Cálculo de honorários

STF arbitra honorários advocatícios em 10% do valor da causa

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21 de março de 2002, 18h15

O Supremo Tribunal Federal considerou procedente a reclamação ajuizada pela Central Paulista Açúcar e Álcool contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A Corte havia mudado a base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos pela Cooperativa de Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar) em ação de cobrança judicial.

O Supremo restabeleceu o entendimento da Primeira Turma do STF durante julgamento de Recurso Extraordinário (100.397) movido pela Central Paulista Açúcar e Álcool contra a Copersucar.

No julgamento, cujo relator era o ministro Néri da Silveira, ficou fixado em 10% o valor dos honorários advocatícios a serem cobrados sobre o valor da causa.

A Central entrou na Justiça contra a Copersucar para requerer a execução judicial de três notas promissórias, vinculadas a um contrato de confissão de dívida com cláusula de antecipação de vencimento dos títulos em determinadas condições.

A justiça paulista determinou a exclusão de duas notas promissórias por vencer e determinou o prosseguimento da ação em relação ao título restante. Decidiu, ainda, que cada parte pagaria os honorários de seus advogados.

A Central recorreu, então, ao Supremo, que condenou a Copersucar a pagar as despesas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.

RCL 449

Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2002.

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