Liberdade concedida

STJ concede liberdade para ex-prefeito condenado por crimes

Autor

23 de maio de 2002, 11h32

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a unificação das penas não definitivas do ex-prefeito de Tramandaí e Cidreira (RS), Elói Braz Sessim. Ele foi condenado por desvio de dinheiro público e crimes como má-administração e gestão fraudulenta. O STJ, por maioria, concedeu habeas corpus ao ex-prefeito para aguardar, em liberdade, pelo julgamento de outros dois recursos. Um pede anulação da pena e outro, a diminuição.

De acordo com a Turma, ao unificar as penas, o magistrado não levou em consideração decisões anteriores do STJ que as reduziam. Umas das reduções ocorreu porque o ex-prefeito havia sido condenado por dois crimes diferentes e o juiz na primeira instância, ao anular a condenação por um desses crimes, manteve a pena correspondente, não a excluindo, o que foi corrigido pelo STJ. Dessa forma três dos cinco ministros que compõem a Turma concederam-lhe a liberdade até que a questão seja definida.

Em 18 de abril de 1996, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul condenou Sessim a 4 meses de detenção, por crime de responsabilidade. Meses depois, o TJ-RS voltou a condenar Sessim a 4 anos de reclusão, em regime aberto, por ter exigido dinheiro de um construtor de obras públicas, em 1987. Em virtude dessa condenação, o TJ-RS revogou o “sursis” (suspensão condicional da pena) concedido no processo penal anterior.

Posteriormente, em 19 de fevereiro de 1998, o ex-prefeito foi novamente condenado a 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, porque prestou contas da Prefeitura de Cidreira, relativas ao exercício de 1993, fora do prazo. Em 30 de abril do mesmo ano, foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime fechado, porque, entre março de 1993 a fevereiro de 1995, teria exigido de três empresas, percentual em dinheiro atinentes a créditos destas com a Prefeitura, como condição para a liberação do que lhes era devido. Essa decisão foi reformada pela Sexta Turma do STJ, tendo sido a pena privativa de liberdade reduzida para 4 anos de reclusão. A pena-base foi fixada em 2 anos.

No mesmo dia em que tomou conhecimento dessa condenação, Sessim fugiu do presídio semi-aberto de Torres, onde cumpria as penas anteriores. Ele estava foragido até o dia 12 de maio, quando foi preso na residência da sua esposa e atual prefeita de Cidreira, Custódia Sessim.

Com a sua fuga, o desembargador Vladimir Giacomuzzi, do TJ-RS, proferiu decisão monocrática, em 26 de junho de 1998, que “unificou em 13 anos e 8 meses de reclusão e à regressão do regime aberto para o fechado de toda pena reclusiva aplicada”. Em 18 de março de 1998, o TJ-RS condenou-o a 12 meses de detenção, sob o regime semi-aberto, porque, em 1995, o ex-prefeito fez doação a um clube de futebol de Cidreira. Mais uma vez, em 21 de maio de 1999, o TJ-RS unificou as penas em “16 anos e 5 meses de prisão, em regime fechado”.

No dia 11 de dezembro de 1999, a Sexta Turma do STJ, por maioria de votos, anulou a pena de 4 anos, precisamente aquela que cumpria quando fugiu. “Fica evidenciado que ele fugiu quando cumpria pena nulamente imposta e porque não lhe era exigível que se submetesse a regime fechado para o cumprimento de pena de oito anos, já reduzida pela metade pelo STJ”, afirmou seu advogado.

A defesa entrou com o pedido de habeas corpus no STJ sustentando que a unificação das penas não definitivas é ilegal, pois o primeiro requisito para que possam ser unificadas é o de que as decisões condenatórias constituam decisões definitivas, não mais passíveis de recurso.

“No caso de Sessim, a unificação se deu levando-se em conta a decisão impositiva da pena de oito anos de reclusão, quando sujeita ainda a recurso, que veio a ser provido, com a redução da pena reclusiva para quatro anos, inclusive aventando-se a hipótese de ser ela substituída por pena restritiva de direito”, afirmou a defesa. O argumento foi acatado no STJ.

Processo: HC 18019

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!