Recursos protelatórios

Justiça multa governo por tentar protelar execução de sentença

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22 de março de 2002, 15h00

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região mandou a União pagar multa de 10% sobre o valor da causa por ter apresentado recurso com objetivo de atrasar a execução de uma sentença.

A multa foi confirmada pela 1ª Seção do TRF durante julgamento de Embargos Infringentes apresentados pela União.

De acordo com a decisão, dois funcionários civis do Ministério da Aeronáutica, lotados no Rio, ajuizaram ação ordinária na Justiça Federal para requerer correção de perdas salariais ocorridas na criação do Plano Real. Pediram para receber a diferença de 3,17% e mais os atrasados corrigidos monetariamente.

A Justiça Federal acatou o pedido. Então, a União apresentou sucessivos recursos judiciais. Para o TRF, os recursos tiveram caráter protelatório.

O TRF afirmou que os Tribunais Superiores têm entendido ser devido o complemento do reajuste de 3,17%.

“Como se vê, são totalmente incabíveis os presentes Embargos Infringentes, a teor do que dispõe o artigo 530 do CPC e, bem assim, o artigo 248 do Regimento Interno desta Corte, ainda nos moldes da Emenda nº 14, quando oferecido o recurso ora sob censura. É que, como claramente disposto no Código de Processo Civil e na regra regimental, somente cabem Embargos Infringentes quando não for unânime o acórdão proferido em Apelação, Ação Rescisória e em Remessa Necessária”, afirmou o TRF.

A procuradora regional da União, Carmem Lúcia de Almeida Martins, afirmou que os recursos interpostos não são protelatórios. Além disso, “a dispensa de interposição de recurso, em ataque a decisões judiciais favoráveis ao reajuste em questão, foi autorizada pela Súmula Administrativa nº 9, de 19/12/01, posteriormente à interposição do respectivo recurso”, disse.

Processo 99.02.19000-6

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2002.

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