Deputado propõe Projeto de Lei com base em artigo do Conjur
27 de maio de 2002, 14h31
A proibição da cobrança da “consumação mínima” em bares e restaurantes pode ser reforçada no Rio de Janeiro. O Projeto de Lei nº 3092/2002 foi proposto na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, com base no artigo “Enganação máxima”, do advogado Sérgio Tannuri.
O artigo foi publicado no site Consultor Jurídico, em março de 2002, e encaminhado para a Assembléia Legislativa por um internauta.
Segundo o autor do projeto, a consumação mínima obriga os jovens a beber, “mesmo que não queiram ou não possam” ou comer “mesmo sem fome”.
“Há muito a prática da “consumação mínima” se institucionalizou. Ninguém reclama, ninguém questiona. Aceita-se, como se fosse lei. Não é justo”, afirmou o autor da proposta.
(Leia o artigo que inspirou o Projeto de Lei)
Conheça a proposta
PROJETO DE LEI Nº 3092/2002
PROÍBE AOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM BEBIDAS ALCOÓLICAS, NOS LIMITES DO E.R.J., A PRÁTICA DA OBRIGATORIEDADE DE “CONSUMAÇÃO MÍNIMA”, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado DICA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º – Proíbe aos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, nos limites do E.R.J., a prática da obrigatoriedade de “Consumação Mínima”.
Parágrafo único – Por “consumação mínima” entende-se o valor, em reais, estipulado pelo bar e/ou casa noturna que deverá ser gasto, no próprio estabelecimento, em sua totalidade, sem direito a restituição do que não for consumido.
Art.2º – É expressamente proibido estabelecer meta de consumo, em comida ou em bebida, nas condições mencionadas no caput.
Art.3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de maio de 2002.
Deputado DICA
JUSTIFICATIVA
A proposta que ora submetemos à apreciação desta Casa tem por objetivo corrigir uma grave distorção que, até mesmo, fere o Código de Defesa do Consumidor brasileiro (considerado um dos mais avançados do mundo).
Nos bares, danceterias e/ou casas noturnas, nossos jovens têm que beber, mesmo que não queiram ou não possam. Têm que comer, mesmo sem fome. Há muito a prática da “consumação mínima” se institucionalizou. Ninguém reclama, ninguém questiona. Aceita-se, como se fosse lei. Não é justo.
Se vou a algum lugar, devo ter a liberdade de entrar e comer e/ou beber, se quiser. Esse valor exigido na entrada tem característica de “venda casada”, ou seja, para entrar ou conhecer o lugar, você deve gastar o que o proprietário estipular.
A nosso ver, essa cobrança é uma imposição ilegal e imoral.
Logo, conto com a colaboração de meus pares para corrigir essa prática que acaba por tornar-se um estímulo ao consumo de álcool para a juventude.
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