Pedido acatado

STJ livra diretor do DNER de prisão por não pagar precatórios

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15 de maio de 2002, 17h43

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus ao diretor-geral do DNER, ameaçado de prisão por causa de dívida de precatórios. O então presidente do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Tourinho Neto, determinou que a autarquia depositasse na conta única do Tesouro Nacional a quantia de R$ 7, 5 milhões, “sob pena de prisão de seu diretor-geral, ou de quem lhe estiver substituindo, por se tratar de crime de desobediência”.

De acordo com a decisão da presidência do TRF 1ª Região, com sede em Brasília, ao deixar esgotar o prazo para pagamento dos precatórios referentes à proposta orçamentária do ano 2000, o DNER descumpriu o artigo 100 da Constituição Federal.

Em março de 2001, o então presidente do TRF, intimou a AGU, representante legal do DNER. Concedeu prazo de 10 dias para o depósito. Caso contrário, o processo seria remetido ao Ministério Público para as providências cabíveis. A AGU solicitou concessão de mais 30 dias. O pedido foi negado.

O DNER alegou vício de ordem material nos cálculos, requerendo a retificação do valor do precatório. O pedido foi remetido ao juízo de execução. Em outros precatórios a autarquia recorreu de decisões que negavam retificações de cálculos. Esses recursos foram julgados improcedentes pela Corte Especial daquele Tribunal. O TRF considerou que houve tentativa de protelação do pagamento.

Diante disso, o diretor-executivo do DNER, Rogério Gonzalez Alves, em substituição ao diretor-geral, entrou com habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, sustentando “abuso de poder da autoridade coatora”, no caso o ex-presidente do TRF 1ª Região.

Segundo alegações da defesa do diretor, “o presidente do Tribunal requisitante do precatório exerce, neste tipo de procedimento, atividade de natureza administrativa e, desse modo, é incompetente para ameaçar o paciente de prisão”. Por outro lado, também afirma que a prisão não seria aplicável, nesse caso, porque delitos de desobediência e prevaricação são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, não há previsão legal de prisão do administrador responsável pelo pagamento de precatório judicial, sobretudo se inexiste recursos materiais para tanto.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, esclareceu que caso semelhante já foi julgado pela Quinta Turma do Tribunal, quando a mesma tese sustentada pela defesa do diretor do DNER foi acolhida. Conforme o caso precedente citado pelo relator, em se tratando de crimes de menor potencialidade ofensiva, não pode ser imposta prisão em flagrante caso o agente, após a lavratura do termo, seja encaminhado de imediato ao juizado ou assuma o compromisso de a ele comparecer.

“Se a prisão em flagrante, nesses casos, fica vedada em face do comparecimento imediato do agente ao Juizado, ou do compromisso de fazê-lo, isso repercute diretamente na ameaça de prisão efetuada pela autoridade tida como coatora, que não tem meios legais para se concretizar de imediato, e , assim, mostra-se ofensiva à liberdade do paciente”, afirmou o relator. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

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