Contrato anulado

Juiz manda seguradora indenizar perda de carro dirigido por terceiro

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31 de maio de 2002, 17h17

A Porto Seguro deve pagar R$ 14.500 para um segurado que teve perda total de seu veículo – Fiat Palio Weekend 97/98 – em um acidente. A seguradora argumentou que não tinha obrigação de pagar o valor porque o veículo estava sendo dirigido por terceiro no dia do acidente.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais não acatou o argumento e mandou a seguradora pagar o valor de mercado para Robson Ferreira Martins. A decisão confirma a sentença do juiz da 31ª Vara Cível da Capital.

De acordo com os autos, o veículo foi segurado pelo período de um ano, a partir de 18 de fevereiro de 2000. A perda total do carro aconteceu em junho do mesmo ano. A Porto Seguro afirmou que existe cláusula contratual expressa proibitiva do pagamento caso terceiro esteja dirigindo o veículo.

Segundo o relator da apelação, juiz Belizário de Lacerda, na celebração dos contratos deve-se primar pela “boa-fé” de ambos. “Trata-se, no caso, de contrato de adesão, no qual não é permitido ao contratante discutir as cláusulas ali contidas(…) Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o contratante/consumidor nos contratos de adesão, é o hipossuficiente, tornando-se necessária a prevalência da legislação protetiva para assegurar a aplicação e eficácia de seus direitos”.

Para o relator, “está evidente no contrato que não houve destaque nas cláusulas limitadoras do direito do apelado (Robson), mas, ao contrário, o texto é extenso, cansativo e escrito numa desestimulante letra miúda, que desencoraja a leitura até mesmo dos mais cuidadosos consumidores (…) sendo certo que houve abuso por parte da seguradora, impondo-se a nulidade da cláusula restritiva do direito do consumidor”. Os juízes Dárcio Lopardi Mendes e Valdez Leite Machado, demais integrantes da Turma Julgadora, acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 351078-3

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