Falta de alternativa

STJ autoriza condenada por tráfico a cumprir pena em casa

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16 de maio de 2002, 11h15

O condenado ao regime semi-aberto ou à prisão limitada ao final de semana pode cumprir a pena no próprio domicílio quando não houver vaga em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu habeas corpus para Andréa Cristina Martins, condenada a quatro anos de prisão por crime de tráfico de entorpecentes, em Juiz de Fora (MG).

O ministro José Arnaldo da Fonseca considerou que o condenado não pode ser submetido a situações mais severas que a determinada na sentença.

Os advogados de Andréa pediram a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e atendeu o pedido de Andréa.

O Tribunal determinou a prestação de serviços à comunidade e pena alternativa de prisão limitada ao final de semana. Porém, não havia vaga em Juiz de Fora para o cumprimento da pena alternativa de prisão. Então, o TJ-MG determinou o pagamento de prestação pecuniária para substituir a pena alternativa.

Andréa recorreu da decisão. Alegou que não tinha condições de pagar a prestação pecuniária e pediu o recolhimento domiciliar nos finais de semana.

O TJ-MG não aceitou o pedido. Os advogados impetraram habeas corpus no STJ e o pedido foi atendido.

Processo: HC 19.674

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