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9 março 2002

Restituição de IPVA

PL sobre restituição de IPVA para carros roubados não prosperará

Por Luiz Fernando Mussolini Junior

A respeito do texto publicado em 6/3/2002, na Revista Consultor Jurídico, sobre o Projeto de Lei que tramita na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, prevendo a restituição do IPVA pago por proprietário de veículo que venha a ser objeto de roubo ou furto, é necessário esclarecer - e assim fazemos sem procuração do Erário Paulista - que a proposta esbarra em primários conceitos de Direito Tributário e, com o devido respeito, não poderá prosperar.

É sabido que o "fato gerador" do IPVA consiste em alguém ser proprietário de veículo automotor no primeiro dia de cada exercício.

Ocorrido, em termos reais, o "fato gerador" do imposto, instaura-se a relação jurídica tributária, tendo como credor o Estado, como devedor o particular, e como objeto o pagamento do IPVA.

Realizado esse pagamento, ou apenas iniciado, as circunstâncias supervenientes, ainda que pudessem, em última análise, ser debitadas à ineficiência do Estado em proteger a propriedade privada, não têm o condão de alterar o liame jurídico já instaurado.

Em outras palavras: não há como se caracterizar como indevido, por essas exatas razões, o recolhimento do IPVA já realizado, total ou parcialmente.

Se assim é - e não há como negá-lo - é impossível, em termos sistêmicos, criar regra que obrigue o Estado a desfazer-se de receita pública legitimamente apropriada.

O direito de reaver tributo e, em contrapartida, o dever de restituí-lo, tem como premissa insuperável tratar-se de hipótese de recolhimento configurado como indevido nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, que não contempla os azares dos proprietários de veículos que os têm roubados ou furtados.

A desídia do Estado quanto à Segurança Pública não é, por mais injusto que possa parecer, causa que possa obrigá-lo a restituir tributo devidamente arrecadado.

Essas colocações se impõem para que não sejam nutridas esperanças que, com certeza, resultarão frustradas.

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2002.

Luiz Fernando Mussolini Junior é advogado, contador, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, professor titular em Direito Tributário no UniFECAP, vice-reitor do UniFECAP, mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, sócio diretor de Piazzeta, Boeira, Rasador & Mussolini - Advocacia Empresarial.

Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2002

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

7/09/2007 22:03 Pinotti (Consultor)
O IPVA é um Imposto Estadual, que de maneira co...
O IPVA é um Imposto Estadual, que de maneira compusória, eleva consideravelmente a receita do Estado. Concordo plenamente com a tese da nobre colega Embira, especialista no assunto, porém acho muito difícil o Governo do Estado, perder essa enorme fatia de "pizza" de arrecadação! Dra. o Brasil ou Brazil, tanto faz, é feito de Leis e normas arbitrárias, que jamais irão favorecer primeiro o contribuinte e depois o Estado! Dr. Pinotti
10/02/2006 13:59 Embira (Advogado Autônomo - Civil)
Data venia, discordo. O RICM prevê o estorno do...
Data venia, discordo. O RICM prevê o estorno do crédito do imposto relativo a mercadorias furtadas ou roubadas e, feita a comunicação ao fisco, não será recolhido o imposto. Em termos jurídicos estritos, o imposto seria devido porque ocorreu a "saída" da mercadoria do estabelecimento. Ocorre que a saída, no caso, foi apenas física, não ficou configurado o fato gerador que, no dizer de Amílcar de Araújo Falcão é "um fato econômico, ao qual o Direito empresta relevo jurídico". O contribuinte do IPVA não é um contribuinte de segunda categoria: deve ser tratado como o contribuinte do ICMS. O IPVA é devido no primeiro dia do ano porque, presume-se, o contribuinte manterá a posse do veículo. Se este for roubado, normalmente, comprará outro com o dinheiro da indenização do seguro. Dessa forma, o fisco estará tributando duas vezes o mesmo contribuinte pelo mesmo fato gerador. Os "conceitos primários" do Direito Tributário não podem ser entendidos como absolutos.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/03/2002.