Infrações ignoradas

Motoristas podem licenciar carro sem pagar multas, decide STJ.

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12 de março de 2002, 10h46

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que os proprietários de veículos de São Paulo, que não foram notificados sobre as multas aplicadas, podem fazer o licenciamento sem pagamento prévio das mesmas.

Entretanto, o STJ negou o pedido para invalidar as multas e reconhecer a incompetência dos agentes de trânsito, conhecidos como “marronzinhos”, para aplicá-las.

Bachar Samaan e outros motoristas entraram com Mandado de Segurança contra a Fazenda estadual de São Paulo para pedir a renovação das respectivas licenças, independente do pagamento das multas de trânsito pendentes. Também pediram anulação das multas.

A defesa alegou que os impetrantes estavam “sendo vítimas da já famigerada ‘indústria da multa’ correndo sério risco de terem seus veículos apreendidos”.

Segundo a defesa, os empregados da CET – Companhia de Engenharia de Tráfego não teriam competência para a aplicação de multas. “Eles são empregados de paraestatal municipal, sociedade de economia mista, cujas leis de regência (Leis municipais nºs 8.394/76, 10.305/87 e 10.645/88) não deram, como não podiam dar, atribuição de fiscalização de trânsito, parcela de polícia de trânsito”, argumentou a defesa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu o licenciamento dos veículos sem o pagamento de multas de trânsito. “A falta de notificação prévia de multa lançada, inquestionavelmente, cerceia o infrator da ampla defesa; e, do direito ao contraditório, por meios e recursos adequados, conforme se lhes assegura o disposto no artigo 5º, IV da Constituição Federal”, afirmou o desembargador Prado Pereira.

O TJ-SP decidiu, no entanto, que são legítimas as autuações lavradas por funcionários da CET. “(…) Não se trata de competência exclusiva da União, de modo que é admissível a delegação e suplementação ao Poder Público local para legislar em matéria atinente a questões de direito”, afirmou o acórdão.

Inconformado, os proprietários de veículos recorreram ao STJ. A Corte confirmou a decisão do TJ-SP.

Processo: AG 304008

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2002.

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