Tabaco no alvo

Supremo concede duas decisões desfavoráveis à Philip Morris

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23 de maio de 2002, 10h44

O Supremo Tribunal Federal anulou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília, que autorizou a empresa Philip Morris Brasil S/A a vender embalagens com menos de vinte cigarros.

A decisão foi cassada pela Primeira Turma, ao conceder o Recurso Extraordinário (RE 319181) ajuizado pela União contra o julgamento favorável à Philip Morris. A posição da Primeira Turma foi unânime e acompanhou o voto da relatora da ação, ministra Ellen Gracie.

A Philip Morris recorreu ao TRF contra o artigo 272 do decreto 2.637/98, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados. O dispositivo contestado prevê que a venda de cigarros deve ser feita em embalagens com vinte unidades.

A empresa argumentou que o decreto, ao estabelecer como obrigatória a embalagem com vinte cigarros, violou o principio constitucional da livre concorrência.

No Supremo, contudo, a Primeira Turma cassou a decisão favorável à empresa por entender que o TRF não observou o “princípio da reserva de Plenário” ao julgar a questão, declarando “indiretamente” a inconstitucionalidade de norma legal, o que somente pode ser feito pela maioria absoluta do Plenário ou pelo Órgão Especial.

De acordo com o processo, o TRF considerou que não houve declaração de inconstitucionalidade do decreto, mas entendimento de que violou dispositivos constitucionais.

A ministra Ellen Gracie concedeu o recurso para anular o acórdão do TRF e determinar que a questão constitucional seja submetida à instância competente.

“A norma inscrita no artigo 97 da Constituição consagra no nosso ordenamento jurídico o principio da reserva de plenário, determinando que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou, quando houver, dos integrantes do respectivo órgão especial; e essa exigência, no caso, não foi observada”, julgou a ministra Ellen Gracie.

O ministro Sepúlveda Pertence afirmou que “o decreto foi afastado não por ilegalidade, mas por violação direta de princípios constitucionais como o da proporcionalidade, ínsito no devido processo legal e o da livre iniciativa; por isso impunha-se a observância da reserva de plenário”.

Em outra decisão, a Primeira Turma do STF arquivou Recurso Extraordinário (RE 233755) da Philip Morris Marketing S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A Justiça do Rio arquivou recurso da empresa que alegou a inconstitucionalidade de lei e decreto estaduais que instituíram a correção monetária dos débitos de ICMS.

As normas legais previram que o imposto devido será atualizado monetariamente, com base no BTN fiscal, a partir do décimo dia subseqüente ao da apuração do imposto.

A empresa argumentou que a norma violou o principio constitucional da não cumulatividade porque impediu o repasse do valor da correção monetária ao consumidor final.

Ellen Gracie observou que as alegações da empresa já foram examinadas pelo Plenário do STF em recursos idênticos movidos por ela contra o estado de São Paulo.

De acordo com a ministra, o Supremo decidiu que não contraria a Constituição nem o principio da não cumulatividade do ICMS a lei estadual que estabeleça os índices aplicáveis e a incidência da correção monetária de débitos de ICMS após o décimo dia da sua apuração.

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