Império da injustiça

STF nega pedido do Japão para se livrar de dívida trabalhista

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11 de março de 2002, 17h07

Depois de 15 anos sem receber seus direitos trabalhistas — férias e 13º salário, entre outros —, a lavadeira Iracy Ribeiro de Lima entrou na Justiça contra o Império japonês. O consulado do Japão para o qual prestava serviços, em Recife, sequer teve o trabalho de se defender. Invocou a imunidade de jurisdição.

A trabalhadora, que nunca gozou férias entre 1975 e 1990 e ficou sem registro em carteira durante seis anos, não viveu o suficiente para ver o resultado final da briga na Justiça. O litígio já se estende por dez anos.

O ministro do STF, Celso de Mello, entendeu que a imunidade diplomática não pode ser invocada para o descumprimento de obrigações trabalhistas.

A lavadeira, viúva, foi demitida sem justa causa. Recebeu quantia ínfima, muito aquém dos valores globais a que fazia jus. Iracy venceu na primeira instância, no TRT e no TST. Mas o Império do Japão insistiu no STF.

Celso de Mello deixou claro que a decisão, em processo de conhecimento, refere-se à imunidade de jurisdição, não se estendendo à execução da sentença, por se tratar de prerrogativa mais abrangente.

A decisão está de acordo com a jurisprudência mais recente da Corte, após o advento da Constituição de 1988.

Veja a decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 222.368-4 PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECORRENTE: CONSULADO GERAL DO JAPÃO

ADVOGADOS: JOSÉ SARAIVA E OUTROS

RECORRIDO: ESPÓLIO DE IRACY RIBEIRO DE LIMA

ADVOGADA: ROSANA CAPITULINO DA SILVA CABRAL

EMENTA: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO. EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

— O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).

— Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e com os grandes postulados do direito internacional.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, julgou procedente, em sede recursal, reclamação trabalhista ajuizada, por empregada brasileira, contra o Consulado Geral do Japão.

A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista, interposto pelo Consulado Geral do Japão, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 120):

“ESTADO ESTRANGEIRO — IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

Ainda que se reconheça que o artigo 114, caput, da Constituição da República encerra, apenas, uma regra de competência quanto aos entes de Direito Público externo, por não se poder admitir que o legislador constituinte dispusesse sobre a imunidade de jurisdição, todavia, as Convenções de Viena não asseguram essa imunidade, que se assentava nos Direitos das Gentes, de observância uniforme no plano internacional. Entretanto, a comunidade internacional, com a quebra do princípio por alguns países, não mais observa essa diretriz, quando o ente de Direito Público externo nivela-se ao particular, em atos de negócio ou de gestão. A imunidade persiste, pois, em se tratando de atos de império.

Recurso conhecido e a que se nega provimento.”( grifei)

Cumpre ressaltar, desde logo, que a controvérsia suscitada na presente causa, consistente na discussão relativa à imunidade jurisdicional de Estados estrangeiros perante o Poder Judiciário nacional, revela-se impregnada do mais alto relevo jurídico.

Como se sabe, a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros derivava, ordinariamente, de um princípio básico – o princípio da comitas gentium – consagrado pela prática consuetudinária internacional, assentado em premissas teóricas e em concepções políticas, que, fundadas na essencial igualdade entre as soberanias estatais, legitimavam o reconhecimento de que par in parem non habet imperium vel judicium, consoante enfatizado pelo magistério da doutrina (JOSÉ FRANCISCO REZEK, “Direito Internacional Público”, p. 173/178, itens ns. 96 e 97, 7ª ed., 1998, Saraiva; CELSO DUVIVIER DE ALBUQUERQUE MELLO, “Direito Constitucional Internacional” , p. 330/331, item n. 3, 1994, Renovar; ALFRED VERDROSS, “Derecho Internacional Publico” , p. 171/172, 1972, Aguilar, Madrid; JACOB DOLINGER, “A Imunidade Estatal à Jurisdição Estrangeira”, in “A Nova Constituição e o Direito Internacional”, p. 195, 1987, Freitas Bastos; JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES, “Da Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro perante a Justiça Brasileira”, in “A Nova Constituição e o Direito Internacional” , p. 209/210, 1987, Freitas Bastos; AMILCAR DE CASTRO, “Direito Internacional Privado” , p. 541/542, item n. 295, 4ª ed., 1987, Forense, v.g.).


Tais premissas e concepções – que justificavam, doutrinariamente, essa antiga prática consuetudinária internacional – levaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente aquela que se formou sob a égide da revogada Carta Política de 1969, a emprestar, num primeiro momento, caráter absoluto à imunidade de jurisdição instituída em favor dos Estados estrangeiros (RTJ 66/727 – RTJ 104/990 – RTJ 111/949 – RTJ 116/474 – RTJ 123/29).

Essa orientação, contudo, sofreu abrandamentos, que, na vigência da presente ordem constitucional, foram introduzidos pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Apelação Cível 9.696-SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 133/159) e do Ag 139.671-DF (AgRg) , Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 161/643-644).

Em função dessa nova orientação, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de atuação de Estado estrangeiro em matéria de ordem privada, notadamente em conflitos de natureza trabalhista, consolidou-se no sentido de atribuir caráter meramente relativo à imunidade de jurisdição, tal como reconhecida pelo direito internacional público e consagrada na prática internacional.

Esse entendimento jurisprudencial, formulado sob a égide da vigente Constituição, foi bem sintetizado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Ag 139.671-DF (AgRg) , Rel. Min. CELSO DE MELLO, ocasião em que esta Corte proferiu decisão unânime, consubstanciada em acórdão assim ementado:

“A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente.

……………………………………………….

O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu – ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente – que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF.

A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso).

Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial – necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii – tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro (…).”

(RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO – grifei)

Uma das razões decisivas dessa nova visão jurisprudencial da matéria deveu-se ao fato de que o tema da imunidade de jurisdição dos Estados soberanos – que, antes, como já enfatizado, radicava-se no plano dos costumes internacionais – passou a encontrar fundamento jurídico em convenções internacionais (a Convenção Européia sobre Imunidade dos Estados de 1972) ou, até mesmo, consoante informa LUIZ CARLOS STURZENEGGER (RDA 174/18-43), na própria legislação interna de diversos Estados, como os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (Foreign Sovereign Immunities Act de 1976), o REINO UNIDO (State Immunity Act de 1978), a AUSTRÁLIA (Foreign States Immunities Act de 1985), CINGAPURA (State Immunity Act de 1979), a REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL (Foreign States Immunities Act de 1981), o PAQUISTÃO (State Immunity Act de 1981), o CANADÁ (State Immunity Act de 1982) e a República Argentina (Ley nº 24.488/95, art. 2º), exemplificativamente.


O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu – ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente – que se construísse, inclusive no âmbito da jurisprudência dos Tribunais, e em função de situações específicas, a teoria da imunidade jurisdicional meramente relativa dos Estados soberanos.

É por essa razão – já vigente o novo ordenamento constitucional brasileiro – que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159 – RTJ 161/643-644) quanto a do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 8/39 – RSTJ 9/53 – RSTJ 13/45) consolidaram-se no sentido de reconhecer que, modernamente, não mais deve prevalecer, de modo incondicional, no que concerne a determinadas e específicas controvérsias – tais como aquelas de direito privado – o princípio da imunidade jurisdicional absoluta, circunstância esta que, em situações como a constante destes autos, legitima a plena submissão de qualquer Estado estrangeiro à jurisdição doméstica do Poder Judiciário nacional.

É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como sendo prerrogativa institucional de caráter mais abrangente, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ACOr 543-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País.

Cabe referir, neste ponto, a propósito da questão específica da imunidade de execução, o autorizado magistério de JOSÉ FRANCISCO REZEK (“Direito Internacional Público” , p. 176/177, item n. 97, 7ª ed., 1998, Saraiva):

“A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular – visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior (…).” (grifei)

Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois, aqui, ainda se está em face de processo de conhecimento, destinado à obtenção de um provimento judicial condenatório definitivo, motivado pela existência de contrato individual de trabalho, celebrado, com empregado brasileiro, por repartição consular de Estado estrangeiro.

Vê-se, portanto, como já ressaltado, que a questão a ser examinada, na presente causa, diz respeito ao tema da imunidade de jurisdição.

Impõe-se destacar, por isso mesmo, na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159 – RTJ 161/643-644), que deixará de prevalecer, excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição (não se discute, no caso, ainda, a questão pertinente à imunidade de execução), sempre que o representante do Estado estrangeiro, por atuar em matéria de ordem estritamente privada (matéria laboral), intervier, como no caso, em domínio estranho àquele em que usualmente se praticam, no plano das relações diplomáticas e consulares, atos jure imperii.

Esse entendimento, aplicável ao caso ora em análise – reclamação trabalhista ajuizada por empregada brasileira, que, tendo sido contratada como lavadeira pelo Consulado Geral do Japão, veio a ser dispensada imotivadamente (fls. 37/40) – encontra fundamento, como já referido, em precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, já sob a égide da vigente Constituição (RTJ 133/159, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO), apoiando-se, ainda, em autorizado magistério doutrinário (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil” , tomo II/263-265, 2ª ed., 1979, Forense; CLÓVIS RAMALHETE, “Estado Estrangeiro Perante a Justiça Nacional”, in “Revista da Ordem dos Advogados do Brasil”, nº 4/315-330, Setembro/Dezembro 1970; AMILCAR DE CASTRO, “Direito Internacional Privado”, p. 540-541, item n. 295, 4ª ed., 1987, Forense; CLÓVIS BEVILÁQUA, “Direito Público Internacional” , tomo I/79, 2ª ed., Freitas Bastos; OSCAR TENÓRIO, “Direito Internacional Privado”, vol. II/351, 11ª ed., Freitas Bastos; HILDEBRANDO ACCIOLY, “Tratado de Direito Internacional Público” , vol. I/227, item n. 330, 2ª ed., 1956, Rio de Janeiro; PEDRO LESSA, “Do Poder Judiciário” , p. 212, 1915, Livraria Francisco Alves; GUIDO FERNANDO SILVA SOARES, “Das Imunidades de Jurisdição e de Execução” , p. 152-161, 1984, Forense; LUIZ CARLOS STURZENEGGER, “Imunidades de Jurisdição e de Execução dos Estados – Proteção a Bens de Bancos Centrais”, RDA 174/18; OSIRIS ROCHA, “Reclamações Trabalhistas contra Embaixadas: uma competência inegável e uma distinção imprescindível”, in LTr, vol. 37/602; JOSÉ FRANCISCO REZEK, “Direito Internacional Público”, p. 175/178, item n. 97, 7ª ed., 1998, Saraiva; GERSON DE BRITTO MELLO BOSON, “Constitucionalização do Direito Internacional” , p. 248/249, 1996, Del Rey).


A natureza do fato ensejador da presente reclamação trabalhista, cujo ajuizamento motivou a prolação do acórdão ora impugnado, torna incensurável a decisão emanada do E. Tribunal Superior do Trabalho, por revelar-se efetivamente incabível, no caso em exame, o reconhecimento da imunidade de jurisdição, pretendido pelo Estado estrangeiro ora recorrente.

O fato irrecusável é um só: privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e com os grandes postulados do direito internacional.

A parte recorrente também sustenta que o acórdão ora em exame teria vulnerado o art. 5º, incisos LIV e LV, e o art. 93, IX, todos da Constituição da República (fls. 211 e ss. ).

Quanto à alegação de desrespeito aos postulados do due process of law e da garantia de defesa, a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao analisar esse aspecto do recurso ora em exame, tem salientado, na perspectiva dos princípios do devido processo legal e da amplitude de defesa, que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando, pois, de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário.

Demais disso, cumpre ter presente – sempre na linha do entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal – que “O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei” (Ag 192.995-PE (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei), de tal modo que eventual desvio do ato decisório, quando muito, poderá caracterizar situação tipificadora de conflito de mera legalidade, a desautorizar o uso do apelo extremo.

Finalmente, no tocante à alegada ausência de motivação da decisão recorrida, é preciso ter presente, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Ag 152.586-CE (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO – Ag 266.146-RJ (AgRg) , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada. Não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”

(RTJ 150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2002.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2002.

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