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Aécio Neves deve responder pedido de impeachment de FHC

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6 de março de 2002, 20h01

Dentro do processo em que alguns dos mais célebres juristas brasileiros pedem o impeachment do presidente Fernando Henrique Cardoso, o presidente da Câmara dos Deputados, Aécio Neves, foi notificado nesta quarta-feira (6/3), por conta de ação movida pelo advogado João Roberto Egydio Piza Fontes.

Aécio é acusado de ter “engavetado” o processo por mais de seis meses. Durante esse tempo ele não respondeu se reconsidera ou não a sua decisão de negar o recebimento de denúncia contra o presidente da República, por crime de responsabilidade.

O deputado deveria ter respondido a questão, no máximo, até setembro do ano passado.

Na negativa, o deputado alega que não foram atendidos os requisitos indispensáveis para sua apresentação (nos termos do artigo 43, I e III do CPP, em concomitância com o artigo 16 da Lei nº 1.079 de 1950, bem como com o § 1º do artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

O presidente da Câmara deve agora dar a sua resposta sob pena de ser enquadrado por desobediência a ordem judicial.

Veja a íntegra da notificação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA

DR. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, divorciado, advogado, com domicílio em São Paulo, na Avenida Paulista nº 1.499, 5º andar, conjunto 505, DR. DALMO DE ABREU DALLARI, casado, residente e domiciliado em São Paulo, na Rua Doutor Esdras Pacheco Ferreira, nº 95, DR. FÁBIO KONDER COMPARATO, casado, advogado, residente e domiciliado em São Paulo, na Rua Bennett, nº 349, DR. GOFFREDO DA SILVA TELLES JÚNIOR que também se assina Goffredo Carlos da Silva Telles, casado, aposentado, residente e domiciliado em São Paulo, na Avenida São Luís, nº 268 – 13º andar, e DR. PAULO BONAVIDES, casado, residente e domiciliado em Fortaleza (CE), na Avenida José Artur de Carvalho, nº 2.810, casa 281, todos professores titulares de renomadas Universidades no Brasil e no Exterior, por seu advogado e procurador (doc. 01), vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos art. 867 e seguintes do Código de Processo Civil; na Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar a presente

INTERPELAÇÃO JUDICIAL

contra o SR. PRESIDENTE DA CMARA DOS DEPUTADOS – AÉCIO NEVES – domiciliado no Palácio do Congresso Nacional, Edifício Principal, Praça dos Três Poderes – CEP 70.160-900, Brasília – DF, onde exerce seu mandato, pelas razões de fato e de direito que passam a expor:

Do cabimento da presente medida

Primeiramente, cabe salientar que a Doutrina e a Jurisprudência Pátrias são unívocas em afirmar que a presente medida tem como função precípua possibilitar à parte manifestar, por meio dela, e utilizando-se da via judicial – cujo acesso é garantido por imposição constitucional – qualquer intenção de vontade ou manifestação de pensamento.

Portanto, entendem que na presente medida não existe uma verdadeira feição litigiosa a ser solucionada pelo Poder Árbitro, mas sim, o que se verifica na hipótese, é a ocorrência de um procedimento unilateral, por meio do qual a parte interessada comprova ou documenta judicialmente a sua intenção de exercitar no mundo jurídico uma pretensão de ressalva ou conservação de direitos.

Nesta esteira de raciocínio, cabe transcrever a preclara lição de Luiz Rodrigues Wambier, em sua já consagrada obra “Curso Avançado de Processo Civil”, Editora Revista dos Tribunais, Volume 3, página 114, verbis:

“Nas notificações, nos protestos e nas interpelações não há na verdade, nem processo, nem ação. Muito menos caráter cautelar. São meros procedimentos. São medidas que não admitem defesa. Na verdade não haveria mesmo do que se defender. Por isso, pode-se desistir destas medidas inclusive inaudita altera parte”.

Deste mesmo entendimento, conforme supra exposto, mas necessário aqui repisar, se encontra remansosa jurisprudência emanada de nossos tribunais a saber:

“A notificação, como ato jurídico que é, depende de manifestação de vontade. O que importa, na interpelação, na notificação e no protesto, é a manifestação de vontade ou de conhecimento que faz o interpelante, notificante ou protestante, e a recepção dela pelo interpelado, pelo notificado ou pelo destinatário do protesto.” (Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Ap. Sum.179.371 – 2ª Câm. – Rel. Juiz Pércio Mancebo – j. 29.04.85, in JTA (RT) 99/227)

E ainda a corroborar:

“Notificação – Interpelação judicial – Protesto – Prazo de Validade – Art. 806 do CPC – Nenhuma Pertinência tem o prazo do art. 806 do CPC com medidas puramente conservativas de direito ou de manifestação de vontade, como são a notificação, a interpelação e o protesto”. (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, processo nº 0005284-0/00, Apelação, Belo Horizonte)


O ilustre Professor Ovídio A Batista da Silva, em seus ensinamentos apostos na obra “Do Processo Cautelar”, Editora Forense, 1996, p. 460; sobre a natureza jurídica dos protestos, notificações e interpelações, diferencia os retro mencionados institutos com maestria, nos seguintes termos:

“Diferem entre si os protestos, notificações e interpelações em que, pelo primeiro, o protestante exterioriza manifestação de vontade, declarando algum direito ou pretensão que afirma serem seus, ou manifestando vontade de exercê-los. O protesto produz efeito por si mesmo, sem dependência de algum ato da parte contra quem se protesta; pela notificação, ao contrário do protesto, transmite-se ao noticiado não tanto a afirmação de algum direito do notificante quanto a comunicação de algo que se leva ao conhecimento do destinatário; já a interpelação, ao contrário das duas primeiras medidas, é uma exteriorização de vontade que não tem conseqüências jurídicas em si mesma, ficando sua eficácia dependente de ato ou omissão do interpelado (Pontes de Miranda, Comentários, IX/318).”

Saliente-se que nessa mesma esteira de entendimento se encontram a maioria dos mais respeitáveis processualistas a saber: Pontes de Miranda, Humberto Theodoro Junior, dentre outros.

Diante disto, demonstrada à saciedade a natureza jurídica deste procedimento de interpelação judicial, passaremos a expor no item seguinte a competência deste Juízo para processar a presente interpelação, para que ao depois possamos declinar os fatos e a intenção que levam os interpelantes a ingressar com a presente medida.

Da Competência da Justiça Comum para processar a presente interpelação judicial

A interpelação judicial é formulada contra o Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Aécio Neves.

Pois bem. O simples fato do interpelado estar na condição de deputado federal, mesmo no exercício da presidência da Casa Legislativa, não lhe confere a prerrogativa de foro perante o E. Supremo Tribunal Federal; ou seja, não atrai a competência originária do Pretório Excelso para processar a presente interpelação judicial, formulada com esteio nos art. 867 e seguintes do CPC, na medida em que busca, num primeiro momento e sem prejuízo de oportunamente serem tomadas outras medidas na hipótese do contexto factual permanecer o mesmo, alcançar fim de caráter extrapenal.

Assim, objetivam com a presente interpelação judicial, manifestar o inconformismo dos interpelantes em razão da inércia do ilustre Deputado Federal interpelado em não dar o regular andamento e processamento do recurso apresentado, há mais de seis meses, contra a decisão da Presidência da Câmara dos Deputados que indeferiu o recebimento de denúncia por crime de responsabilidade do Sr. Presidente da República; como aliás demonstraremos logo a seguir.

Além disso, imperioso frisar que os limites da competência do E. Supremo Tribunal Federal se encontram definidos, taxativamente, no rol constante do art. 102, I da Constituição Federal.

E é este o entendimento uníssono da Egrégia Corte, in verbis:

“Protesto judicial formulado contra deputado federal – medida destituída de caráter penal (CPC, art. 867) – Ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal –Recurso de Agravo improvido.

A prerrogativa de foro – unicamente invocável nos procedimentos de caráter penal – não se estende às causas de natureza civil.

As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.

A competência do Supremo Tribunal Federal – cujos fundamentos repousam na Constituição da República – submete-se à regime de direito estrito.

A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida – não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

O regime de direito estrito a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, “b” e “c”), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, D). Precedentes.


Daí porque, a Suprema Corte vem admitindo tão somente o processamento de notificação ou interpelação judicial, seja do Presidente da República ou dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dentre outras autoridades ou órgãos previstos no âmbito do disposto no art. 102, I; nos casos em que o fundamento e a finalidade forem de ordem penal.

Feita esta abordagem, patente que a competência para processar o presente feito é da Justiça Comum, notadamente deste MM. Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.

Dos Fatos

Os interpelantes, ilustres Professores Catedráticos, cidadãos brasileiros no pleno gozo de seus direitos políticos, ofereceram, à Câmara dos Deputados denúncia contra o Sr. Presidente da República por crime de responsabilidade definido no artigo 6º, I da Lei 1.079 de 10 de abril de 1950, aos 18 de Maio de 2001.

O ilustre Presidente da Câmara dos Deputados – Deputado Aécio Neves – no uso de suas atribuições, aos 25 de Maio de 2001, proferiu despacho no sentido de não recebimento da peça acusatória, vez que entendeu não estarem atendidos os requisitos indispensáveis para sua apresentação, nos termos do art. 43, I e III do CPP, em concomitância com o art. 16 da Lei nº 1.079 de 1950, bem como com o § 1º do art. 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Ato contínuo, irresignados com o despacho proferido pelo ora interpelado, com fundamento no artigo 218, § 3º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, apresentaram no dia 30 de Maio de 2001, o competente recurso objetivando a reconsideração do referido despacho que indeferiu o recebimento da denúncia e conseqüente determinação de abertura de processo parlamentar, para o exame da admissibilidade da denúncia apresentada; ou, na hipótese do interpelado entender pela manutenção da decisão recorrida, os interpelantes pleitearam o regular processamento do recurso para apreciação pelo Plenário da Casa Legislativa.

Todavia, decorridos mais de 6 (seis) meses da interposição do recurso supra mencionado, é certo que até a presente data, os interpelantes não obtiveram qualquer pronunciamento da DD. Presidência da Câmara dos Deputados; pronunciamento este que deveria se consubstanciar ou na reconsideração da decisão recorrida, ou na determinação do processamento do recurso.

Ou seja, o interpelado, de maneira inadmissível, permanece inerte em relação ao regular andamento do recurso que objetiva a modificação da decisão presidencial que indeferiu o recebimento da peça acusatória, cujos fatos nela descritos são de altíssima gravidade e de relevante interesse público.

De outro bordo, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no Capítulo VII – Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Presidente e do Vice Presidente da República e dos Ministros do Estado – do Título VI – Das Matérias Sujeitas às Disposições Especiais – é silente em relação aos prazos em que devem ser efetivados os atos relacionados com o recurso interposto contra a decisão que indeferir o recebimento de denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade. Faz apenas menção ao prazo de 5 (cinco) sessões concedido à Comissão Especial para que esta, após o oferecimento de manifestação do acusado que deverá ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) sessões, emita parecer concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização para instauração do processo contra o denunciado; bem como à imposição de ser o aludido parecer, após decorridas 48 horas da respectiva publicação no Diário do Congresso Nacional, incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte para votação dos membros da Câmara dos Deputados.

Aliás, imperioso esclarecer que ainda se considerarmos, por analogia – como costumeiramente a Câmara Baixa interpreta as omissões regimentais – o maior prazo previsto regimentalmente (art. 52), qual seja o de 40 (quarenta sessões) que aliás já se escoou há muito tempo – concedido aos órgãos da Câmara dos Deputados para exame e decisão das proposições que lhes são encaminhadas; mesmo assim, constata-se que o DD. Presidente da Câmara dos Deputados, dentro de tão longo prazo e sem qualquer justificativa, nada decidiu ou determinou em relação ao recurso interposto pelos ilustres interpelantes.

Porém, é certo e indene de dúvidas que o processamento do recurso interposto pelos interpelantes não poderia, não pode e nem poderá ficar à mercê do livre e exclusivo critério, tão somente, do DD.Presidente da Câmara; sob pena de restarem violados os princípios da moralidade e eficiência administrativa, previstos no “caput” do art. 37 da Constituição Federal, além de dispositivos constantes do Código Penal e da Lei de Improbidade Administrativa, posto que em casos de denúncia por crime de responsabilidade, a faculdade judicante do Presidente da Câmara encerra-se no juízo de admissibilidade, sendo certo que a palavra final cabe ao Plenário.


Assim, face à omissão do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, competia então ao interpelado, ou aplicar por analogia o maior prazo previsto regimentalmente, ou os prazos previstos na Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, tanto mais porque a par do DD. Presidente da Câmara dos Deputados ter o dever de impulsionar, de ofício, o recurso interposto; o dever legal e moral de emitir decisão nos processos cuja matéria é de sua competência; estava ele também autorizado, legal e expressamente, a aplicar subsidiariamente as disposições da Lei supra mencionada aos processos administrativos específicos, consoante art. 69 desse mesmo diploma legal.

Daí porque em razão da Lei nº 9.784/99, cumpria ao ora interpelado, no prazo de 5 dias contados a partir do recebimento do recurso interposto pelos interpelantes, reconsiderar a decisão ou então encaminhar à autoridade superior, no caso o Plenário da Câmara dos Deputados para que este o julgasse no prazo máximo de 30 (trinta dias). E tal conduta também não foi, inexplicavelmente, tomada pelo interpelado.

Isto a entender-se como reguladora a norma supra mencionada, pois a contrário senso, restaria socorrer-se, analogicamente, a outros dispositivos do Regimento Interno, o que, como demonstrado anteriormente, também não ampararia o interpelado.

De fato, a não observância das disposições da Lei 9.784/99 e dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Carta Política pelo ilustre Deputado Federal Aécio Neves é patente. Senão, vejamos:

Lei 9.784/99

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 59. (…)

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 69 Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Constituição Federal

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)

Portanto, face à inércia do ilustre Presidente da Câmara dos Deputados, ora interpelado, em não dar e determinar o devido andamento ao recurso interposto pelos interpelantes contra a r. decisão que indeferiu o recebimento da denúncia formulada contra o Sr. Presidente da República por crime de responsabilidade, serve o presente procedimento de INTERPELAÇÃO JUDICIAL COMO FORMA DE COMPROVAÇÃO OU DOCUMENTAÇÃO JUDICIAL DO LEGÍTIMO PROPÓSITO DOS INTERPELANTES EM ESTAR TOMANDO TODAS AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS, TANTO CÍVEIS, CRIMINAIS E POLÍTICAS CABÍVEIS CONTRA O ORA INTERPELADO, NA EVENTUAL HIPÓTESE DE NÃO SER DADO, EM 48 HORAS CONTADAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO INTERPELADO, O REGULAR ANDAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO MENCIONADO.

Pedido

Em face do exposto, os interpelantes requerem se digne Vossa Excelência de:

a – determinar a intimação do Presidente da Câmara dos Deputados – Sr. Aécio Neves, no endereço declinado inicialmente;

b – feita a intimação, seja determinada a entrega dos autos aos ora interpelantes, dentro do prazo de 48 horas, independentemente de traslado, para efeito de serem tomadas as medidas que entender de direito.

Atribui-se à presente, para os efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nestes termos,

Pedem deferimento.

São Paulo para Brasília, 15 de Janeiro de 2002.

João Roberto Egydio Piza Fontes

OAB/SP 54.771

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2002.

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