Selic em pauta

STJ volta a discutir se uso da taxa Selic é inconstitucional

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25 de março de 2002, 9h35

O Superior Tribunal de Justiça volta a discutir se o uso da Taxa Selic para corrigir tributos é inconstitucional. A próxima sessão da Corte Especial está marcada para dia 1º de abril. Desta vez, o incidente de inconstitucionalidade foi levantado dentro de um recurso especial do INSS em que se discute correção de dívida sobre contribuição social (restituição de indébito).

O incidente foi suscitado pelo relator do recurso, ministro Francisco Peçanha Martins. A Primeira Seção do STJ, colegiado composto dos dez ministros integrantes da Primeira e Segunda Turmas, acolheu o entendimento por unanimidade.

A ministra Eliana Calmon, presidente da Segunda Turma do STJ, apresentou questão de ordem na última sessão da Corte Especial – principal órgão julgador do STJ, composto de 21 ministros. A questão de ordem não chegou a ser julgada, o que deve acontecer na próxima sessão da Corte.

O resultado da Corte Especial definirá se as duas Turmas (Primeira e Segunda) que julgam causas de Direito Público devem suspender as centenas de processos dessa natureza que tramitam por elas, enquanto não se decide se a Selic é ou não é inconstitucional.

A ministra informou que já determinou a suspensão desses julgamentos na sua Turma, da qual também faz parte o ministro relator do recurso em que se argüi a inconstitucionalidade da Selic, Peçanha Martins.

Na Segunda Turma, o relator considerou inaplicável a taxa Selic porque afrontaria o Código Tributário Nacional. A ministra sugeriu então que se levasse à Seção o incidente, argüindo a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 9.250/95, que prevê a aplicação da taxa Selic para fins de correção de tributos.

De acordo com a ministra, ao contrário da Primeira Turma, a Segunda continuaria a examinar e votar processos relacionados à utilização da Selic envolvendo atualização de tributos. Ela defende a uniformização de procedimentos para que as duas Turmas que julgam questões do Direito Público suspendam ou continuem, igualmente, a analisar e votar os processos semelhantes àquele que está tendo a constitucionalidade da Selic questionada.

Pela segunda vez, a taxa Selic tem sua constitucionalidade questionada no STJ. No início de 2000, o ministro Franciulli Netto, também da Segunda Turma, suscitou o primeiro incidente de inconstitucionalidade da taxa. Ele discordou de sua aplicação para correção de tributos, dentro de um recurso que tinha como ré a Fazenda Nacional e tratava da restituição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, criado em 1987 pelo governo Sarney.

Franciulli pretendia a declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 4º, artigo 39, da Lei 9.250. Segundo o ministro, o uso da Selic para atualização tributária é apenas previsto naquela lei, “mas a taxa não foi criada em lei e sim por ato administrativo do Banco Central sendo, portanto, inconstitucional”.

De acordo com Franciulli Netto, a simples inclusão da Selic em lei, como fator de correção de tributos, ofende os princípios da legalidade (artigo 150, inciso I), da anterioridade (artigo 150, inciso III), da indelegabilidade de competência tributária (artigo 48, inciso I, e 150, inciso I) e da segurança jurídica (vários incisos do artigo 5º), da Constituição Federal.

Depois de intensos debates na Segunda Turma, onde foi aprovada, e de pareceres contrários do Ministério Público Federal, teve início a votação do incidente de inconstitucionalidade.

O exame pela Corte somente seria concluído em 18 de abril de 2001, quando, por maioria de votos, se decidiu pela impossibilidade de examinar o incidente.

De acordo com o entendimento predominante dos ministros no caso concreto, o fato de o exame do mérito do incidente de constitucionalidade não beneficiar o recorrente (um grupo de aposentados do Paraná, que acionaram a Fazenda Nacional e pediam a devolução do empréstimo compulsório corrigido inclusive pela Selic) e também a circunstância de nenhuma das partes ter solicitado tal pronunciamento ao STJ impediram o exame da inconstituciondalidade da aplicação da taxa Selic.

Processo: RESP 244380

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2002.

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