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Bens à penhora podem ser substituídos por cotas de empresas

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31 de maio de 2002, 18h47

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo concedeu, por unanimidade, a substituição de penhora em ação de execução impetrada por Moacir Ramin contra Murilo de Araújo de Almeida e outros.

Almeida ofereceu para Ramin dois imóveis à penhora. A advogada do credor, Priscila Télio, do escritório Zaclis e Luchesi Advogados, descobriu que os mesmos bens já estavam hipotecados como garantia de dívida contraída por Almeida com o Banespa. Segundo a advogada, os bens já não pagavam o débito com o banco, que era muito maior que o valor dos bens.

Na primeira instância, Ramin pediu a substituição dos bens nomeados por cotas das empresas em que um dos devedores é sócio-gerente. De acordo com a advogada, essas empresas têm um capital social elevado. O pedido foi rejeitado.

Ramin então entrou com um recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Para o juiz José Luiz Gavião de Almeida não se pode constranger o credor a dar continuidade à execução que para ele mostra-se inócua. “O artigo 656 do CPC estabelece que se o credor não aceitar a indicação à penhora feita pelo devedor, não se conclui a constrição e a nomeação é devolvida ao credor”, afirmou.

Leia a íntegra do acórdão

Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo

Acórdão

Penhora – Pedido de substituição dos bens constritos por outros de indicação do agravante – Inadmissibilidade, pois não se pode constranger o credor a dar continuidade à execução que para ele mostra-se inócua, isso em razão da inexistência de valor que a venda do bem constrito iria alcançar, ou na dificuldade na excussão do bem indicado – Agravo de instrumento provido.

Visto, relatados e discutidos este autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.087.271-2, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Moacir Ramin e agravados Murilo de Araújo de Almeida e outros.

ACORDAM, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ou recurso.

Trata-se de agravo de instrumento apresentado por Moacir Ramin contra ato que considera ilegal do MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, e consistente em não acolher pretensão que fez, nos autos da ação de execução que ajuizou a Murilo de Araújo de Almeida e outros, de substituir a penhora existente, por construção em outros bens que indicou.

Foram dispensadas as informações e o procedimento previsto no artigo 527 III do Código de Processo Civil.

Recurso tempestivo.

É o relatório.

Não se pode constranger o credor a dar continuidade à execução que para ele mostra-se inócua, isso em razão da inexistência de valor que a venda do bem constrito iria alcançar, ou na dificuldade na excussão do bem indicado.

Quando mais não fosse, não se há de obrigar o credor a percorrer todo o procedimento executório para verificar, apenas a final, que a bem não se presta à garantia de seu crédito.

Bem por isso, de forma clara, o artigo 656 do CPC estabelece que se o credor não aceitar a indicação à penhora feita pelo devedor, não se conclui a constrição e a nomeação é devolvida ao credor artigo 657 do CPC.

É o credor senhor da decisão sobre a aceitação ou não do bem apontado à penhora, pois é ele que deve resolver sobre a viabilidade de se prosseguir com a execução.

No caso dos autos a decisão atacada entendeu que, por à haver sido aceita a penhora, não poderia ser ela alterada a não ser após a solução do agravo.

Conquanto técnica, a decisão não pode ser mantida. Não se justifica dar continuidade a execução que se mostra, de imediata, inviável a satisfação do direito cobrado.

Se houver penhora, mas posteriormente pode o exeqüente constatar da inviabilidade de alienar em praça o referido bem, sobre o qual já incidem outros ônus, nada mais justo que permitir ao credor buscar outros bens, ou desistir da execução. Não se pode forçar o credor, que tomando ciência da inocuidade do prosseguimento da venda judicial, desiste de manter a constrição sobre o bem penhorado.

Dessarte, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

Presidiu o julgamento Juiz LUIS CARLOS DE BARROS e dele participaram os Juízes GRAVA BASIL e WILLIAM MARINHO

São Paulo, 25 de abril de 2002.

José Luiz Gavião de Almeida

Relator

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