Recurso negado

STJ rejeita pedido de Luiz Estevão para tentar barrar penhora

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24 de maio de 2002, 11h42

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado, negou pedido para examinar o processo em que o ex-senador Luiz Estevão discute a ineficácia da nomeação de bens à penhora para saldar dívidas com o Unibanco. O banco propôs ação de execução contra o empresário para receber mais de R$ 9 milhões. Segundo o ministro, não há o que modificar na decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

Luiz Estevão assinou contrato particular de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais com o Unibanco. Em setembro de 2000, o empresário ofereceu cinco imóveis rurais no valor total de mais de R$ 11 milhões em penhora. Mas o banco não aceitou a nomeação dos bens feitos pelo empresário.

O Unibanco argumentou que os imóveis nomeados pelo empresário estão indisponíveis, por decisão do juiz da 12ª Vara de São Paulo, Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, em ação movida pelo Ministério Público Federal. Além disso, o banco disse que há outros bens livres e desonerados dos demais executados, indicados para arresto e penhora.

O empresário protestou. Alegou que os bens indicados pela instituição também estariam indisponíveis. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo manteve a sentença. “Com efeito, anote-se que os bens indicados à penhora pelo devedor não se mostravam aptos a garantir o juízo, justificando assim a recusa por parte do credor (…)”, esclareceu o desembargador Carlos Luiz Bianco.

Inconformado, Estevão recorreu ao STJ. Argumentou que o Tribunal paulista ofendeu os artigos 655 e 656, inciso IV, do Código de Processo Civil. Reafirmou que os bens imóveis indicados pelo banco estão igualmente indisponíveis.

Segundo Rosado, “a matéria trazida por meio de agravo de instrumento está cingida à discussão acerca dos bens nomeados à constrição e a sua recusa pelo exeqüente, de modo que se torna inviável debater-se sobre outros eventuais bens que não os ora enfocados”, concluiu Ruy Rosado.

Processo: AG 429.650

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