Ameaça de intervenção

Previ pode ter intervenção decretada nesta sexta-feira

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31 de maio de 2002, 17h44

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) pode ter a intervenção decretada a partir desta sexta-feira (31/5). O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou liminar ao diretor de seguridade da Previ, Henrique Pizzolato, para barrar um possível pedido de intervenção.

O diretor alegou que o ministro da Previdência e Assistência Social, com o objetivo de adequar a organização da entidade à Lei Complementar 108, ameaça decretar intervenção na Previ nesta sexta-feira (31/5), data em que vence seu mandato e de mais dois membros do conselho deliberativo.

Segundo Pizzolato, o processo eleitoral foi suspenso “por ingerência direta” do ministro da Previdência. Ele teria determinado a imediata alteração dos estatutos da Previ, com toda gestão da entidade passando a ser feita pelo conselho deliberativo, “onde o Banco do Brasil terá maioria decorrente do voto de qualidade”.

Os novos estatutos passariam a exigir que, entre outros pontos, o conselho deliberativo fosse reduzido de sete para seis membros; o Banco do Brasil indicasse o presidente do conselho deliberativo da entidade; o presidente indicado tivesse o voto de qualidade no conselho; fosse suprimida a instância corpo social, a quem compete, atualmente, a aprovação de mudanças estatutárias, aprovação de contas e outras atribuições; competências do corpo social passassem para o conselho deliberativo.

Pizzolato entrou com pedido de liminar em mandado de segurança para que o ministro da Previdência se abstenha de tomar iniciativas disciplinares contra a Previ e seus dirigentes e, em particular, a decretação contra a intervenção na entidade, de modo que permaneça em vigor o atual estatuto, com todos os seus efeitos, até o julgamento do mérito do mandado de segurança, pela primeira Seção do STJ.

O ministro Edson Vidigal considerou ausente o requisito indispensável à concessão da liminar, de acordo com a Lei 1.533/51. “Em verdade, a alegada ameaça de intervenção na entidade não se consuma em um único ato. Ao contrário, tem execução diferida no tempo e se prolonga em desdobramentos sucessivos. A qualquer momento em que concedida, a liminar terá o condão de suspender a produção de efeitos da intervenção”.

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