Nome exclusivo

STJ proíbe empresa de Curitiba de usar marca Ticket

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13 de março de 2002, 10h20

A empresa PHD & MAD Assessoria Comercial, de Curitiba (PR), está proibida de utilizar a marca “Ticket” na identificação de uma nova sociedade anônima. A empresa atua no ramo de intermediação alimentar, denominada “Ticket Paranaense S.A. – Ticketpar”.

A determinação é da Quarta Turma do Superior de Justiça, por unanimidade de votos.

Os ministros reconheceram às empresas Accor S/A e Ticket Serviços, Comércio e Administração, pioneiras no serviço de intermediação alimentar no país, o direito ao uso exclusivo da marca registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em 1977.

Segundo o relator do processo, ministro Barros Monteiro, “não é por que se cuida de um nome já incorporado à linguagem corrente do brasileiro que se poderá obstar o uso exclusivo da marca ‘Ticket’ pelas autoras”. Segundo ele, como as empresas atuam no mesmo ramo comercial, a confusão decorrente do uso da mesma marca junto aos consumidores pode acarretar desvio de clientela e gerar concorrência desleal.

As proprietárias da marca “Ticket”, recorreram ao STJ depois de sucessivas derrotas em primeira e segunda instâncias da justiça do Paraná.

Segundo as decisões anteriores, a expressão “Ticket” é nome comum, corriqueiro, que se incorporou à linguagem corrente no país, a ponto de o termo abrasileirado “tíquete” constar do Dicionário Aurélio.

De acordo com o ministro Barros Monteiro, a justiça estadual contrariou norma (artigo 59) do Código da Propriedade Industrial então vigente (Lei nº 5.772/71). Segundo o relator, na prática o acórdão da 2ª Câmara Cível do TJ-PR “cassou pura e simplesmente” o registro concedido há vários anos pelo INPI. Por isso, atendeu parcialmente o pedido das empresas.

A PHD & MAD Assessoria Comercial deve “abster-se do uso da marca ‘Ticket’”. Caso contrário pagará multa diária de R$ 1.000,00 a partir de 90 dias contados da intimação.

Entretanto, o STJ negou o pedido para que o material da empresa paranaense fosse destruído. O relator também rejeitou o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes do uso indevido da marca.

Processo: RESP 108136

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2002.

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