Liberdade em jogo

Anulado ato processual feito por estagiário no Distrito Federal

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25 de março de 2002, 9h59

O réu não pode ser representado em uma das etapas do processo apenas pelo estagiário desacompanhado de defensor público ou advogado. Caso contrário, os atos processuais podem ser anulados.

O entendimento, por unanimidade, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que julgou habeas corpus proposto em favor de um condenado por tráfico de drogas. O relator do habeas corpus foi o ministro Felix Fischer.

“No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa”, sustentou o relator.

O STJ votou pela concessão parcial do habeas corpus para anular o processo a partir da etapa de depoimento de testemunhas. Ramos deve ser acompanhado por profissional devidamente habilitado nas demais fases processuais a serem repetidas.

Tráfico de drogas

Em setembro de 1995, o brasiliense Adair José Ramos foi denunciado com base no art. 12 da Lei nº 6386/76 pela venda de 1,04g de merla (droga derivada da cocaína), pelo preço de R$ 15,00.

Em outubro de 1997, o réu foi sentenciado a quatro anos de prisão em regime fechado pela 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais (VECP).

A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou o recurso de apelação proposto pelo defensor de Adair Ramos. Em setembro de 2001, sob a alegação de deficiência na defesa durante o desenrolar do processo em primeiro grau, foram propostos embargos de nulidade (infringentes) – também rejeitados pelo TJ-DF.

A defesa de Ramos recorreu ao STJ para restabelecer a liberdade de seu cliente e anular a decisão do TJ-DF (acórdão da apelação) correspondentes à condenação. A defesa pediu, pelo menos, a reabertura do prazo para o oferecimento dos embargos infringentes no TJ-DF.

Argumentou que na época dos depoimentos de testemunhas (primeiro grau) não houve intimação pessoal do defensor público que representava o réu. Naquela fase processual, a defesa foi feita por um estagiário da Fundação de Assistência Judiciária do DF.

A participação do estagiário no processo – desacompanhado de advogado ou defensor público – aconteceu em audiência feita em maio de 97, para que fossem ouvidas as testemunhas de acusação e defesa. Na oportunidade, o estagiário nada perguntou e desistiu da tomada de depoimentos.

“O erro detectado, qual seja, defesa realizada por estagiário desacompanhado de defensor público ou advogado, por si, configura falha fatal e absoluta”, observou o ministro Felix Fischer.

De acordo com o ministro, as características e peculiaridades do processo penal recomendam a obediência rigorosa ao princípio da ampla defesa. “Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida”, concluiu.

Processo: HC 18693

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2002.

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