Eleições 2002

Políticos brasileiros ainda não utilizam a Web corretamente

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

25 de março de 2002, 19h11

Os representantes populares, exercendo cargos eletivos, ainda não utilizam plenamente a Internet como instrumento de comunicação multilateral com o eleitor-cidadão e a sociedade.

De uma análise à lista de Deputados disponibilizada pela Câmara (SILEG – Módulo Deputados), algumas conclusões preliminares puderam ser obtidas:

Salvo qualquer incorreção, dos 513 listados, vinculados à 51ª Legislatura (1999-2003), apenas 128 (cerca de 25%) detém páginas na Internet com conteúdo próprio. Destes, 73 utilizam o subdomínio fornecido pela Câmara, no formato http://www.camara.gov.br/nomedodeputado.

Os demais 55 Deputados utilizam-se de domínios alheios à função pública exercida, e que tanto pode facilitar como dificultar o acesso dos interessados:

15 usam subdomínios comerciais ou gratuitos;

25 usam domínios com.br (destinados ao comércio em geral);

6 usam domínios org.br (destinados a entidades não governamentais sem fins lucrativos);

2 usam domínios nom.br (destinados a pessoas físicas);

1 usa domínio etc.br (destinados a entidades que não se enquadram nas outras categorias);

1 usa domínio eng.br (destinados a engenheiros);

e 5 utilizam-se de domínios ‘mundiais’, não registrados no Brasil (ausente a nacionalidade): 4 usam o org e 1 utiliza o com.

De qualquer sorte, a Câmara igualmente disponibiliza a todos nossos representantes federais endereço de e-mail no formato [email protected].

Mas tal situação não é tipicamente brasileira. De acordo com um recente estudo da Bivings Group, empresa de comunicações online que constrói e opera sites para campanhas políticas, os candidatos às eleições americanas de 2002 não estão tomando vantagem da Internet como ferramenta de campanha. Apenas 29% possuem sites de campanha para 2002, e daqueles considerados operacionais, apenas 42% foram designados para receber doações ‘seguras’.

Para as eleições, e em atendimento a solicitação do Exmo. Sr. Ministro José Neri da Silveira, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o Comitê Gestor da Internet autorizou, em 06/07/2000, a operação do DPN (domínio de primeiro nível) can.br, destinado aos candidatos regularmente registrados na Justiça Eleitoral e concorrentes ao pleito de 2000. O TSE criou uma página orientando sobre o registro desse domínio especial, e que será novamente utilizado em 2002.

Neste sentido, a Resolução do TSE nº 20.988, de 21/02/2002, dispõe:

Art. 70. Os candidatos poderão manter sítio na Internet com a terminação can.br, como mecanismo de propaganda eleitoral.

§ 1° O/A candidato/a interessado/a deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidatouf.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado no campo 42 do formulário ARC – Autorização para Registro de Candidatura, numerodocandidato deverá corresponder ao número indicado no campo 6 do mesmo formulário e uf deverá corresponder à sigla da unidade da Federação em que o/a candidato/a estiver concorrendo, sendo que os candidatos a presidente da República utilizarão a sigla br.

§ 2° O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do/a candidato/a as despesas com criação, hospedagem e manutenção do sítio.

§ 3° Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após essa votação.

Art. 71. Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período.

A Resolução trata da propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições de 2002. O art. 1º fala em "propaganda eleitoral realizada na Internet ou outros meios eletrônicos" que, segundo o art. 2º somente será permitida a partir de 6 de julho de 2002 (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).

Regulamenta a propaganda em geral (arts. 5º a 14), a propaganda eleitoral mediante outdoors (arts. 15 a 17), propaganda eleitoral na imprensa (art. 18), propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão (arts. 22 a 35), e prevê vedação de condutas e aplicação de penalidades, inclusive pecuniarias.

O art. 5° institui que a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária (Código Eleitoral, art. 242, caput). Segundo o art. 6°, a propaganda só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).

E o art. 7º veda quaisquer propagandas (Código Eleitoral, art. 243, I a IX):

I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;

II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;

V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII – por meio de impressos ou de objetos que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda;

VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

X – que desrespeite os símbolos nacionais.

Segundo o art. 8° e sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto nos arts. 6° e 7° desta Instrução (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único; Res/TSE n° 18.698/92).

O parágrafo único do art. 13 diz que "os excessos na propaganda eleitoral que resultem no uso indevido, no desvio ou no abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou na utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, serão apurados nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90". (grifos nossos)

Vide também arts. 19, 20 e 21 e seus parágrafos.

A Resolução não regulamenta expressamente a prática do spam (envio de propaganda não consentida pela Internet) de cunho eleitoral. Mas é bastante a adoção de uma postura consciente: verifique a página do candidato e não vote no spammer.

Autores

  • Brave

    é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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