percentil correspondente a 50% do valor que for deferido pelo dano material; ou então a do dano moral deve equivaler a 5 salários contratuais mensais, durante um período de pelo menos 30 anos (expectativa mínima de vida) e a do dano material deve equivaler à metade, ou seja, cinco salários mínimos durante um período de 15 anos, em ambos os casos com o acréscimo das gratificações natalinas, mas se outro for o entendimento do Juízo, as indenizações, incluídas as dos lucros cessantes deverão ser arbitradas em sentença, segundo o prudente arbítrio do Juízo, observando-se, como diretriz, a condição de superioridade do empregador, como agente causador do dano, a sua situação econômica privilegiada, a intensidade do ânimo de ofender (responsabilidade objetiva), a gravidade da repercussão do dano sofrido, bem como o atingimento da própria dignidade da pessoa humana, tutelada pelo inciso III do art. 1º da CF.

9)- DAS RESPONSABILIDADES E COMINAÇÕES.

As verbas salariais reconhecidas deverão ser pagas até o prazo máximo de 10 dias da audiência, sob pena das cominações previstas pelo art. 467 da CLT. A responsabilidade pela inadimplência não é do autor (artigo 33, parágrafo 5º da Lei 8.541/92), pelo se há de determinar que todos os encargos (incluindo-se o IR e as Contribuições Previdenciárias), fiquem a cargo da primeira reclamada, garantindo-se assim inclusive o respeito ao princípio vigente da intangibilidade salarial (CF/88, artigo 7º, inciso IV e 462 da CLT).

10)- FGTS.

Não tendo a primeira reclamada recolhido corretamente o FGTS, mensalmente como de lei, deve ser condenado a indenizar diretamente o autor pelo percentil de 8% sobre o que deixou de recolher e sobre cada parcela que restar deferida, com a multa de 40%, aplicando-se ainda, além dos juros de 1% ao mês, além da incidência da multa de 20%, por atraso.

11)- SOLIDARIEDADE.

A xxxxxxx é a empresa líder do mesmo grupo econômico que figura como terceira reclamada nesta ação; e, a teor do que dispõe o § 2º do art. 2º da CLT, integram a lide no pólo passivo, para os efeitos da aplicação da responsabilidade solidária, segundo o entendimento pacificado pelo Enunciado 205 do C. TST.

12)- HONORÁRIOS.

O “jus postulandi” das partes está extinto, por força do art. 5º, LV,e 133 da Constituição que assegura AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS A ELA NECESSÁRIOS, NO PROCESSO JUDICIAL. Trata-se de direito fundamental, de aplicação imediata (§ 1º, do art. 5º). O próprio TST, recentemente, no AG-E-RR 292.840/96, AC. SBDI-1, 23.2.99, Rel. Min. Francisco Fausto (LTR 63.05/635), conclui que: “o disposto no art. 791 da CLT, jus postulandi, concede, apenas, o direito de as partes terem o acesso e acompanharem suas reclamações trabalhistas pessoalmente, nada mais. Uma vez ocorrido o acesso, o juiz fica obrigado por lei (artigos 14 a 19 da Lei 5.584/70) a regularizar a representação processual. Nos termos do art. 1º da Lei 8.906/94, o ato de recorrer é privativo de advogado”. Portanto, a conclusão é a de que não pode haver AMPLA DEFESA SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. Salvo as exceções que devem ser tratadas como tal, de aplicar-se, como regra geral, a norma do art. 20 do CPC, por conseqüência. Autoriza também o deferimento de honorários o art. 1º inciso I e art. 22 da lei 8906/94. Se assim não entendido, pondera-se também que o direito aos honorários pleiteados encontra apoio nos permissivos assegurados pelo § 9º do art. 789 da CLT, no art. 5º, LXXIV da CF, encontrando-se preenchidos inclusive os requisitos previstos nas leis 1.060/50, 7.115/83 e 5584/70.


Desta forma, deve a ação ser julgada procedente, condenando-se o primeiro reclamado na paga dos respectivos honorários e no percentil de 20% sobre o valor total da condenação, corrigida e atualizada, acrescida de juros compostos, compensatórios e da correção monetária e ou quando não ao menos 15% incidentes sobre o valor total da condenação.

13)- ISTO POSTO, P L E I T E I A:

a.) a declaração de vínculo de emprego desde 24.08.2000, como contrato uno e para todos os efeitos legais e a condenação da intermediária primeira reclamada a proceder ao registro correto da CTPS, bem como compeli-la a fornecer à Previdência Social a evolução mensal correta de seus rendimentos pactuados e auferidos já a partir da contratação, segundo os parâmetros e diretrizes indicados, pena de responder por seus desmandos, com a indenização pelos valores correspondentes ao prejuízo imposto ao autor;

b.) a declaração de nulidade do rebaixamento salarial ocorrido a partir do momento do registro formal da CTPS, conforme fundamentado no item 2 desta ação, e a condenação da primeira reclamada no pagamento das diferenças salariais mensais existentes;

c.) seja declarado o direito do autor às mesmas vantagens asseguradas pelos tomadores indicados e conseqüentemente seja o primeiro reclamado condenado a pagar as diferenças salariais mensais existentes entre os salários pagos e os salários dos tomadores, conforme fundamentação;

d.) a condenação da primeira reclamada no pagamento das diferenças salariais mensais decorrentes do adicional de periculosidade, 30%, incidente sobre o salário real devido;

e.) considerada a jornada reduzida e prorrogada (art.73, § 1º e 5º da CLT), a condenação da primeira reclamada na paga das parcelas salariais retidas e pertinente ao adicional noturno aplicável ao autor e a incidir sobre o salário real mensal devido, em dobro;

f.) a condenação da primeira reclamada no pagamento:

– das diferenças de horas-extras, excedentes das oitavas diárias e das quartas nos sábados, das horas trabalhadas em infração aos intervalos intra-jornadas (art. 71, § 4º da C:T) e das horas de intervalo suprimidas em seguida ao repouso semanal de 24 horas (Enunciado 110 do TST), integrando o valor hora as diferenças salariais, em face dos salários dos tomadores, o adicional de periculosidade e o adicional noturno, com adicionais de 65% para as primeiras 20 horas mensais, 85% para as excedentes de 20 e até 40 e de 100% para todas as demais subseqüentes;

– em dobro: das diferenças de todo o trabalho executado em dias destinados ao repouso (domingos, feriados e dias santificados); em dobro e com adicional de 100% das horas excedentes de oito, nesses dias;

– das diferenças para se completar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas e em seguida ao repouso semanal de 24 horas (Enunciado 110 do TST), com adicional de 100%;

g.) a condenação no pagamento das diferenças de férias, acrescidas de 1/3 e de décimos terceiros salários, em face dos reflexos das verbas precedentes (pedidos

h.) a condenação da primeira reclamada no pagamento de indenização pelo dano moral, equivalente a 1.500 salários contratuais ou cinco salários contratuais mensais, durante um período de 30 anos, aí incluída anualmente a gratificação natalina; ou então a condenação no pagamento de uma indenização que for prudentemente arbitrada pelo Juízo;

i.) a condenação da primeira reclamada no pagamento de indenização pelo dano material no valor equivalente a 750 salários contratuais ou cinco salários contratuais mensais, durante um período de 15 anos, aí incluída anualmente a gratificação natalina, além da indenização por lucros cessantes em 50% do valor que for deferido pelo dano material; ou então a condenação no pagamento de uma indenização que for prudentemente arbitrada pelo Juízo, abrangendo o dano material e os lucros cessantes;

j.) a condenação da primeira reclamada a proceder aos depósitos corretos mensais, desde a data da efetiva admissão e de 8% sobre todas as verbas salariais pleiteadas, mais juros de 1% ao mês, contados das datas em que as parcelas se tornaram devidas, com acréscimo de multa de 20% pelo atraso;

k.) a declaração do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas nominadas como terceira reclamada, condenando-as por todos os ônus decorrentes das irregularidades da intermediação do trabalho do autor ao grupo e no período de 24.08.2000 a 30.10.2000, solidária entre si, a teor do permissivo autorizado pelo Em. 205 do C. TST., e subsidiáriamente pelos débitos da devedora principal – a primeira reclamada – a teor do assegurado pelo inciso IV do Em. 331 do C. TST.;

l.) a condenação subsidiária da reclamada Península relativamente ao período em que o reclamante esteve à sua disposição.

m.) A condenação no pagamento de honorários de advogado ou assistenciais de 20% (art. 20º, § 3º, do CPC e art. 133, da CF, art. 1º inciso I e art. 22 da Lei 8906/94 e ou art. 11 da Lei 1060/50) ou 15% sobre o valor total da condenação.

n.) seja concedido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (Lei n.º 5.584/70, 1.060/50 e 7.115/83, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86).

o.) Requer-se ainda que seja a primeira reclamada compelida a pagar em primeira audiência os créditos trabalhistas devidos e retidos, sob as penas de aplicação do disposto no 467 da C.L.T., bem como requer ainda que fiquem a cargo do primeira reclamada os ônus decorrentes com os valores pertinentes à Previdência, como também com relação ao Imposto de Renda, respeitando assim, a integridade salarial Constitucional e legalmente assegurada pelo artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal e art. 462 da C.L.T.

Os valores serão apurados através de liquidação em execução de sentença, por simples cálculos.

12. FINALMENTE REQUER:

a)- a intimação pessoal do reclamante para a audiência inaugural e a notificação das reclamadas, nos termos da Lei;

b)- a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial ouvida dos prepostos, oitiva de testemunhas, juntada de documentos presentes e futuros, perícias;

c)- a comprovação na audiência inaugural dos poderes legais de delegação (carta de prepostos empregados e cópia do contrato social e respectivas alterações), controles de horários existentes, comprovantes dos pagamentos do salário contratual indicado e recebido, sob pena de confissão e revelia;

d) a condenação das reclamadas – as tomadoras de forma subsidiária – no pagamento de todas as parcelas pleiteadas, corrigidas e acrescidas dos juros compostos, bem como na paga das despesas processuais e demais cominações de lei.

Valor de alçada e fiscal : R$ 10.000,00.

Pede deferimento

Paranaguá, 8 de março de 2.002

LUIZ SALVADOR OAB/PR 5439

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2002.

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