Empresa ganha

Justiça autoriza uso de créditos de ICMS sem restrição da lei

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19 de março de 2002, 11h54

A primeira instância de Guarulhos (SP) autorizou uma empresa a utilizar créditos de ICMS sem as restrições impostas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de junho de 2000.

A empresa foi representada pelo advogado tributarista, Geraldo do Carmo de Almeida Júnior, do escritório Geraldo do Carmo de Almeida Júnior e Advogados Associados.

Almeida utilizou os argumentos do advogado Gilberto Marques Bruno, sócio do escritório Marques Bruno Advogados Associados. Marques afirma que a lei complementar nº 102 gerou reflexos negativos para as empresas contribuintes. “Ao proceder nova redação ao disposto no § 5.º do artigo 20, da lei Kandir, a lei passou a impor a restrição do uso dos créditos de ICMS, em operações com mercadorias destinadas a integrar o ativo fixo das empresas”, defende Marques.

Para Almeida, a lei é inconstitucional. “O intuito maior do legislador, reside em preservar os estados federados de invasões de competências legislativas, evitando o surgimento de formas conflitantes de compensação de tributos”, reforçou ao citar Marques.

O advogado disse que ao restringir o direito a compensação de créditos de ICMS ocorre a majoração do tributo de maneira indireta. A questão pode ainda ser reexaminada.

Veja parte da decisão

Guarulhos anexo fiscal II

Processo de nº 1189/2001

1189/2001 – Mandado de Segurança – ACA Industria Com. Construção Ltda x del. Reg. Trib. Em Guarulhos – “…Isto posto, e considerando o mais constante dos autos, concedo a segurança para o fim de reconhecer a impetrante o direito a utilização dos créditos de ICMS concernente aos bens adquiridos para integrar seu ativo fixo, bem como aqueles utilizados no consumo do processo de industrialização, como de energia elétrica consumida e de serviços de telecomunicações tomados, retroativos a abril de 1991 (período não abrangido pelo instituto da prescrição), o qual deverá ser devidamente corrigido pela ufesp ate 31.12.1998 e a partir de 01.01.1999 pela taxa selic (lei n. 10.175/98_, tudo sob os olhos atentos da fiscalização tributária que datem instrumentos eficazes para coibir eventuais escriturações em desacordo com a realidade, impondo, se for o caso, as penalidades cabíveis.

Eventuais certidões a serem expedidas deverão fazer menção expressa do direito ora assegurado a impetrante. Descabe condenação em honorários advocatícios (sumula 105 do stj). Custas pela impetrante.

Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os presentes autos ao egrégio tribunal de justiça – seção de direito público, para apreciação do reexame necessário. Cumpra-se o artigo 11 da lei n. 1533/51″. Int. Adv. Lenise marli s. Kern – oab/sp 152.152 – Geraldo do Carmo de Almeida Junior – OAB/SP 150.400.

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2002.

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