Limites fixados

CCJ aprova limite de valores para indenizações por danos morais

Autor

30 de maio de 2002, 11h06

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou parâmetros para a fixação de valores arbitrados em casos de indenização por danos morais. De acordo com o substitutivo, os valores deverão variar de R$ 20 mil a R$ 180 mil. A proposição ainda vai ser votada na Câmara dos Deputados.

O substitutivo do senador Pedro Simon (PMDB-RS) ao projeto de lei do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) limita os valores de acordo com a gravidade da ofensa.

Para os danos de natureza leve, o máximo cobrado será R$ 20 mil. Para os danos de natureza média, os valores podem variar entre R$ 20 mil e R$ 90 mil. E para os danos de natureza grave, o ofendido poderá receber de R$ 90 mil a R$ 180 mil.

O advogado Marcio Pestana, do escritório Pestana e Maldonenet Advogados disse que o substitutivo é “interessante” porque o Poder Judiciário tem dificuldade para avaliar o dano causado em ações de indenização. “Por isso, encontramos indenizações exageradas e outras quase simbólicas”, disse. Segundo o advogado, a aprovação do projeto “pode beneficiar tanto ofensor como ofendido”.

O advogado Ricardo Tosto, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, afirmou que a idéia é excelente porque vai possibilitar que os juízes tenham parâmetros para fixar os valores, o que hoje é feito de forma “subjetiva”. O advogado citou exemplo de indenização por danos morais em que o valor foi fixado em R$ 300 mil em primeira instância. Tosto afirmou ainda que, se o projeto for aprovado, acabarão as indústrias da indenização por danos morais.

O advogado cearense Luís Olímpio Ferraz também concorda com a limitação. “A Justiça não existe para arruinar o jurisdicionado, mas sim para reparar eventuais prejuízos destes”, afirmou. Para Ferraz, “o curioso é que somente ‘autoridades’ querem e recebem esses valores estratosféricos por danos ‘imorais’, digo, morais”.

Leia o substitutivo aprovado

PARECER Nº , DE 2001

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 150, de 1999, que “dispõe sobre danos morais e sua reparação”.

RELATOR: PEDRO SIMON

I – RELATÓRIO

Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei do Senado nº 150, de 1999, de autoria do ilustre Senador Antonio Carlos Valadares, que “dispõe sobre danos morais e sua reparação”.

A proposição tem por objetivo disciplinar o instituto do dano moral e oferecer parâmetros ao juiz para a fixação do quantum indenizatório, complementando, assim, o disposto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal.

Por oportuno, informo aos meus ilustres Pares que submeti, à apreciação de um grande número de juristas, o texto do Projeto de Lei sob análise, com o objetivo de colher subsídios à elaboração do presente Parecer. Destaco a especial colaboração do renomado jurista gaúcho Ovídio A. Baptista da Silva.

Seguiu, a proposição em análise, as recomendações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

No prazo regimental, não foram oferecidas emendas.

II – DA ANÁLISE

Faz-se, a seguir, análise pormenorizada dos artigos da proposição, bem como das propostas de alterações que estarão contempladas no Substitutivo que apresento ao final deste parecer.

Redação da Proposição

Art. 1º – Constitui dano moral a ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou jurídica, e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito na coletividade.

Comentários

A conceituação do dano moral está bem definida. A inserção das pessoas jurídicas e dos entes políticos no rol de pessoas sujeitas à indenização por dano moral constitui antiga reivindicação doutrinária. Também a jurisprudência dos nossos Tribunais, antes tímida e tergiversante, está, hoje, inclinando-se definitivamente ao reconhecimento do direito das pessoas jurídicas de permanecerem no pólo ativo ou passivo das demandas judiciais que tratam das indenizações por dano moral.

É importante destacar o inovador aresto do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 60/033-2, relatado pelo insigne Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cuja Ementa é a seguinte:

Responsabilidade civil e dano moral – pessoa jurídica. A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente.

Redação da Proposição

Art. 2º São bens juridicamente tutelados por esta Lei:

I – inerentes à pessoa física, o nome, a honra, a fama, a imagem, a intimidade, a credibilidade, a respeitabilidade, a liberdade de ação, a auto-estima, o respeito próprio, a integridade, a segurança e o objeto dos contratos regularmente firmados;

II – inerentes à pessoa jurídica e aos entes políticos, a imagem, a marca, o símbolo, o prestígio, o nome, a liberdade de ação, a respeitabilidade, o objeto dos contratos regularmente firmados, a segurança e o sigilo de correspondência, científico, industrial e de crédito.


Comentários

O jurista Ovídio A. Baptista da Silva, nas suas considerações sobre o art. 2º do Projeto sob análise, afirmou:

“O art. 2º, I inclui, dentre os “bens juridicamente tutelados”, inerentes à pessoa física, tais como nome, a honra e a fama, também “a integridade, a segurança e o objeto dos contrato”. Não me parece correta essa ampliação no conceito de “dano moral”. Tal como está redigido o Projeto, seria plausível que alguém postulasse indenização por “dano moral”, em razão de haver o demandado atentado contra a “segurança” dos “contratos regularmente firmados”, ou quando atentasse contra o próprio “objeto” do contrato, o que, a meu ver, seria absurdo.

No mesmo art. 2º, inc. II incluem-se, dentre os “bens juridicamente tutelados”, “a liberdade de ação”, a “intimidade” e o “objeto dos contratos regularmente firmados”.

Considero igualmente incorreta a inclusão da eventual agressão à “liberdade de ação” como causa capaz de legitimar uma demanda destinada a postular indenização por dano moral. O mesmo se poderá dizer da ofensa ao “objeto dos contratos”. Como está no Projeto, o locador poderia postular a condenação do inquilino a indenizar-lhe os danos morais decorrentes da danificação do imóvel locado, uma vez que tal agressão a um bem patrimonial poderia ser qualificada como agressão inerente à integridade do objeto do contrato.

Nem me parece correto indicar como possível uma ofensa moral à “intimidade” da pessoa jurídica.

Aliás, a própria redação do art. 2º não é correta. A proposição inscrita no caput do artigo dispõe deste modo: “São bens juridicamente tutelados por esta lei”. Espera-se que, a seguir, o texto arrole os bens a que a norma se refere. Todavia, o texto continua aludindo a “inerentes”.

Lendo-se, portanto, a proposição normativa, em sua integralidade, teremos:

“São bens juridicamente tutelados por esta lei inerentes à pessoa”, etc., quando o gramaticalmente correto seria dizer:

“São bens juridicamente tutelados por esta lei aqueles inerentes…”

Nesse mesmo inc. II do art. 2º, há referência à “segurança e o sigilo de correspondência”. A seguir, está escrito: “científico, industrial e de crédito”. A locução está sem sentido, pois, se o que se pretendeu significar foi o sigilo da correspondência científica, este adjetivo teria de estar grafado como palavra de gênero feminino. Além disso, não parece apropriada a alusão à “correspondência industrial” e à correspondência “de crédito”.

Os judiciosos fundamentos expendidos pelo Dr. Ovídio Baptista devem ser acolhidos. O substitutivo a seguir apresentado tratará das correções de mérito e redacionais, de acordo com as sugestões do ilustre colaborador citado. Além disso, achamos que, para um melhor entendimento, haja o desmembramento em artigos distintos os dispositivos contemplados no artigo na forma discriminada de dois incisos.

Redação da Proposição

Art. 3º São considerados responsáveis pelo dano moral todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Comentários

A redação do artigo não merece correções. Estabeleceu-se a solidariedade proporcional (de acordo com a ação ou omissão), entre os agentes do dano.

Redação da Proposição

Art. 4º A indenização por danos morais pode ser requerida cumulativamente, nos mesmos autos, com a decorrente de danos materiais conexos.

§ 1º Se houver cumulação de pedidos de indenização, o juiz, ao exarar a sentença, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e de danos morais.

§ 2º O valor da indenização por danos materiais não serve de parâmetro à reparação de danos morais.

§ 3º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não se reflete na avaliação dos danos morais.

Comentários

Socorremo-nos, mais uma vez, das lúcidas razões expostas pelo Dr. Ovídio Baptista, na sua prestimosa colaboração com o nosso trabalho. Afirma o ilustre jurista, referindo-se ao art. 4º da proposição:

“No art. 4º entendo não ser a mais aconselhável a menção aos danos materiais “conexos”, pela margem de imprecisão que o conceito de conexidade tem em direito, especialmente em processo. Talvez melhor fosse aludir o texto à possibilidade de pedir-se indenização por danos morais cumulativamente com os danos materiais “decorrentes do mesmo ato lesivo”.

O § 2º do art. 4º é dispensável, pois a idéia que ele expressa está, a meu ver, repetida no § 3º do mesmo artigo. Julgo aconselhável que se busque fundir esses dois parágrafos num só.

Acrescente-se, ainda, que a expressão – nos mesmos autos é imprópria. Melhor se teria dito no mesmo pedido. A cumulação é de pedidos e não de autos. Os autos são únicos.


O Substitutivo que a seguir apresento corrige as imperfeições de ordem técnica, acima detectadas.

Redação da Proposição

Art. 5º Não tem a natureza de reparação de danos morais a obrigatoriedade ao pagamento de pensão a quem faz jus a ela por ter ficado impossibilitado de trabalhar.

Comentários

O artigo sob análise é dispensável. O art. 4º, caput, já diz que a indenização por danos morais pode ser requerida cumulativamente, com pedido de indenização por danos materiais (de acordo com a redação do substitutivo). A hipótese levantada no artigo sob comento é o da possibilidade de cumulação de pedidos de indenização por acidente do trabalho, ou por atos ilícitos em geral, com o pedido de indenização por dano moral em decorrência do mesmo fato.

A jurisprudência tem reconhecido essa possibilidade. Nesse sentido é o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na Apelação Cível nº 48.162/98:

Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. CULPA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR.

1 – ………………………………………………………….

2 – Valor da indenização por danos materiais e morais que se mostra adequado na espécie não reclama modificação.

3 – Apelo improvido.

Redação da Proposição

Art. 6º Somente o dano certo dá direito à reparação.

Parágrafo único. Dano certo, para os efeitos desta Lei, é o que decorre de condição ou fato que atinja o bem tutelado, não limitado à imaginação ou convicção pessoal e exclusiva da suposta vítima.

Comentários

Dada a propriedade dos comentários que o Dr. Ovídio Baptista fez sobre o artigo 6º, em referência, passo a transcrevê-los:

“Sugiro que se retire do art. 6º a referência a “dano certo”. A razão é simples. Todo dano, depois de comprovado em juízo, será um dano certo. Antes da sentença, todos eles serão necessariamente incertos, posto que objeto de controvérsia. Dano certo é um conceito de direito material. O que aparece como certo, torna-se simples hipótese, ou simples plausibilidade (portanto, incerto) quando posto numa relação processual litigiosa. A própria tentativa de conceituação do que seja “dano certo”, constante do parágrafo único do art. 6º, não é satisfatória.

Dizer que somente o “dano certo” dá direito à reparação é o mesmo que dizer que o proprietário tem direito de reivindicar o que lhe pertence, que o locador tem direito à percepção dos aluguéis e que o credor tem direito ao pagamento ou o acionista aos dividendos.

Todos esses conceitos referem-se ao que acontece depois da sentença de procedência, portanto, cuida-se de explicitação inútil.”

Indo além dos doutos argumentos expostos pelo jurista citado, permito-me opinar pela supressão do art. 6º. Todos os fatos levados à apreciação judicial dependem de prova, salvo se ocorrer a revelia. Em qualquer hipótese, o pedido indenizatório, para tornar-se exeqüível, depende de decisão judicial fundamentada (art. 131, do Código de Processo Civil).

Redação da Proposição

Art. 7º A análise, a opinião ou o comentário, orais ou escritos, publicados ou integrantes de ação judicial, a respeito de fato ou condição, ainda que desfavoráveis à pessoa física, jurídica, ou ao ente político, só ensejam reparação de danos morais se caracterizarem calúnia, difamação ou injúria.

Comentários

A redação do artigo é confusa. A matéria é tratada pela Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, com as suas sucessivas alterações – Lei de Imprensa.

Não seria recomendável restringir o direito de ação aos casos de injúria, difamação e calúnia. O direito de ação é autônomo, público e abstrato, nas palavras do processualista alemão Adolf Wack.

O juiz, diante dos fatos narrados no pedido, após o contraditório e a colheita das provas, decidirá. A decisão será obrigatoriamente fundamentada.

Não vislumbro a necessidade da manutenção do art. 7º da proposição. O Substitutivo que ora apresento fará a supressão do art. 7º, em referência.

Redação da Proposição

Art. 8º A situação de irregularidade do agente ou preposto da administração não a isenta da responsabilidade objetiva de indenizar o dano moral, ressalvado o direito de regresso.

Comentários

Não há nada a modificar no artigo sob comento, exceto a substituição do a minúsculo da palavra administração para maiúsculo, como o objetivo de identificar a administração pública.

Redação da Proposição

Art. 9º Constitui dano direto o causado à própria vítima e indireto o que, além da vítima, ofende a sua família ou a coletividade, provocando-lhes justa indignação ou revolta.

§ 1º Caracterizando-se, no dano indireto, o desinteresse do ofendido ou de sua família, a coletividade promoverá a ação por meio do Ministério Público, no prazo de seis meses, a contar da data em que se caracterizar o desinteresse.


§ 2º O desinteresse do ofendido ou de sua família se caracteriza pela inércia no ajuizamento da ação pelo prazo de seis meses, observado o disposto no art. 12.

Comentários

Não vislumbro necessidade da conceituação do dano direto e do dano indireto, nem, tampouco, a possibilidade de a família ou a coletividade assumir posição de autoras de uma ação indenizatória por danos morais. Quem representaria a família para os fins a que se refere a proposição? Da mesma forma, a referência à coletividade é vaga. Quem a representaria? Dar ao Ministério Público uma função que é personalíssima, fazendo-o substituir a parte, parece-me que não é a melhor solução.

O Ministério Público já tem a função de propor a ação civil pública para defesa do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985). Seria recomendável dar a ele mais essa função – propor a ação indenizatória por dano moral em defesa do gênero família ou da coletividade, independentemente de uma fórmula mais definida?

Opino pela supressão do art. 9º e seus parágrafos.

Redação da Proposição

Art. 10. Não havendo quem os represente, serão, desde a data do fato ou condição, representados pelo Ministério Público o civilmente incapaz, o que se encontra em estado de coma, o doente terminal, ou o que, por qualquer razão, ainda que eventual, não possa discernir a respeito da ofensa ou diminuição do seu patrimônio moral.

Parágrafo único. A indenização, na hipótese deste artigo, reverterá ao ofendido ou à sua família.

Comentários

Chamo novamente à colação a opinião do Dr. Ovídio Baptista, sobre o art. 10º da proposição:

“Não encontro razão para que a indenização devida aos civilmente incapazes seja outorgada a ele “ou a sua família”. Creio que a norma ficou obscura. A circunstância de o incapaz não poder “discernir a respeito da ofensa” não deveria autorizar que a indenização lhe fosse retirada, para reverter à sua família.”

Ressalte-se, ainda, que “o civilmente incapaz o que se encontra em coma, o doente terminal, ou o que, por qualquer razão, ainda que eventual, não possa discernir a respeito da ofensa ou diminuição do seu patrimônio moral”, tem, na legislação pátria, a sua forma de representação. Entre elas a tutela e a curatela. Seria recomendável dar ao Ministério Público mais essa função? Não seria uma intromissão indevida na vida privada das pessoas? O sentimento de dor da parte poderia ser substituído pela ação do Ministério Público? Estaria aquele ente público, no caso, exercendo uma função que lhe é peculiar? Não encontrei respostas para essas indagações e, por essa razão, opino pela supressão do art. 10º e seu parágrafo único da proposição.

Redação da Proposição

Art. 11. Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis:

I – ofensa de natureza leve: até cinco mil e duzentos reais;

II – ofensa de natureza média: de cinco mil duzentos e um reais a quarenta mil reais;

III – ofensa de natureza grave: de quarenta mil e um reais a cem mil reais;

IV – ofensa de natureza gravíssima: acima de cem mil reais.

§ 2º Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou expresso.

§ 3º A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou de terceiro interessado.

§ 4º Na reincidência, ou diante da indiferença do ofensor, o juiz poderá elevar ao triplo o valor da indenização.

§ 5º Na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 9º, a indenização poderá, a critério do juiz, ser destinada a instituição pública de assistência social ou convertida em prestação de serviços à comunidade.

Comentários

No art. 11 da proposição, concentram-se as suas grandes dificuldades – transformar uma situação de total subjetivismo na fixação dos valores das indenizações por danos morais a uma nova ordem com certas regras definidas.

Como buscar a equação ideal? Quais seriam os valores que melhor atenderiam aos fins da proposição? Dever-se-ia, ou não, estabelecer um teto para as indenizações? Estas, entre outras questões, são preocupações inquietantes que afligem a alma do legislador.


A partir da Carta Política de 1988, os juízes e os Tribunais passaram a receber um grande número de ações e recursos, versando sobre as indenizações por danos morais. No âmbito recursal, os pedidos foram percorrendo os seus caminhos. Tribunais diferentes passaram a impor indenizações sobre fatos semelhantes em valores díspares. Estava aberta a possibilidade de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 105, III, letra “c”, da Constituição Federal. Os julgamentos passaram a ser em série. A 4ª Turma do STJ fixou um teto de 500 salários mínimos – R$90.000,00, conforme informa a revista Veja, edição nº 1722, pg. 154, de 17 de outubro de 2001 (cópia anexa).

Entendi por bem alterar, por via do Substitutivo que ora apresento, os valores constantes da proposição, elevando o teto da ofensa de natureza leve para R$ 20.000,00; fixando a ofensa de natureza média de R$ 20.000,00 a R$ 90.000,00, e ainda, fixando a ofensa de natureza grave de R$ 90.000,00 a R$180.000,00. Suprimi a ofensa gravíssima, por entender que o superlativo fazia-se desnecessário. O juiz poderá dosar a indenização sem recorrer a ele.

As alterações procedidas na fixação dos valores tiveram a finalidade de dar ao juiz o poder máximo de interpretação sobre os casos concretos que virão à sua análise, mas afigurou-me conveniente a adoção de um valor máximo – R$180.000,00, ou 1.000 salários mínimos. A falta da fixação de um valor máximo deixaria a proposição sem sentido. Não é outra a opinião do consagrado jurista Ovídio Baptista sobre a importância da fixação do teto máximo para as indenizações por dano moral.

Não nos aproximamos demais do direito norte-americano, que admite, em alguns dos seus Estados, as indenizações por danos morais sem qualquer limite. No entanto, o teto ora fixado no Substitutivo vai além do que os Tribunais têm admitido – o dobro do valor que a Egrégia 4ª Turma do STJ adota nos seus julgamentos.

O § 4º do art. 11 ficou prejudicado, uma vez que o art. 9º foi suprimido por força do Substitutivo ora apresentado.

Redação da Proposição

Art. 12. Prescreve em seis meses o prazo para o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais, a contar da data do conhecimento do ato ou omissão lesivos ao patrimônio moral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º.

Comentários

O prazo prescricional está bem definido. No entanto, é necessária a correção da redação do artigo, em face da supressão do art. 9º da proposição (redação do Substitutivo).

Redação da Proposição

Art. 13. Os arts. 159 e 1.518 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil -, não se aplicam às ações de reparação de danos morais.

Comentários

A conceituação do dano moral e a sua reparação constituem matéria independente dos artigos enfocados do Código Civil, por força do que dispõe a Constituição da República sobre o instituto sob enfoque.

Apresento as alterações formais e redacionais ao presente Projeto de Lei, de acordo com as justificativas lançadas nos comentários acima, na forma de um substitutivo.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 150 (SUBSTITUTIVO), DE 1999

Dispõe sobre danos morais e sua reparação.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º Constitui dano moral a ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou jurídica, e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito na coletividade.

Art. 2º São bens juridicamente tutelados por esta Lei inerentes à pessoa física: o nome, a honra, a fama, a imagem, a intimidade, a credibilidade, a respeitabilidade, a liberdade de ação, a auto-estima, o respeito próprio;

Art. 3º São bens juridicamente tutelados por esta Lei inerentes à pessoa jurídica e aos entes políticos: a imagem, a marca, o símbolo, o prestígio, o nome e o sigilo da correspondência.

Art. 4º São considerados responsáveis pelo dano moral todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Art. 5º A indenização por danos morais pode ser pedida cumulativamente com os danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

§ 1º Se houver cumulação de pedidos de indenização, o juiz, ao exarar a sentença, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e de danos morais.

§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não se reflete na avaliação dos danos morais.

Art. 6º A situação de irregularidade do agente ou preposto da Administração não a isenta da responsabilidade objetiva de indenizar o dano moral, ressalvado o direito de regresso.

Art. 7º Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis:

I – ofensa de natureza leve: até vinte mil reais;

II – ofensa de natureza média: de vinte mil reais a noventa mil reais;

III – ofensa de natureza grave: de noventa mil reais a cento e oitenta mil reais.

§ 2º Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou expresso.

§ 3º A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da vítima ou de terceiro interessado.

§ 4º Na reincidência, ou diante da indiferença do ofensor, o juiz poderá elevar ao triplo o valor da indenização.

Art. 8º Prescreve em seis meses o prazo para o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais, a contar da data do conhecimento do ato ou omissão lesivos ao patrimônio moral.

Art. 9º Os arts. 159 e 1.518 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil -, não se aplicam às ações de reparação de danos morais.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor em cento e vinte dias, a contar da data da sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!