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11 março 2002
Império da injustiça
STF nega pedido do Japão para se livrar de dívida trabalhista
Depois de 15 anos sem receber seus direitos trabalhistas — férias e 13º salário, entre outros —, a lavadeira Iracy Ribeiro de Lima entrou na Justiça contra o Império japonês. O consulado do Japão para o qual prestava serviços, em Recife, sequer teve o trabalho de se defender. Invocou a imunidade de jurisdição.
A trabalhadora, que nunca gozou férias entre 1975 e 1990 e ficou sem registro em carteira durante seis anos, não viveu o suficiente para ver o resultado final da briga na Justiça. O litígio já se estende por dez anos.
O ministro do STF, Celso de Mello, entendeu que a imunidade diplomática não pode ser invocada para o descumprimento de obrigações trabalhistas.
A lavadeira, viúva, foi demitida sem justa causa. Recebeu quantia ínfima, muito aquém dos valores globais a que fazia jus. Iracy venceu na primeira instância, no TRT e no TST. Mas o Império do Japão insistiu no STF.
Celso de Mello deixou claro que a decisão, em processo de conhecimento, refere-se à imunidade de jurisdição, não se estendendo à execução da sentença, por se tratar de prerrogativa mais abrangente.
A decisão está de acordo com a jurisprudência mais recente da Corte, após o advento da Constituição de 1988.
Veja a decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.368-4 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECORRENTE: CONSULADO GERAL DO JAPÃO
ADVOGADOS: JOSÉ SARAIVA E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE IRACY RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADA: ROSANA CAPITULINO DA SILVA CABRAL
EMENTA: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO. EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
— O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).
— Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e com os grandes postulados do direito internacional.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, julgou procedente, em sede recursal, reclamação trabalhista ajuizada, por empregada brasileira, contra o Consulado Geral do Japão.
A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista, interposto pelo Consulado Geral do Japão, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 120):
“ESTADO ESTRANGEIRO — IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
Ainda que se reconheça que o artigo 114, caput, da Constituição da República encerra, apenas, uma regra de competência quanto aos entes de Direito Público externo, por não se poder admitir que o legislador constituinte dispusesse sobre a imunidade de jurisdição, todavia, as Convenções de Viena não asseguram essa imunidade, que se assentava nos Direitos das Gentes, de observância uniforme no plano internacional. Entretanto, a comunidade internacional, com a quebra do princípio por alguns países, não mais observa essa diretriz, quando o ente de Direito Público externo nivela-se ao particular, em atos de negócio ou de gestão. A imunidade persiste, pois, em se tratando de atos de império.
Recurso conhecido e a que se nega provimento.”( grifei)
Cumpre ressaltar, desde logo, que a controvérsia suscitada na presente causa, consistente na discussão relativa à imunidade jurisdicional de Estados estrangeiros perante o Poder Judiciário nacional, revela-se impregnada do mais alto relevo jurídico.
Como se sabe, a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros derivava, ordinariamente, de um princípio básico - o princípio da comitas gentium - consagrado pela prática consuetudinária internacional, assentado em premissas teóricas e em concepções políticas, que, fundadas na essencial igualdade entre as soberanias estatais, legitimavam o reconhecimento de que par in parem non habet imperium vel judicium, consoante enfatizado pelo magistério da doutrina (JOSÉ FRANCISCO REZEK, “Direito Internacional Público”, p. 173/178, itens ns. 96 e 97, 7ª ed., 1998, Saraiva; CELSO DUVIVIER DE ALBUQUERQUE MELLO, “Direito Constitucional Internacional” , p. 330/331, item n. 3, 1994, Renovar; ALFRED VERDROSS, “Derecho Internacional Publico” , p. 171/172, 1972, Aguilar, Madrid; JACOB DOLINGER, “A Imunidade Estatal à Jurisdição Estrangeira”, in “A Nova Constituição e o Direito Internacional”, p. 195, 1987, Freitas Bastos; JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES, “Da Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro perante a Justiça Brasileira”, in “A Nova Constituição e o Direito Internacional” , p. 209/210, 1987, Freitas Bastos; AMILCAR DE CASTRO, “Direito Internacional Privado” , p. 541/542, item n. 295, 4ª ed., 1987, Forense, v.g.).
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2002
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