Quebra de contrato

Empregada não perde direitos se descobrir gravidez após demissão

Autor

20 de maio de 2002, 9h24

A empregada que descobre a gravidez somente depois de encerrar o contrato com uma empresa não perde os direitos trabalhistas. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que garantiu a estabilidade da costureira Alcenir Valério dos Santos. Ela moveu processo contra a empresa Toque de Índigo Confecções Ltda., do bairro do Brás, em São Paulo.

Para o relator do recurso, o juiz convocado João Amílcar Pavan, da norma constitucional emerge a figura da “responsabilidade objetiva” do empregador, bastando para tanto a prova da gravidez, no curso do contrato, para a incidência da regra que assegura à empregada gestante estabilidade provisória no emprego. O dispositivo constitucional veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.

A costureira entrou na confecção no dia 25/8/95 para exercer as funções de ajudante geral, mas não foi registrada. Recebia R$ 230,00 mensais. Ela foi despedida em 08/11/95, sem aviso prévio. A costureira estava em seu primeiro mês de gestação mas desconhecia o fato. A gravidez só foi confirmada em 06/12/95 após um exame de ultra-sonografia. A gestante procurou o Sindicato das Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de São Paulo e Osasco onde teve assistência jurídica para ajuizar a reclamação trabalhista contra a empresa.

Na reclamação, a defesa da costureira ainda denunciou que a empresa descumpriu a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Convenção Coletiva do Trabalho, uma vez que não efetuou o registro do contrato de trabalho na carteira (CTPS) da empregada. A defesa requereu que ela fosse reintegrada ao trabalho ou recebesse indenização equivalente. Além da estabilidade provisória, a funcionária pediu os 120 dias de licença-maternidade. O objetivo da defesa era fazer com que a dispensa fosse declarada “nula de pleno direito”.

Em primeiro grau, Alcenir teve vitória parcial. O juiz julgou que, como a gravidez somente foi confirmada depois da dispensa, Alcenir não fazia jus à estabilidade provisória. A sentença determinou, entretanto, que a carteira da funcionária fosse anotada para fazer constar o período contratual que se estendeu de 25/08/95 a 08/11/95. A confecção ainda foi condenada a pagar aviso-prévio, décimo-terceiro salário proporcional, férias proporcionais mais um terço e FGTS. A defesa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), com o argumento de que a comunicação da gestação ao empregador é “irrelevante”, bastando que a gravidez tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. O TRT de SP manteve decisão de primeiro grau.

A juíza Maria Inês Alves da Cunha disse que não se poderia imputar ao empregador “qualquer comportamento fraudatório de direitos”, uma vez que a confirmação da gravidez ocorreu quando já extinto o contrato de trabalho. A empregada recorreu ao TST e conseguiu a estabilidade.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!