ICP-Brasil

Projeto de Lei pretende criar regras para a certificação digital

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28 de maio de 2002, 22h32

O Executivo Federal apresentou Projeto de Lei, tendo em vista a necessidade de viabilizar o funcionamento do aparato administrativo dedicado à certificação digital e atividades correlatas.

Segundo a exposição de motivos datada de 8/5, o PL visa disciplinar o regime tributário dos provedores de serviços de certificação digital, estabelecer regras mínimas a serem observadas na contratação de serviços de certificação digital, em especial no que toca a prazos de validade e parâmetros tarifários a serem observados quando da certificação digital, e criar regime de penalidades pecuniárias em matéria de certificação digital.

Veja a íntegra do PL:

Presidência da RepúblicaSecretaria-GeralSecretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Institui os tributos, as tarifas, as multas e a obrigação de contratação de seguro que especifica. O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui tributos, tarifas, multas e a obrigação de contratação de seguro relativos às atividades de certificação digital, em especial àquelas disciplinadas pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º O credenciamento de Autoridade Certificadora – AC, de Autoridade de Registro – AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil implica exercício de poder de polícia, dá ensejo à cobrança da Taxa de Credenciamento – TCD e tem validade mínima de um ano e máxima de cinco anos.

§ 1º O pedido de credenciamento na ICP-Brasil, bem assim a sua renovação, somente será deferido mediante o cumprimento dos requisitos legais e das respectivas normas regulamentares.

§ 2º A hipótese de incidência da TCD é o requerimento de credenciamento.

§ 3º A TCD é devida pela pessoa jurídica, de direito público ou privado, que requerer o seu credenciamento e corresponderá aos seguintes valores:I – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no caso de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz;II – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no caso das demais AC;III – R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso das AR; eIV – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil.

§ 4º O pedido de renovação do credenciamento também implica pagamento da TCD, nos termos dos §§ 2º e 3º.

§ 5º As AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz são responsáveis pelo recolhimento da TCD devida pelas entidades a elas vinculadas, ainda que indiretamente.

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Fiscalização e de Manutenção de Credenciamento – TFM, devida pelas autoridades certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em razão da fiscalização e auditagem necessárias à verificação da correção técnica dos serviços de certificação digital.

§ 1º A fiscalização e a auditagem poderão ser realizadas in loco ou pela análise de relatórios e demais documentos a serem enviados, periodicamente, à AC Raiz, na forma do regulamento.

§ 2º A TFM é devida, por certificado emitido, pela pessoa jurídica, de direito público ou privado, que estiver regularmente credenciada junto à AC Raiz e corresponderá aos seguintes valores:I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz;II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso das demais AC; eIII – R$ 1,00 (um real) para as AC que emitam certificados para o usuário final.

§ 3º A TFM deve ser retida e recolhida semestralmente pela pessoa jurídica emissora de certificado a que se refere o § 2º, podendo ser recolhida em seis parcelas mensais no período subseqüente.

§ 4º As AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz são responsáveis pelo recolhimento da TFM devida pelas entidades a elas vinculadas, ainda que indiretamente.

Art. 4º A emissão de certificados no âmbito da ICP-Brasil tem natureza contratual, admitidas as formas gratuita e onerosa.

Parágrafo único. Os certificados das AC têm validade mínima de um ano e máxima de cinco anos.

Art. 5º As AC integrantes da ICP-Brasil são obrigadas a contratar seguro para cobertura de responsabilidade civil decorrente das atividades de certificação digital e registro, na forma e nos valores estabelecidos em regulamento.

Art. 6º O credenciamento e sua manutenção dependem do regular adimplemento de todas as obrigações estabelecidas nesta Lei.

Art. 7º A infração por parte de AC, AR ou quaisquer dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil a dispositivos desta Lei e da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração e na forma do regulamento, à multa variável de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000.0000,00 (um milhão de reais).

Art. 8º Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas provedoras de serviços de certificação digital não-integrantes da ICP-Brasil.

Art. 9º Os valores arrecadados em razão da cobrança das penalidades e das exações previstas nesta Lei, bem assim dos seus acessórios, serão destinados ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

Presidência da RepúblicaSecretaria-GeralSecretaria de Assuntos Parlamentares

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