Cheque devolvido

TST admite desconto de cheque sem fundo em salário de frentista

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27 de maio de 2002, 10h08

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do frentista Miguel Dantas de Macedo contra o Posto Nota 10. O frentista queria barrar a cobrança de cheques sem fundo fornecidos pelos clientes do posto em seu salário. O TST não aceitou pedido do frentista porque já consolidou entendimento favorável às cláusulas de convenções ou acordos coletivos que permitem os descontos salariais dos frentistas de postos de combustíveis devido à devolução de cheques.

Segundo o TST, a viabilidade desse tipo de regra coletiva decorre da inobservância das exigências previstas no acordo para o recebimento dos cheques.

Os integrantes da Quarta Turma do TST rejeitaram o recurso, proposto pelo frentista do Distrito Federal, com base na súmula nº 333. O enunciado estabelece a impossibilidade do exame, ou conhecimento, dos recursos movidos contra temas cuja posição atual do TST está solidificada por repetidas decisões.

O frentista queria modificar a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/DF). A segunda instância havia concedido um recurso ao Posto Nota 10 isentando-o do pagamento de valores descontados do ex-empregado por causa de cheques devolvidos.

A defesa alegou que os descontos salariais promovidos pelo posto de combustíveis são ilegais. Argumentou também que existem divergências no TST sobre o tratamento jurídico adequado à matéria. As alegações foram refutadas pela relatora do processo, juíza Anélia Li Chum. “O tema encontra-se superado pela jurisprudência iterativa (reiterada), notória e atual desta Corte”, afirmou.

A juíza mencionou também o dispositivo constitucional (art. 7º , XXVI) que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho e confere primazia à negociação coletiva das condições de trabalho entre as partes. “Ora, havendo convenção coletiva de trabalho prevendo a possibilidade de descontos salariais do frentista por cheques devolvidos, toda vez que este não observar os requisitos da norma coletiva para recebimento dos mencionados títulos (cheques), não há que se falar em ilicitude dos descontos”.

Na conclusão de seu voto, a relatora lembrou que a orientação jurisprudencial nº 251 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST também afastou a possibilidade de conhecimento do recurso. Segundo o texto, “é lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo”.

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