Disque 0900

STJ exclui TV Globo de ação do MP contra Disque 0900

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15 de maio de 2002, 10h42

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça excluiu a TV Globo da ação movida pelo Ministério Público Federal contra a realização de sorteio telefônico pelo Disque 0900.

Em 1998, o MP entrou com ação civil pública contra a Rádio e TV Bandeirantes, Sercom Serviços de Comunicação, Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) e a Associação Brasileira de Loterias Estaduais (Able). A Bandeirantes promovia o concurso Disque Marcelinho. Através de um disque 0900 o consumidor podia votar, ao preço de R$ 3 por telefonema, qual time de futebol contrataria o jogador. Segundo o MP, tratava-se de uma operação lotérica ilegal, uma vez que abrangia todo o Brasil. Além disso, o concurso não tinha causas nobres, de cunho filantrópico.

A Justiça de São Paulo acatou o pedido do MP e suspendeu todos os sorteios televisivos por disque 0900. Também incluiu a TV Globo no processo a pedido do Ministério Público.

A TV Globo tentou ser excluída do processo na Justiça paulista, mas o pedido foi rejeitado. A emissora recorreu ao STJ. Alegou alteração das partes envolvidas na ação. Argumentou ainda que o MP fez pedido fora do momento processual oportuno. Segundo a Globo, inexistiu interesse comum ou vinculação das atividades das partes do processo nos sorteios televisivos que justifique sua inclusão. Justificou que não participou do concurso Disque Marcelinho, objeto da ação civil pública, mas de outros concursos feitos por telefone.

De acordo com o ministro Castro Filho, a ampliação da causa de pedir, com a adoção de novos fundamentos, acabou por dar maior amplitude ao pedido do MP, reformulado em relação também a nove outros réus. “Com isto, restaram realmente feridos os artigos 47 e 264 do Código de Processo Civil”, afirmou.

Segundo o ministro, “se a TV Globo não participava da promoção, nem, ao mesmo tempo da propositura da ação, realizava qualquer concurso com fundamento na mesma legislação que deu embasamento jurídico ao pedido do MP, não há falar em litisconsórcio unitário”. Por isso, “não poderia ser convocada a figurar no pólo passivo de uma relação processual já perfeita e acabada”.

Ministério Público

De acordo com o procurador regional do Direito do Cidadão de São Paulo, André de Carvalho Ramos, a decisão do STJ limitou-se a analisar questões de ordem processual. A Corte não se pronunciou sobre o mérito da ação.

O Ministério Público Federal está analisando a possibilidade de recorrer para tentar confirmar entendimento anteriormente manifestado perante a primeira instância e confirmado no Tribunal Regional Federal.

Sentença proferida pela 20ª Vara da Justiça Federal de São Paulo e publicada em 11/1/02 reconheceu a ilegalidade dos sorteios televisivos.

Processo: Resp 330.005

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