Caso de Polícia

Marta Suplicy terá que depor à polícia sobre seu governo

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6 de março de 2002, 20h07

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a abertura de inquérito policial contra a prefeita Marta Suplicy. A prefeita terá que explicar a utilização de um símbolo de seu governo, quatro homenzinhos de mãos dadas cujo formato é parecido com a estrela do PT. Explicar e convencer que essa propaganda não afronta a legislação.

O símbolo, com ligeira variação, foi usado na campanha eleitoral da prefeita.

A decisão de instaurar o inquérito policial foi adotada pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça, Adalberto Denser de Sá. O desembargador atendeu pedido feito pelo Ministério Público, assinado pelo promotor Carlos Roberto Barros Ceroni, por provocação do advogado Carlos Vieira Cotrim.

Com a abertura do inquérito, a prefeita fica na incômoda situação de ter que tratar assuntos e ações de sua administração com autoridades policiais. Em caso de eventual condenação, a punição chega até mesmo a perda de mandato.

Veja o que a prefeitura pensa sobre o assunto

Leia o despacho publicado pelo Diário da Justiça

Tribunal de Justiça

Seção VIII

Depro – Departamento de Processamento de Segunda Instância

Subseção IV – Órgãos Superiores

Intimações de Despachos

Representação – S. Crim

373.333.3/4 – São Paulo – Recte. (s): Carlos Vieira Cotrim – Recdo. (s): Marta Teresa Suplicy (Prefeita do Município de São Paulo) – Vistos. 1. Cuida-se de requisição de instauração de inquérito policial, apresentada pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, em face de eventual ilícito penal, praticado por prefeito municipal. 2. Oficie-se como requerido, remetendo-se os autos, feitas as anotações necessárias, para a Delegacia Seccional de Polícia respectiva devendo ser observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão das diligências. São Paulo, 04 de março de 2002. (A) Desembargador Adalberto Denser de Sá. 2. Vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Adv (s): Carlos Vieira Cotrim – Sala: 315

Leia a representação apresentada pelo advogado Carlos Cotrim

Excelentíssimo Senhor Doutor José Brito Filomeno, Digníssimo Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo

Carlos Vieira Cotrim, brasileiro, casado, advogado, com escritório na Rua Vergueiro, 2949, conjunto 74, Vila Mariana, nesta Capital, tel/fac-símile 5549-3791/5572-4322/5083-8889, e-mail: [email protected], vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor o quanto segue:

A Prefeitura do Município de São Paulo, desde o início da gestão da prefeita Marta Suplicy, possui, como logomarca, a figura de homenzinhos em forma de estrela, em clara alusão ao Partido dos Trabalhadores. Tal símbolo, deve-se ressaltar, foi utilizado na campanha eleitoral do ano passado pela sra. prefeita, juntamente com a já conhecida estrela do PT.

Nota-se tal símbolo na camiseta de um militante que foi parte da propaganda eleitoral exibida na TV em 20 de outubro de 2000. Tal fato contraria as seguintes disposições legais:

Constituição Federal, art. 37, § 1º – publicidade de órgãos públicos deverá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, sendo proibida a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

Portaria nº 46, de 2001: proíbe a exploração publicitária nos veículos que compõem o Sistema de Transporte Coletivo de passageiros;

Decreto municipal nº 30.692, de 1991, art. 1º: autorizou a então CMTC a explorar publicidade comercial em sua frota, vedando, porém, propaganda de atividade beneficente, religiosa e político- partidária;

Decreto municipal nº 36.197, de 1996, art. 2º: proibiu a afixação de propaganda político-partidária em qualquer veículo da Administração Direta ou Indireta do Município;

Lei nº 12.115, de 1996, artigo 6º, VII: impede a colocação de “propaganda política, mediante a afixação de cartaz, dístico ou flâmula em veículos de transporte coletivo”.

Seria o mesmo o governador encher de tucanos os impressos oficiais do Estado.

Ademais, o marketing tem caráter nacional, portanto estudado, premeditado, como se verifica nos emblemas da Prefeitura do Município de Belém/PA, administrada pelo PT:

Por derradeiro, a retirada da propaganda em ônibus fez subir o preço das passagens, já que constava da planilha de custo, conforme se observa abaixo:

Valores da publicidade em ônibus

“envelopamento”: é o veículo totalmente revestido de material adesivo com publicidade. Valor de R$ 1.000, 00 (mil reais) por veículo/mês. Era permitido até 20% da frota, ou seja:

10.397 veículos »» 20% = 2.079 veículos »» R$ 2.079.400,00mês

“traseira/vidro”: publicidade permitida para 80% dos veículos. Valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por veículo/mês

10.397 veículos »» 80% = 8.318 veículos

R$ 2.079.500,00 – mês

“lateral”: publicidade permitida pra 80% dos veículos. Valor de R$ 100,00 (cem reais) por veículo/mês

10.397 veículos »» 80% = 8.318 veículos

R$ 831.800,00 – mês

Total – envelopamento + traseira/vidro + lateral = R$ 4.990.700,00 ao mês

Aproximadamente 5 milhões/mês : 94.719.633 passageiros »»» 0,052 »» aproximadamente 5 centavos por passageiro

O ato administrativo perpetrado pela sra. prefeita, completamente inconstitucional e lesivo à Municipalidade, foi objeto de Ação Popular ajuizada em 24 de setembro p.p. – processo nº 053.01.020869-3, 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo –, tendo sido concedida liminar “para o fim de determinar que, até decisão em contrário, a ré se abstenha de veicular qualquer tipo de propaganda oficial que contenha referido logotipo, por qualquer meio de comunicação. O descumprimento da antecipação justificará execução compulsória, além de poder dar ensejo a maior extensão da tutela”. Em anexo, caderno com cópia do feito, visando a maiores esclarecimentos sobre o caso.

Não obstante o trâmite da supracitada Ação Popular, com o intuito de fazer cessar o ato ilegal e proporcionar o ressarcimento da quantia gasta com a publicidade atacada, verifica-se como plenamente cabível, em face do explanado, Ação de Responsabilidade Civil por Improbidade Administrativa, a ser proposta pelo parquet, à luz do disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, em seu artigo 17:

“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar”.

O Ministério Público, consoante documento constante da referida Ação Popular (em anexo), pelo mesmo motivo propôs a Ação Civil por Improbidade que ora se requer contra o Prefeito do Município de Guarulhos, Eloi Pietá, também do Partido dos Trabalhadores, tendo sido determinado, em despacho sobre pedido liminar, “que o requerido se abstenha, até decisão em contrário, de veicular qualquer tipo de propaganda oficial que contenha o referido logotipo, seja qual for o meio de comunicação, sob pena de pagamento de uma multa de 10 salários mínimos por cada violação praticada;

Determinar ao requerido que proceda à retirada de circulação de toda propaganda oficial que contenha o referido logotipo, assim como a que tiver sido afixada, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de 10 salários mínimos” (processo nº 2145/91, 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos).

Ante todo o exposto, requer-se, com fulcro na Lei Complementar Estadual 734/93, Lei 86725/93 e Lei 8429/92, a propositura, por este ilustre órgão, da ação competente para apuração das responsabilidades advindas do ilegal ato mencionado.

São Paulo, 22 de outubro de 2001

Carlos Vieira Cotrim

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2002.

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