Auto-perdão

Supremo mantém anistia a multas eleitorais de 96 e 98

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21 de março de 2002, 20h20

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (21/3), por maioria de votos, restaurar a eficácia da lei 9.996, de agosto de 2000, que anistiou as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral nas eleições de 1996 e 1998.

A anistia, instituída pela apelidada “Lei do Calote” abrange os eleitores que não votaram nessas eleições e os membros de mesas receptoras que não atenderam à convocação, além dos débitos resultantes das multas aplicadas aos candidatos pela Justiça Eleitoral em decorrência de quaisquer infrações.

A decisão deve beneficiar 10 governadores, 69 deputados, 20 senadores e milhares de candidatos derrotados nessas duas eleições. Em 2000, a Justiça Eleitoral avaliou, quando da votação do projeto, que o prejuízo causado apenas pelas eleições de 1998 seria da ordem de R$ 25 milhões. Como a lei foi suspensa, contudo, parte dos devedores já pagaram suas dívidas.

Considerando que o perdão se estende também para órgãos de imprensa, já que a lei anula, expressamente todos “os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas”, o montante envolvido era de quase R$ 40 milhões. Metade já teria sido recolhida aos cofres públicos.

Os valores das multas eventualmente já pagas não poderão ser solicitados de volta, porque a lei refere-se apenas a “débitos”. Ou seja: apenas quem não cumpriu a obrigação é perdoado.

A decisão do STF foi tomada no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.306, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra o Congresso Nacional, autor do projeto de lei que foi vetado pelo presidente da República. O veto, no entanto, foi derrubado pelo Congresso Nacional e a lei promulgada.

O Plenário do STF havia concedido liminar à Adin, em outubro de 2000, quando o, à época, ministro relator da matéria, Octávio Gallotti, considerou que a lei feria a Constituição Federal nos princípios de moralidade e eficiência. Com a aposentadoria do ministro, a relatoria coube à ministra Ellen Gracie, que sustentou não ter respaldo no ordenamento jurídico do país a alegação da OAB de que a anistia violaria o direito dos partidos políticos, uma vez que o valor das multas é parte do Fundo Partidário.

De acordo com a ministra, não é correto dizer que o produto das multas integre o patrimônio dos partidos políticos, que têm apenas expectativa de receber determinadas cotas do fundo. Dessa maneira, segundo Ellen Gracie, não há qualquer afronta ao direito de propriedade dos partidos. Sustentou-se, ainda, que a própria Constituição prevê o benefício da anistia.

Acompanharam Ellen Gracie os ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Celso de Melo, Maurício Correa e Moreira Alves.

Ao votar pela procedência da ADI, o ministro Sepúlveda Pertence salientou que a lei ofende e inviabiliza a administração do processo eleitoral, uma vez que a anistia abrange a disciplina da propaganda eleitoral.

Segundo o ministro Néri da Silveira, a lei ofende profundamente a Constituição ao violar a regularidade do processo eleitoral, “que é a essência da democracia”. Isso significa, segundo o ministro, “que a legislação eleitoral não tem razão de ser porque não precisa ser cumprida”.

De acordo com o presidente do STF, ministro Marco Aurélio, a restauração da eficácia da lei é um incentivo para que a Justiça Eleitoral não seja cumprida, “acaba com os freios inibitórios das fraudes eleitorais e parte para o campo do faz-de-conta”.

“Penso – disse Marco Aurélio – ser um grande risco se manter com plena eficácia essa lei, porque acaba tendo efeito inverso daquele que é próprio aos diplomas legais, ou seja, de não incentivar, mas de revelar que o cumprimento das normas estabelecidas não se impõe com rigor”.

“Esta lei não é revestida de razoabilidade, é contrária ao regime democrático e instaura o verdadeiro incentivo a que não sejam cumpridas as leis nas eleições, e estamos agora próximos de uma eleição que se anuncia trepidante”, salientou o ministro.

Marco Aurélio lembrou ainda: “Quando presidi o Tribunal Superior Eleitoral acreditei que as regras daquela eleição eram para valer”.

Leia a íntegra da Lei 9.996* de 14.8.2000

Dispõe sobre anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998.

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei do Senado n. 81 de 1999 (n. 934/99, na Câmara dos Deputados), e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 7o do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São anistiados os débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas eleições realizadas nos dias 3 de outubro e 15 de novembro de 1996 e nas eleições dos dias 4 e 25 de outubro de 1998, bem como aos membros de mesas receptoras que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral, inclusive os alcançados com base no art. 344 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965.

Art. 2º São igualmente anistiados os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112º da República.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

PUBLICADA NO DOU DE 15.8.2000

Veja a decisão do STF sobre a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei 9.996/2000.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de

Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 9.868, DE 10.11.1999) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.306-3 – medida liminar (3)

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. OCTÁVIO GALLOTTI

REQTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADV.: REGINALDO OSCAR DE CASTRO

REQDO.: CONGRESSO NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Moreira Alves, deferiu o pedido de suspensão cautelar da lei objeto da ação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário. 27.9.2000.

PUBLICADO NO DOU DE 4.10.2000

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Anistia de Multa e Titularidade do Direito

O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 9.996/2000, que dispõe sobre a anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998. Considerando que o produto das mencionadas multas, embora administrado pela Justiça Eleitoral, destina-se integralmente aos partidos políticos por meio do Fundo Partidário (Lei 9.096/95), o Tribunal entendeu juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da Lei impugnada por não ser possível, à primeira vista, conceder anistia de dinheiro pertencente a pessoas jurídicas de direito privado (os partidos políticos), afastadas da administração federal direta ou indireta. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Moreira Alves, que indeferiam a liminar.

ADInMC 2.306-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.9.2000.(ADI-2306)

Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2002.

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