Cobrança inviável

Pais não podem cobrar por despesas com educação de filhos

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19 de março de 2002, 9h37

Os pais não podem cobrar na Justiça as despesas gastas com a criação e educação dos filhos. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça. Os pais um adolescente, que morreu na piscina de um hotel de Campinas (São Paulo), queriam que o valor da indenização por danos morais incluísse os gastos com a educação e criação.

A Quarta Turma do STJ entendeu que as despesas não estão previstas no Código Civil. Também não estavam diretamente relacionadas com o acidente, segundo o ministro Sálvio de Figueiredo.

Assim, o STJ reduziu o valor da indenização para 500 salários mínimos (R$ 90 mil). O Tribunal de Justiça de São Paulo havia arbitrado o valor em mil salários mínimos (R$ 180 mil).

Início da batalha nos tribunais

O acidente aconteceu no Hotel Fazenda Solar das Andorinhas, em 1990. Jorge Toshio Kubo, 15 anos, foi em uma excursão recreativa promovida por sua escola no Hotel Fazenda. O adolescente foi encontrado desacordado no fundo de uma das piscinas do hotel. Chegou a ser levado ao hospital. Mas não resistiu e morreu.

O casal Tosiharo e Cleide Kubo resolveu entrar na Justiça contra o hotel. Segundo o casal, a falta de funcionários supervisionando a área das piscinas teria demonstrado negligência do hotel no cuidado com os jovens hóspedes.

No processo, o casal cobrou uma indenização por danos morais; despesas com funeral, transporte e sepultamento do corpo; pensão até a data em que Jorge Kubo completasse 65 anos, pois o “filho, apesar de menor, contribuía para a economia doméstica”, e uma indenização pelas despesas com a criação e educação do menor.

O hotel alegou que o município de São Paulo e a agência de turismo organizadora do evento, a Roda D’Água Agência de Viagens e Turismo, é que deveriam responder à ação. Segundo o hotel, o laudo médico teria indicado como causa da morte do jovem um derrame cerebral e não afogamento.

A primeira instância rejeitou a ação. De acordo com a sentença, não teria sido demonstrado o nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano. A Justiça acolheu a defesa do hotel entendendo que Jorge Kubo teria sido vítima de um derrame cerebral.

O casal recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo modificou a decisão de primeiro grau. Segundo o TJ-SP, teria ocorrido negligência dos funcionários do hotel, “ante o despreparo na vigilância dos menores”. O Tribunal concluiu que a causa da morte do menor teria sido afogamento e determinou o pagamento de uma indenização por danos morais aos pais de Jorge Kubo no valor de mil salários mínimos (R$ 180 mil).

O TJ-SP também definiu uma pensão mensal de 2/3 do salário recebido por Jorge Kubo na época de sua morte até a data em que ele completaria 25 anos. Também arbitrou uma indenização com base nas despesas com a criação e a educação do menor até a data em que ele começou a trabalhar. O pedido do hotel para que o município de São Paulo e a agência de turismo Roda D’Água para responderem o processo em seu lugar foi rejeitado. O hotel recorreu ao STJ e teve seu recurso parcialmente atendido.

Processo: RESP 403396

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2002.

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