Lixo virtual

Advogado diz que spammers atentam contra provedores de Internet

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7 de março de 2002, 13h51

Os spammers (aqueles que enviam spam) usurpam nosso lídimo e inquestionável direito de administrarmos nossas caixas de correio eletrônico como bem o desejarmos.

Os spammers se sentem no direito de dizerem o que devemos fazer, como devemos nos comportar, quais medidas podem ser tomadas, no que tange à nossa correspondência pessoal na Internet.

Os spammers fazem tudo isso unilateralmente, impondo-nos gastos que não estamos dispostos a assumir e a nos impingir perda de tempo para nos livrar de seu indesejado e-mail. São como os convivas que não foram convidados: palpiteiros, salientes e inoportunos.

Mesmo assim, sem pejo, sem dissimulações e sem desculpas, tentam nos convencer que o spamming é um bem para a sociedade digital. E tudo isso, unilateralmente.

Apresentam-nos “soluções” anti-spam que não funcionam. As técnicas mais conhecidas são um verdadeiro exercício de se somar “vazio” ao “vácuo”…

1. “Simplesmente apagar um e-mail” não resolve a questão, eis que não sabemos quantas vezes teremos que “simplesmente apagar um e-mail“, por dia. Ademais, além de ser reduzida a nossa produtividade, pode soar como um incentivo aos spammers.

2. A auto-regulamentação é uma falácia. É o mesmo que pedir aos lobos para que elaborem a Constituição dos Direitos das Ovelhas.

3. Sistema opt-out é igualmente uma farsa bastante defendida pelos lobbies dos spammers, notadamente na América nortista e na Comunidade Européia. Com esse sistema (que nos permite optar para dizer que não queremos…) admite-se que o spammer possa mandar um primeiro e-mail, no qual, obrigatoriamente, deverá constar um mecanismo que permita que o destinatário manifeste seu desejo de que não lhe apraz pagar contas de terceiros. Já o envio de um segundo e-mail desautorizado caracterizaria uma infração. ¡Ora!, isso é teratológico. Afora isso tudo, ¿quantos não serão os e-mails opt-out que surgiram em nossas caixas de correio eletrônico diariamente?

As justificativas de seus atos igualmente não nos convencem. Eles alegam usar nossos endereços eletrônicos porque “em algum lugar” da Web esses e-mails estão disponíveis. Ou que então “fomos indicados por um amigo”… Mas isso não é uma autorização, ¡é uma verdadeira usurpação! Nossos endereços constam nas notas de Cartórios e de Registros Públicos, de catálogos telefônicos (impressos ou virtuais) etc….

No entanto, não cremos que aqueles que se utilizam do marketing direto convencional estejam a cometer o acinte de vasculhar nossas informações nesses recepientes. Mesmo nos atos públicos a privacidade deve ser preservada. Por vezes através da Lei(1); em outras ocasiões por agreements ou por acordo de cavalheiros.

A seleção de e-mails, sob certo aspecto, equipara-se à seleção de ofertas de emprego na secção de classificados de um jornal qualquer. Quem passou por essa experiência, sabe quanto tempo essa enfadonha tarefa nos. Separar os e-mails dos spams é igualmente bastante trabalhoso e tedioso. É o mesmo que separar o joio do trigo.

No início de 2002, metade dos e-mails processados pela provedora de acesso à Internet America OnLine eram spams. O volume tornara-se tão assustador que alguns internautas deixaram de usar seus e-mails. E tudo isso em decorrência da nefasta e endêmica prática do spamming, cujos prejuízos causados são cumulativos, não meros casos isolados.

Os spammers, outrossim, atentam contra todos os provedores de acesso à Internet. Às vezes serviços são paralisados temporariamente. Por outras feitas, em situações mais graves, certas ISPs chegam até mesmo a encerrar suas atividades.

Como positivado resta, os danos sociais causados pelo spammer são imensuráveis, ainda mais se considerando que os ataques spammers não são casos isolados, mas problemas cumulativos.

Seu crescimento nos assusta não apenas por roubar toda a credibilidade que era emprestada aos e-mails. Seu crescimento nos assusta por não ter um efetivo custo ao spammer. Isso pode insuflá-lo a causar danos irreparáveis a todos.

F.A.S. – Frente Anti-Spam e os novos rumos da rede no Brasil

É chegado, pois, o momento de colocarmos ordem na rede por nós mesmos, no que diz respeito ao spam, vez que dispomos de mecanismos para tanto.

Podemos processar os spammers por infringência a prescrições do Código de Defesa do Consumidor, através dos Juizados Especiais, onde as partes não despenderão quaisquer reais com custas, verbas honorárias ou sucumbência.

Podemos, outrossim, processar os spammers criminalmente por afrontarem nossa tranqüilidade e nos compelirem a fazer o que nenhuma lei nos obriga.

Enfim, o arsenal jurídico que dispomos fará com que os spammers pensem duas vezes antes de nos remeterem suas indesejadas correspondências eletrônicas.

Com a F.A.S. (Frente Anti-Spam) objetivamos a defesa dos interesses dos usuários da Internet em relação ao spam, que fere sua privacidade.

Objetivamos, como associação civil a ser constituída, orientar nossos associados a se defenderem legalmente contra a prática abusiva do spam, quer através da propositura de ações coletivas, quer através de publicações (on line ou em papel) a serem enviadas aos partícipes da F.A.S..

Objetivamos, além disso, instituir um quadro de publicitários que pretendam enviar e-mails de merchandising. Os webnautas que desejarem receber a correspondência comercial receberão por sua opção. Estamos estudando, outrossim, uma forma de os internautas que se inscreverem nessa modalidade de e-mails comerciais solicitados venham a receber alguma remuneração – ou prêmio através de sorteio.

Estão, também, em nossos planos, cursos a serem ministrados sobre as matérias, para vulgos e profissionais do direito.

Enfim, em breve, todos constatarão o que a F.A.S. faz e fará pela comunidade internáutica brasileira.

¿como se associar à F.A.S. (Frente Anti-Spam)

Para se associar à F.A.S., basta que você remeta um e-mail para [email protected] e aguarde as instruções. Em poucos dias sua presença já estará fazendo parte de nossas ações.

Pontuado isso só nos resta consignar

¡Saudações!

Nota de rodapé:

1 – CPC – artigo 155 – Os atos processuais são públicos. Correm, todavia em segredo de justiça os processos:

i – em que o exigir o interesse público;-

ii – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores;-

§ único:- O direito de consultar os autos e pedir certidões de seu atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante de desquite.

(vide artigos 815 e 841, do CPC)

Revista Consultor Jurídico 7 de março de 2002.

Autores

  • Brave

    é advogado paulistano com dedicação às questões relativas a direito e tecnologia das informações. Além de autor de diversos outros livros, é partícipe da coletânea ATA NOTARIAL (SAFe [Porto Alegre], 2004, 1ª Edição). Foi o coordenador de cursos sobre a importância da ata notarial em diversos Estados, em 2004

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