STF

A Esfinge da Jurisdição

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18 de março de 2002, 13h38


A inutilidade sábia desta página é para lhe servir.

Da zona sinclinal do transetérico, no alto Transimalaia, o Mestre Sunda Hufufuur comprova que a atualidade de certos atrasos é eterna… nunca são vencidos pela providência da justiça social….

Eis que, compulsando velhas notícias no baú das indignações irredimidas, encontro as marcas das obsolescências insuperadas. Com que se depara o olhar do Mestre? Com um desses contraditórios rasgos do STF que beiram a “demagogia jurídica”.

Este ímpeto assombroso do STF está estampado numa notícia da Revista Consultor Jurídico, conhecem? É essa aqui mesmo, responsável pela sessão mediúnica pela qual agora se manifesta o Mestre, “baixando no pedaço”! A notícia é de 04/09/2001 intitulada como “Puxão de orelha – STF quer regulamentação de punição para juros altos” (*) Leiam a mesma após meus comentários, que findam com a definição do que é um Parecer.

O STF surpreende…..

Primeiro, julga que o artigo 192 da CF, quanto aos juros de 12 % ao ano, dependem de lei complementar. Podaram, assim, o instrumento mais possante que o cidadão teria para conter a especulação e a usura, deixando finalmente de ser o país dos banqueiros;

Agora, 10 anos depois, vem dizer que o Congresso está se omitindo na edição da lei, quando a interpretação da Corte, em matéria de controvérsia abrangente, comportaria perfeitamente decisão contrária, muito mais próxima dos propósitos sociais!

Pois bem, quando um cidadão ingressa com o mandado de injunção, próprio a operar os efeitos da omissão legislativa em favor do impetrante, volta à carga o STF esvaziando mais um formidável instrumento de efetivação dos desígnios constitucionais, entendendo que o mandado de injunção serve tão somente a comunicar o fato à casa legislativa, que por sua vez, prossegue sem nada fazer!

O país é um serviçal da especulação, com um judiciário omisso, cobrando-se juros de 12% ao mês sob nome de “encargos sociais” (empresas de cartão de crédito), bancos famigerados e toda sorte de usura que leva outros pomposos nomes, na Nação dos eufemismos juridicamente legitimados!

Nada muda, nos percentuais acima, entre o tempo da inflação galopante e o tempo do real, e agora o STF, principal responsável pela não aplicação da norma constitucional, aparece com essa, como que querendo empurrar para as mãos do Congresso, unicamente, a responsabilidade. O STF é realmente a Esfinge da Jurisdição!

Uma Esfinge, mais fatal que a do mito por pedir que se decifre o que quer quando não quer nada! Tudo o que faz é uma mise-en-scène para aparentar que pressiona, em exemplar conduta, para que outros resolvam uma questão tão capital (em todos os sentidos!), quando a mesma, em verdade, poderia e deveria ter sido solucionada por aquela Corte!

Certa vez, na tribuna, num julgamento no TJ-RJ, um advogado tirou uma máquina de calcular do bolso e disse aos desembargadores: “aqui está, aqui dentro desta máquina, a inteligência da lei, a melhor interpretação do artigo 192 da CF/88”. Então continuou: “alguém toma emprestado cem reais…vejamos” – e foi digitando na máquina – “100 X 12 % = 12! Srs. Desembargadores, a interpretação mais correta do artigo 192 da CF acaba de me demonstrar que para R$ 100,00 emprestados somente podem ser cobrados juros de R$ 12,00 reais anuais! E aí pergunto: é preciso lei complementar para regular o que uma máquina de calcular já resolve? Somente podem ser cobrados juros de 12 % ao ano, então é só calcular 12% de algo!”

É neste ponto que fazem a sua vez os “pareceres”, como dogmática jurídica a serviço do desnorteamento da lei. Famosos são os pareceres, como foi por exemplo o da ADIN-4, etc.

Agora nos vêm os bancos, com essa já famosa ação onde querem que o CDC não se aplique às relações entre bancos e clientes, em desavergonhada manobra para fugir de justos freios aos abusos. Um vez mais, há sempre uma mente brilhante a servi-los. Diz um adágio nos recessos do Transimalaia: para clientes a quem falta a vergonha, sempre há advogados a quem não falta o renome.

E já despencará uma chuva de pareceres dos juristas mais estrelados país afora, pelo que julgamos de bom alvitre terminar este artigo com a definição de parecer, tomada do meu “dicionário jurídico de verdades mudas”:

“Parecer.

1. Parecer é aquilo que alguém paga aos Juristas de renome para elaborar juridicamente a opinião desejada pelos clientes como se fossem elas dos próprios juristas .

2. Parecer é aquilo que parece bom para o cliente, de modo que o jurista deverá, por isso, em malabarismos intelectuais incríveis, fazer com que pareça bom segundo a doutrina.

3. Parecer é tudo o que é feito para parecer o que jurista pensa mas no final parece o que foi pago para pensar.

4. Parecer, em determinados casos, é a única peça que os juristas escrevem que não se parece com nada do que o jurista pensa ou tenha escrito antes e depois”

E agora me digam: tem valor algum parecer?

(*) “Puxão de orelha
STF quer regulamentação de punição para juros altos”

“O Supremo Tribunal Federal enviou ofício ao Congresso Nacional recomendando a urgência na regulamentação da punição de cobrança de taxa de juros acima de 12% ao ano nas concessões de crédito. Para o STF, essa cobrança é considerada crime de usura.

Na última quinta-feira, foram julgados três Mandados de Injunção tratando do tema. Nos três casos, o STF entendeu que o Congresso precisa regulamentar com urgência o parágrafo terceiro do artigo 192, que prevê a punição.

Não é a primeira vez que o Supremo cientifica o Congresso Nacional de sua demora em relação à regulamentação. Desde a promulgação da Constituição de 88, o STF publicou 175 acórdãos relativos a julgamentos envolvendo a omissão do Legislativo na regulamentação da punição à cobrança de juros acima de 12% ao ano.

Revista Consultor Jurídico, 4 de Setembro de 2001.”

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2002

A inutilidade sábia desta página é para lhe servir.

Da zona sinclinal do transetérico, no alto Transimalaia, o Mestre Sunda Hufufuur comprova que a atualidade de certos atrasos é eterna… nunca são vencidos pela providência da justiça social….

Eis que, compulsando velhas notícias no baú das indignações irredimidas, encontro as marcas das obsolescências insuperadas. Com que se depara o olhar do Mestre? Com um desses contraditórios rasgos do STF que beiram a “demagogia jurídica”.

Este ímpeto assombroso do STF está estampado numa notícia da Revista Consultor Jurídico, conhecem? É essa aqui mesmo, responsável pela sessão mediúnica pela qual agora se manifesta o Mestre, “baixando no pedaço”! A notícia é de 04/09/2001 intitulada como “Puxão de orelha – STF quer regulamentação de punição para juros altos” (*) Leiam a mesma após meus comentários, que findam com a definição do que é um Parecer.

O STF surpreende…..

Primeiro, julga que o artigo 192 da CF, quanto aos juros de 12 % ao ano, dependem de lei complementar. Podaram, assim, o instrumento mais possante que o cidadão teria para conter a especulação e a usura, deixando finalmente de ser o país dos banqueiros;

Agora, 10 anos depois, vem dizer que o Congresso está se omitindo na edição da lei, quando a interpretação da Corte, em matéria de controvérsia abrangente, comportaria perfeitamente decisão contrária, muito mais próxima dos propósitos sociais!

Pois bem, quando um cidadão ingressa com o mandado de injunção, próprio a operar os efeitos da omissão legislativa em favor do impetrante, volta à carga o STF esvaziando mais um formidável instrumento de efetivação dos desígnios constitucionais, entendendo que o mandado de injunção serve tão somente a comunicar o fato à casa legislativa, que por sua vez, prossegue sem nada fazer!

O país é um serviçal da especulação, com um judiciário omisso, cobrando-se juros de 12% ao mês sob nome de “encargos sociais” (empresas de cartão de crédito), bancos famigerados e toda sorte de usura que leva outros pomposos nomes, na Nação dos eufemismos juridicamente legitimados!

Nada muda, nos percentuais acima, entre o tempo da inflação galopante e o tempo do real, e agora o STF, principal responsável pela não aplicação da norma constitucional, aparece com essa, como que querendo empurrar para as mãos do Congresso, unicamente, a responsabilidade. O STF é realmente a Esfinge da Jurisdição!

Uma Esfinge, mais fatal que a do mito por pedir que se decifre o que quer quando não quer nada! Tudo o que faz é uma mise-en-scène para aparentar que pressiona, em exemplar conduta, para que outros resolvam uma questão tão capital (em todos os sentidos!), quando a mesma, em verdade, poderia e deveria ter sido solucionada por aquela Corte!

Certa vez, na tribuna, num julgamento no TJ-RJ, um advogado tirou uma máquina de calcular do bolso e disse aos desembargadores: “aqui está, aqui dentro desta máquina, a inteligência da lei, a melhor interpretação do artigo 192 da CF/88”. Então continuou: “alguém toma emprestado cem reais…vejamos” – e foi digitando na máquina – “100 X 12 % = 12! Srs. Desembargadores, a interpretação mais correta do artigo 192 da CF acaba de me demonstrar que para R$ 100,00 emprestados somente podem ser cobrados juros de R$ 12,00 reais anuais! E aí pergunto: é preciso lei complementar para regular o que uma máquina de calcular já resolve? Somente podem ser cobrados juros de 12 % ao ano, então é só calcular 12% de algo!”

É neste ponto que fazem a sua vez os “pareceres”, como dogmática jurídica a serviço do desnorteamento da lei. Famosos são os pareceres, como foi por exemplo o da ADIN-4, etc.

Agora nos vêm os bancos, com essa já famosa ação onde querem que o CDC não se aplique às relações entre bancos e clientes, em desavergonhada manobra para fugir de justos freios aos abusos. Um vez mais, há sempre uma mente brilhante a servi-los. Diz um adágio nos recessos do Transimalaia: para clientes a quem falta a vergonha, sempre há advogados a quem não falta o renome.

E já despencará uma chuva de pareceres dos juristas mais estrelados país afora, pelo que julgamos de bom alvitre terminar este artigo com a definição de parecer, tomada do meu “dicionário jurídico de verdades mudas”:

“Parecer.

1. Parecer é aquilo que alguém paga aos Juristas de renome para elaborar juridicamente a opinião desejada pelos clientes como se fossem elas dos próprios juristas .

2. Parecer é aquilo que parece bom para o cliente, de modo que o jurista deverá, por isso, em malabarismos intelectuais incríveis, fazer com que pareça bom segundo a doutrina.

3. Parecer é tudo o que é feito para parecer o que jurista pensa mas no final parece o que foi pago para pensar.

4. Parecer, em determinados casos, é a única peça que os juristas escrevem que não se parece com nada do que o jurista pensa ou tenha escrito antes e depois”

E agora me digam: tem valor algum parecer?

(*) “Puxão de orelha

STF quer regulamentação de punição para juros altos”

“O Supremo Tribunal Federal enviou ofício ao Congresso Nacional recomendando a urgência na regulamentação da punição de cobrança de taxa de juros acima de 12% ao ano nas concessões de crédito. Para o STF, essa cobrança é considerada crime de usura.

Na última quinta-feira, foram julgados três Mandados de Injunção tratando do tema. Nos três casos, o STF entendeu que o Congresso precisa regulamentar com urgência o parágrafo terceiro do artigo 192, que prevê a punição.

Não é a primeira vez que o Supremo cientifica o Congresso Nacional de sua demora em relação à regulamentação. Desde a promulgação da Constituição de 88, o STF publicou 175 acórdãos relativos a julgamentos envolvendo a omissão do Legislativo na regulamentação da punição à cobrança de juros acima de 12% ao ano.

Revista Consultor Jurídico, 4 de Setembro de 2001.”

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2002.

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