Cobertura de riscos

Justiça manda HSBC Seguros pagar R$ 25 mil a segurado em MT

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8 de março de 2002, 21h15

As cláusulas dos contratos de seguro não podem estar em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, mesmo que haja normas específicas excludentes de cobertura de riscos. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do HSBC Seguros a pagar cerca de R$ 25 mil a um segurado.

O valor deve ser corrigido a partir da ocorrência do sinistro, em 1996, acrescido de honorários advocatícios (20% do valor da condenação). A seguradora foi condenada ainda a pagar multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.

Conforme já firmado pela jurisprudência do TJ-MT, o contrato de seguro é caracterizado como uma relação de consumo, suficiente para ser regida pelo Código.

De acordo com o processo, um menor, representado por seu avô, entrou com ação de cobrança de seguro contra o HSBC Seguros, pelas mortes dos seus pais e irmã. A seguradora alegou que o contrato não previa a cobertura dos sinistros verificados.

O acidente envolveu veículo segurado pela HSBC. O carro que estava sendo guinchado travou as quatro rodas, invadiu a pista contrária e bateu com uma carreta que vinha em sentido oposto, ocasionando as mortes.

A relatora do processo, juíza convocada Margarete G. B. M. Spadoni, considerou que “em se tratando de contrato de seguro, aplica-se conforme entendimento já firmado por nossa jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor, ante a clareza do seu artigo 3º, parágrafo 2º, quando no caput define o “fornecedor” como sendo aquele que, entre outras atividades declinadas, desenvolve prestação de serviços”, no que se enquadra a seguradora.

Esclareceu ainda a relatora que, a mera relação de consumo caracterizada pelo contrato de seguro é suficiente para que se faça incidir as normas de consumo, sem esquecer que se trata de um contrato de adesão.

A condenação pela prática de litigância de má-fé, de acordo com o voto da relatora, deu-se em virtude de conduta procrastinatória por parte da seguradora que, mesmo tendo conhecimento da obrigação de efetivar cobertura integral dos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito, interpôs recurso no TJ-MT, com indisfarçável intuito de protelar o andamento do feito.

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2002.

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