Saneamento básico

Saneamento básico aguarda processo efetivo de privatização

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27 de maio de 2002, 18h32

Dentro da denominada reforma do Estado, iniciada com a implantação do Programa Nacional de Desestatização no início da década de 90, vimos que os serviços públicos de saneamento básico ainda não alcançaram o grau de privatização que a sociedade e o mercado esperavam.

Isto se deve em grande parte ao denominado risco regulatório representado principalmente pela falta de legislação eficiente e adequada para este relevante setor da infra-estrutura nacional, ressalvando a competência legislativa comum para a União, Estados e Municípios conforme o inciso IX, do artigo 23 da Constituição Federal. Desta forma, o sistema regulatório da área de saneamento deve equacionar os conflitos normativos de titularidade para minimizar os riscos que afetarão os usuários e os agentes econômicos.

Pela complexidade do assunto nota-se que este setor, ao contrário dos outros já privatizados, tem questões jurídico-institucionais de alta complexidade que necessitam ser cuidadosamente estruturadas para que a sociedade possa obter um serviço com qualidade e contínua melhora.

Um dos principais objetivos é alcançar a universalidade dos usuários, o que se obterá quando for assegurado o acesso direto a todo o usuário, independentemente da sua condição sócio econômica, não se esquecendo de que a água é um bem escasso e todas as questões de meio ambiente que revestem a cadeia completa a prestação dos serviços de saneamento.

Este direito à obtenção do serviço integra desde há muito o patrimônio de cada um de nós brasileiros, mas até o momento a luta política, entre União, Estados e Municípios pela titularidade dos serviços vem emperrado as decisões parlamentares para a aprovação da legislação do setor. Legislação esta que deve levar em conta os incontáveis problemas de abastecimento que estão presentes nos grandes centros, como as regiões metropolitanas, sob pena de não o fazendo trazer muitos riscos para os futuros investidores.

Dentro do que hoje se espera de uma legislação contemporânea, verifica-se nos textos em discussão no Parlamento Federal que este setor da infra-estrutura exigirá em muitos momentos uma grande participação da população envolvida na tomada de decisões relevantes para a prestação dos serviços.

Além disso, os referidos textos normativos estabelecem as diretrizes que deverão ser obedecidas pela Política Nacional de Águas e Esgoto e também prevê o estabelecimento de metas nacionais para a cobertura dos sistemas de abastecimento e coleta, além dos índices nacionais de qualidade dos serviços de água e esgoto.

Acrescente-se que o referido projeto de lei prevê a outorga de concessão e permissão para exploração de serviços públicos não possibilitando a autorização e, aquelas, apenas após a autorização legal específica. Ressalte-se também que é vedada a concessão onerosa destes serviços, o que acreditamos que trará incontáveis benefícios aos usuários.

No que se refere à licitação para a outorga da empresa concessionária, verifica-se que o julgamento terá como critérios: a antecipação das metas físicas anuais para universalização dos serviços e a oferta do menor valor de tarifa básica. Com isto, evidencia-se a necessidade de incluir nos editais de privatização regras claras e transparentes, onde se possam evidenciar os direitos e deveres futuros dos usuários e das empresas concessionárias.

Quanto às competências atribuídas à Agência Nacional das Águas (ANA) verifica-se que muitas delas podem comprometer a constitucionalidade do projeto. O regime federativo impõe autonomia político-administrativa aos Estados e Municípios, o que em muitos casos é violado pelas atribuições que o projeto pretende outorgar a esta agência federal.

Feitas estas breves colocações, pode-se depreender que aos legisladores cabe a sábia tarefa de dotar o marco regulatório do setor de saneamento de clareza, confiabilidade e legitimidade.

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