Mensalidade escolar

Estudantes pagam apenas por disciplinas cursadas, decide juíza.

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16 de maio de 2002, 14h42

Alunas da Universidade de Uberlândia devem pagar somente a mensalidade referente às matérias que cursam no período letivo. A decisão unânime é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. As alunas Ana Roberta Figueiredo Cavalcante e Dayane Troost entraram com ação contra a Sociedade de Ensino do Triângulo porque a instituição estava cobrando as mensalidades referentes a toda grade curricular do período letivo e não apenas às disciplinas cursadas.

A Justiça mandou a Sociedade de Ensino do Triângulo devolver, em dobro e devidamente corrigidas, as parcelas já pagas pelas alunas, que não deveriam ter sido cobradas.

A ação foi impetrada na 2ª Vara Cível de Uberlândia que acatou o pedido. A universidade apelou ao Tribunal de Alçada. Alegou que as alunas assinaram contrato com ciência de suas cláusulas e que não são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Segundo a juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas às entidades de ensino superior “para que sejam corrigidas as abusividades constantes dos contratos celebrados com os alunos, devendo-se adequar o valor da mensalidade ao número de matérias que se pretende cursar no período letivo”.

A juíza determinou a revisão da cláusula 6ª do contrato firmado entre as partes para definir o valor das parcelas devidas. De acordo com Teresa, a cláusula 6ª do contrato firmado entre as partes “impõe às alunas prestação desproporcional ao serviço que lhes é prestado”.

Apelação nº 357.286-9

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