Tampinhas premiadas

STJ inicia julgamento sobre tampinhas premiadas da Coca-Cola

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5 de março de 2002, 14h42

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso ajuizado pela Recofarma Indústria do Amazonas, empresa coligada à Coca-Cola Indústria. A empresa foi denunciada pela Spaipa Indústria Brasileira de Bebidas por erro gráfico na confecção das tampinhas da promoção “Cartelas Olímpicas”, feita pela Coca-Cola.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, já negou provimento ao recurso. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vista do processo.

Início da briga

Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa Spaipa. Alegava ter sofrido prejuízo pelo fato de não ter recebido o prêmio de R$ 50 mil em apólices de Títulos de Seguridade. De acordo com a ação, ela havia adquirido tampinhas premiadas que lhe dava direito ao prêmio.

A Spaipa contestou afirmando que se tratava de um caso de cobrança de direito de crédito ou cumprimento de obrigação, e não de reparação por danos. Alegou ainda que as coordenadas das tampinhas que efetivamente levariam ao prêmio, 5-F e 6-D, estavam graficamente incorretas, pois na verdade representavam 5-F e 6-B.

A empresa então denunciou a Recofarma por ser responsável pela promoção e pagamento dos prêmios e pela confecção das tampinhas. A Recofarma assumiu a responsabilidade, mas citou a empresa Alcoa Alumínio como culpada da grafia errada. Depois desistiu da denúncia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as duas empresas (Recofarma e Spaipa) ao pagamento do prêmio de R$ 50 mil e indenização por danos morais de R$ 2 mil. As duas empresas contestaram a decisão.

A Recofarma sustentou a invalidez da tampinha com defeito, baseando-se no artigo 17, § 2º, do Dec. 70.951/72. A Spaipa recorreu alegando a impossibilidade de ser condenada solidariamente, de acordo com o artigo 76 do Código de Processo Civil.

O TJ-SP rejeitou os dois recursos afirmando que “se os elementos sorteáveis apresentavam vício que comprometia sua autenticidade, tal circunstância deveria ter sido anunciada com antecedência aos possíveis beneficiários dos prêmios, o que não se verificou, frustando-os em sua justa expectativa”.

As duas empresas então impetraram recursos no STJ com base nos mesmos argumentos.

Em seu voto negando provimento aos dois recursos, a relatora afirmou a responsabilidade da Recofarma “deu-se pela propaganda enganosa por omissão, uma vez que deveria ter divulgado amplamente, assim como fez com a promoção das tampinhas premiadas, a existência de defeitos e a necessidade de conferência com código de segurança da empresa”.

Sobre a participação da Spaipa na condenação, a ministra respondeu que “podia a vítima propor ação indenizatória contra qualquer fornecedor que veiculasse ou que se aproveitasse da propaganda enganosa para comercialização de seus produtos, conforme artigo 30, do CDC”.

Processo: RESP 327.257

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2002.

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