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10 março 2002
Escada de incêndio
Consultor Jurídico é condenada a pagar R$ 36 mil por informação errada
Uma ordem judicial descumprida pelo governo do Rio de Janeiro e a resistência da Secretaria de Administração do Estado custaram à Revista Consultor Jurídico uma condenação na 2ª Vara Cível da Capital fluminense.
O texto publicado noticiava o fato de a Secretaria ter ignorado, durante 43 dias, a ordem de recompor, em 24 horas, os valores da aposentadoria de uma professora, que haviam sido, ilegalmente, reduzidos. Leia a notícia.
Substituindo o titular do órgão, o advogado José Roberto de Andrade Coutinho usou de todos os artifícios para evitar o oficial de justiça que, acompanhado de força policial, fora orientado a dar voz de prisão ao representante do governo, caso se insistisse na desobediência à ordem do Tribunal de Justiça.
Uma das táticas adotadas por Andrade Coutinho foi a de ocultar-se - o que fez chegar ao TJ a informação de que ele fugira pela saída de emergência do prédio. Quarenta minutos depois de a notícia ir ao ar, soube-se que o secretário interino reaparecera. A informação foi corrigida. No dia seguinte, em novo texto, a Consultor Jurídico admitiu que, no breve período em que a notícia ficara no ar, cometera um erro de informação. Veja o segundo texto publicado a respeito do assunto.
Ao examinar a ação indenizatória apresentada pelo subsecretário, o juiz Sérgio Wajzenberg afirmou que o autor da ação "foi o único responsável pela situação descrita na matéria citada". Mas condenou a revista ao "pagamento da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) que será atualizada (até a data do pagamento) e acrescida de juros de 0,5% ao mês a contar do evento, além das custas judiciais e honorárias de advogado de 10% (dez por cento) do valor da condenação".
Leia a decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Vara Cível da Comarca da Capital.
Processo nº 144.638/2000
Autor: José Roberto de Andrade Coutinho
Réu: Dublê Editorial e Jornalística Ltda.
Ação: Indenização
Sentença
Inicial de fls. 2/5 com documentos de fls. 6/19 alegando-se que: 1) a ré é empresa responsável pelo site na Internet denominado Consultor Jurídico que em 20.09.2000, disponibilizou notícia sob título Ordem de Prisão que transcreve; 2) tal notícia não é verdadeira e é ofensiva ao autor que em momento algum fugiu de seu lugar de trabalho (pela saída de emergência), tanto que cumpriu a ordem judicial em 19.09.2000, fato reconhecido pelo próprio oficial de justiça; 3) o fato foi danoso à sua pessoa, dada a sua qualidade de advogado, subsecretário de Estado de Administração e professor da PUC; 4) é evidente o dano moral com a publicação inverídica de fato desabonador à sua pessoa. Requer ao final a condenação da ré no pagamento de quantia a ser fixada pelo julgador com base no artigo 153 do CCB pelos danos morais sofridos.
Foi determinada a citação às fls. 20.
Resposta às fls. 24/36 com documentos de fls. 37/46 alegando-se que; a) Síntese da Inicial; b) Dos fatos como efetivamente ocorreram. Na data de 20.09.2000 a ré através do site Consultor Jurídico, fez divulgar matéria jornalística denominada Ordem de Prisão -TJRJ manda prender secretário da administração do Rio, através da qual noticia o descumprimento de ordem judicial (pelo Sr. Secretário Estadual de Administração) relacionada a processo movido por Maria Lucia da Conceição. O Sr. Oficial de Justiça telefona para o gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Paulo César Salomão, informando que o Sr. Secretário Estadual em exercício, resistira ao cumprimento da ordem judicial e em seguida desaparecera do local. A reportagem da revista Consultor Jurídico entrou em contato com a Secretaria de Administração e confirmou que o subsecretário efetivamente não mais se encontrava no local. Confirmada verbalmente a informação, a ré consignou na notícia o fato de ter o subsecretário se evadido do local. Logo após a verificação daquela notícia, a ré obteve nova informação no sentido de que o autor reaparecera em seu gabinete e então decidiu cumprir tal ordem. Menos de uma hora após ser veiculada aquela notícia, a ré promoveu a retificação do fato da evasão do autor. No dia seguinte, após a obtenção da certidão lavrada pelo servidor acima citado a ré veicula a mencionada notícia retratando-se do fato; c) Da inexistência dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar da inexistência de nexo causal. Os fatos relacionados à atitude do autor no que tange ao descumprimento da ordem judicial estão caracterizados e por si só soa vexatórios, passível de gerar danos morais. Se algum dano moral houver, o único responsável pela situação é o autor. Não haveria de ser a equivocada informação da evasão que lhe geraria danos morais passíveis de ressarcimento; d) Da eficaz retratação e da inexistência de dano. Tal informação foi mantida no site por menos de uma hora; e) Da ausência de ilicitude da ré; f) Da proporcionalidade do valor da indenização do pedido.
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2002
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