Conflito trabalhista

Justiça trabalhista delimita estabilidade no serviço público

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21 de maio de 2002, 10h02

Os empregados das empresas de economia mista concursados não têm direito à estabilidade prevista na Constituição. Segundo a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI – 1) do Tribunal Superior do Trabalho, o texto constitucional beneficia apenas os servidores públicos concursados da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

A questão foi examinada no julgamento de recurso (embargos) de Vilma Lima Gomes, ex-funcionária do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), que operava como sociedade de economia mista. Admitida no Banerj mediante aprovação em concurso público, Vilma diz que só poderia ser dispensada por justo motivo.

O relator do processo, ministro Milton de Moura França, explicou que antes da Emenda Constitucional 19 de 1998 decisões do Supremo Tribunal Federal e do TST estenderam a estabilidade para o servidor-empregado. Entretanto, “hoje já não mais subsiste dúvida, ante a clareza de sua atual redação (EC 19), de que o destinatário da estabilidade, no serviço público, é somente o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, depois de estágio probatório de três anos”, afirmou.

A decisão da SDI-1, nesse caso, confirma a conclusão da Terceira Turma do TST no julgamento anterior da ex-bancária do Banerj em relação a empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública que tenha se submetido a prévio concurso público para a admissão. “A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, mesmo assim, pode o empregador livremente dispensá-lo, sem precisar motivar esse ato porque esses entes da administração pública indireta sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas”, decidiu a Terceira Turma do TST.

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