Sob suspeita

STJ rejeita pedido de advogado acusado de denunciação caluniosa

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23 de maio de 2002, 11h26

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus ao advogado Rogério Paulo Lunardi. O recurso foi impetrado pela OAB-SP com o intuito de trancar ação penal movida contra o advogado acusado de requerer a abertura de inquéritos contra vítimas que sabia ser inocentes.

No ano de 1998, o escritório onde trabalha Lunardi foi contratado por um grupo de grandes laboratórios farmacêuticos para promover a apuração da conduta de diversas farmácias de manipulação. As farmácias forneceriam medicamentos com a composição diversa da pedida pelo consumidor, sem receita médica e utilizando-se indevidamente de nomes comerciais mais conhecidos.

O escritório contratou advogados para recolherem amostras dos medicamentos nas farmácias de manipulação. Esse material seria encaminhado aos laboratórios das empresas clientes para constatação de eventual irregularidade. Com as amostras, os advogados solicitariam a apuração e investigação à autoridade policial.

De acordo com a denúncia, a advogada Maria Gorete Souza da Silva “com a deliberada intenção de obter provas forjadas, solicitou a fabricação de medicamentos”. Além disso, “após a entrega dos mesmos, ela teria induzido os farmacêuticos a registrarem no rótulo dos medicamentos o seu nome comercial mais conhecido”.

Segundo os autos, a advogada entregou os medicamentos a Lunardi que entrou com quatro pedidos de investigação no 8º Distrito Policial. “Ciente de que o nome comercial dos medicamentos fora inserido nos rótulos a pedido da advogada e que portanto nenhum crime cometeram os representantes legais das farmácias, Rogério Lunardi dirigiu-se ao distrito policial para denunciá-los”, afirmou o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor-PR.

Lunardi e Maria Gorete foram acusados de cometer denunciação caluniosa. Eles teriam forjado provas e dado causa à instauração de investigações contra pessoas que sabiam ser inocentes.

O advogado entrou com um habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para pedir “o trancamento da ação penal por falta de justa causa e o reconhecimento da inépcia da denúncia”. O pedido foi negado.

Lunardi requereu a assistência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP por “tratar-se de manifesto constrangimento ilegal decorrente do exercício da cidadania”. A OAB-SP recorreu ao STJ.

O ministro José Arnaldo da Fonseca considerou que a denúncia é formalmente apta para instaurar o processo-crime. “Da leitura da cópia da denúncia observa-se todos os elementos indispensáveis à existência, em tese, do crime de denunciação caluniosa, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o ministro. Fonseca ressaltou também que o habeas corpus não se presta à análise de trancamento da ação penal.

Processo: HC 18.820

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