Crimes Informáticos

Comissão da Câmara aprova penas para crimes de informática

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

15 de maio de 2002, 19h57

O Projeto de Lei 84/99, que estabelece penas para crimes cometidos na área de informática, foi aprovado hoje pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, com substitutivo do relator, deputado Léo Alcântara (PSDB-CE).

O relator votou pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa das Proposições analisadas; e, no mérito, pela aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo apresentado, e pela rejeição do PL-2557/00, PL-2558/00 e do PL-3796/00, apensados.

De autoria do deputado Luiz Piauhylino (PSDB-PE), o Projeto estabelece penas de seis meses a um ano de detenção, além de multa, para quem acessar sem autorização dados ou informações armazenadas em computador ou em rede de computadores, ou de até dois anos para quem alterar, apagar, destruir ou inutilizar senhas de acesso a programas e dados. Também ficará sujeito a dois anos de prisão quem obtiver ou fornecer segredos de empresas ou informações pessoais armazenadas em computador ou rede.

Se os crimes forem praticados no exercício de atividade profissional, o substitutivo prevê o aumento da pena em até metade. Se cometidos contra a União, Estados, Distrito Federal, municípios, órgãos da administração pública ou empresas concessionárias, as penas podem chegar a até seis anos de prisão. De acordo com o substitutivo, os crimes cometidos por militares serão julgados pela justiça militar. Na avaliação do presidente da CCJR, deputado Ney Lopes (PFL-RN), o projeto vem “preencher um vazio” na legislação brasileira, que trata o assunto de forma genérica. “Estamos atrasados em relação a muitos países”, afirmou.

Venda de Informações

O relator, deputado Léo Alcântara, disse que o Projeto vai regular a prestação de serviços pela Internet, já que tem acontecido com freqüência o uso indevido de informações sobre os usuários, como a venda de informações bancárias e cadastrais. “Quando você faz uma compra, deixa cadastrados no estabelecimento todos os seus dados. Assim, são montados bancos de dados que as empresas manipulam, sem qualquer regulamentação a respeito. Elas podem comercializá-los da forma que quiserem. A partir desse projeto, a empresa terá que pedir autorização das pessoas que compõem seu banco de dados e informar o que vai fazer com ele”, informou a Agência Câmara.

A matéria tramita em regime de urgência e será enviada ao Plenário.

Com Agência Câmara.

Veja a íntegra do Projeto:

PROJETO DE LEI Nº 84, DE 1999 (SUBSTITUTIVO)

Regula o uso de bancos de dados, a prestação de serviços por redes de computadores, dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regula o uso de bancos de dados e a prestação de serviços por redes de computadores, dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS QUE REGULAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR REDES DE COMPUTADORES

Art. 2º O acesso, o processamento e a disseminação de informações através das redes de computadores devem estar a serviço do cidadão e da sociedade, respeitados os critérios de garantia dos direitos individuais e coletivos e de privacidade e segurança de pessoas físicas e jurídicas e da garantia de acesso às informações disseminadas pelos serviços da rede.

Art. 3º É livre a estruturação e o funcionamento das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas as disposições específicas reguladas em lei.

CAPÍTULO II

DO USO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS EM COMPUTADORES OU REDES DE COMPUTADORES

Art. 4° Para fins desta Lei, entendem-se por informações privadas aquelas relativas à pessoa física ou jurídica identificada ou identificável.

Parágrafo único. É identificável a pessoa cuja individuação não envolva custos ou prazos desproporcionados.

Art. 5° Ninguém será obrigado a fornecer informações sobre si ou sobre terceiros, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 6° A coleta, o processamento e a distribuição, com finalidades comerciais, de informações privadas ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem, que poderá retirá-la a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de indenizações a terceiros, quando couberem.

§ 1° Salvo por disposição legal ou determinação judicial em contrário, nenhuma informação privada será mantida à revelia da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua validade.

§ 2° A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações privadas armazenadas a ela referentes, bem como das respectivas fontes, ficando-lhe assegurado o direito à retificação gratuita de qualquer informação privada incorreta.

§ 3° Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de interpelar o proprietário de rede de computadores ou provedor de serviço para saber se mantém informações a seu respeito, e o respectivo teor.

Art. 7º As entidades que coletam, armazenam, processam, distribuem ou comercializam informações privadas, ou utilizam tais informações para fins comerciais ou para prestação de serviço de qualquer natureza, ficam obrigadas a explicitar, desde o início de tais atividades:

I – os fins para os quais se destinam tais informações; e

II – os limites de suas responsabilidades no caso de fraude ou utilização imprópria das informações sob sua custódia, bem como as medidas adotadas para garantir a integridade dos dados armazenados e a segurança dos sistemas de informação.

Art. 8° As entidades mencionadas no artigo anterior não poderão divulgar ou tornar disponíveis, para finalidade distinta daquela que motivou a estruturação do banco de dados, informações privadas referentes, direta ou indiretamente, à origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, crenças, ideologias, saúde física ou mental, vida sexual, registros policiais, assuntos familiares ou profissionais, vida privada, honra e imagem das pessoas, informações nominais restritivas de crédito, oriundas de títulos ou documentos de dívida que não tenham sido regularmente protestados, bem como as relativas a ações, processos e feitos ajuizados, cujas decisões não tenham transitado em julgado e que a lei definir como sigilosas, salvo por ordem judicial ou com anuência expressa da pessoa a que se referem ou do seu representante legal.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES DE INFORMÁTICA

Seção I

Acesso indevido ou, não autorizado

Art. 9° Acesso, indevido ou não autorizado, a dados ou informações armazenadas no computador ou em rede de computadores.

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro meio de acesso a computador ou rede de computadores.

Seção II

Alteração de senha ou meio de acesso a programa de computador ou dados

Art. 10. Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer forma inutilizar, senha ou qualquer outro meio de acesso a computador, programa de computador ou de dados, de forma indevida ou não autorizada.

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Seção III

Obtenção, manutenção ou fornecimento indevido, ou não autorizado, de

dado ou instrução de computador

Art. 11. Obter, manter ou fornecer, de forma indevida ou não autorizada, dado ou instrução de computador.

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Seção IV

Dano a dado ou programa de computador

Art. 12. Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.

Pena: detenção, de um a seis meses, e multa.

Seção V

Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos

Art. 13. Criar, desenvolver, inserir ou fazer inserir, dado ou programa de computador, em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não autorizada, com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador, ou de qualquer forma dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computador ou rede de computadores, ou o acesso a estes.

Pena – detenção, de um ano a dois anos, e multa.

Seção VI

Violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar

Art. 14. Obter ou fornecer segredos, de indústria ou comércio, ou informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Se qualquer dos crimes previstos nesta Lei é praticado no exercício de atividade profissional ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.

Art. 16. Se qualquer dos crimes previstos nesta Lei, é cometido:

I – contra a União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

II ‑ com considerável prejuízo para a vitima;

lII ‑ com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;

IV ‑ com abuso de confiança;

V ‑ por motivo fútil;

VI ‑ com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou

VII ‑ com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Art. 17. Nos crimes definidos nesta Lei, somente se procede mediante queixa ou representação do ofendido, salvo se cometidos contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta, empresa concessionária de serviços públicos, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, serviços sociais autônomos, instituições financeiras ou empresas que explorem ramo de atividade controlada pelo poder público, casos em que a ação é pública incondicionada.

Art. 18. Esta Lei regula os crimes relativos à informática sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 19. Revogam-se os arts. da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias decorridos de sua publicação.

Autores

  • Brave

    é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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