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Comissão aprova numeração de livros e CDs para evitar fraudes

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24 de maio de 2002, 2h34

A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação aprovou, nesta quarta-feira (22/4), o Projeto de Lei nº 4540/01, de autoria da deputada Tânia Soares (PCdoB-SE), que dispõe sobre a numeração de obra artística, científica ou literária.

De acordo com o projeto, que visa acrescentar artigo à Lei nº 9.610/98, os exemplares postos à venda deverão conter numeração ordinal crescente e a assinatura do autor.

A deputada afirma que a venda de quantidades de livros e CDs, além do que foi pactuado entre autor e intérprete ou escritor e gravadoras e editoras, são rotina de fraudes que desrespeitam os direitos patrimoniais. “A numeração com assinatura do autor ou intérprete em cada livro ou CD diminuirá essa fraude e garantirá efetivo controle, quanto à comercialização desses produtos, permitindo-lhes saber quantos exemplares de sua obra são postos à venda”. Segundo a Agência Câmara, a deputada afirma que os Estados Unidos já numeram os CDs comercializados.

A matéria foi relatada pelo deputado Aldir Cabral (PFL-RJ), que manifestou-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto.

A proposição, que tramita em caráter conclusivo, já foi aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto. Após a publicação do parecer da CCJR, abre-se prazo de cinco sessões para interposição de recurso a fim de apreciar o PL no Plenário da Casa. Se não houver recurso, a matéria segue para o Senado Federal.

Veja a íntegra do PL:

PROJETO DE LEI Nº 4540, DE 2001.

(Da Sra. Tânia Soares )

Acrescenta artigo à lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a numeração da obra artística, científica ou literária.

O Congresso Nacional decreta :

Art 1º lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo 28 A.:

“Art 28-A. Os exemplares postos à venda da obra artística, científica ou literária deverão conter numeração ordinal crescente e a assinatura do autor. “

Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte ) dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Muito têm os autores, intérpretes de músicas, e escritores reclamado acerca de quantidades maiores de suas obras que são postas à venda, num total desrespeito ao seus direito autoral, por parte de editaras, gravadoras de música, etc.

Quantidades de livros e discos compactos (CDs) sempre além do que foi pactuado entre autor/intérprete ou escritor e gravadoras e editoras são rotina de fraudes que desrespeitam os direitos patrimoniais.

É certo que há empresas idôneas que respeitam os direitos autorais e os paga de modo mais correto. Entretanto, pode-se afirmar sem medo de errar, isto é exceção e não regra.

Com certeza a numeração com assinatura do autor ou intérprete em cada livro ou disco compacto, diminuirá a fraude que é cometida contra esses últimos.

Com isso garantiremos efetivo controle, quanto à comercialização desses produtos, permitindo-lhes saber quantos exemplares de sua obra são postos à venda pelas gravadoras e editoras.

Não se diga que essa medida é inócua, pois nos Estados Unidos da América é aplicada a numeração de CDs e lá os autores recebem os seus direitos de forma lídima.

Deste modo, conto com a aprovação desta proposta pelos nobres colegas.

Sala das sessões, em 24 de abril de 2001.

Deputada Tânia Soares

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