Garantia fraudada

Justiça Federal condena ex-diretores da Vinícola Aurora

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15 de maio de 2002, 18h35

O juiz federal substituto Frederico Valdez Pereira, de Bento Gonçalves (RS), condenou quatro dos oito funcionários da Cooperativa Vinícola Aurora – entre eles cinco diretores – acusados de fraudar as garantias legais apresentadas para a obtenção de Empréstimo do Governo Federal para Garantia de Estoque (EGF), firmadas com o Banco do Brasil. A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal há três anos.

De acordo com o MP, as fraudes foram feitas por sete vezes no período entre 30 de junho de 1994 e 19 de agosto de 1995. Para receber o dinheiro, os acusados teriam oferecido como garantia 75,9 milhões litros de derivados de uva, relativos às safras de 94 e 95. Pelas regras do EGF, eles só poderiam ser liberados à medida que a dívida fosse sendo paga.

Porém, em outubro de 95 o Banco do Brasil constatou em vistorias nos estoques da Cooperativa que só haviam 17,3 milhões litros de vinho das safras empenhadas, ou seja, cerca de 58 milhões litros de vinho foram desviados.

Um grupo de oito funcionários da Vinícola Aurora foi denunciado por defraudação de penhor (artigo 171, parágrafo 2º, inciso III do Código Penal, que trata do estelionato) e concurso material (artigo 69 do Código Penal, que prevê penas cumulativas para mais de uma ação ou omissão na prática de dois ou mais crimes).

Cinco dos acusados – José Antônio Alberici Filho, Mario Mazzoccato, Dalcir Salton, Luiz Gallon e Aldo João Bianchi – eram diretores/administradores da Cooperativa na época e, segundo o MP, teriam contado com o auxílio de três funcionários – José Cláudio Zat, Alcir Possamai e Maria Regina Ferreto Flores – para adulterar os relatórios de estoques feitos pelos empregados da Vinícola, para que fosse informada ao Banco do Brasil a existência de uma quantidade de vinho a maior nos estoques, equivalente ao valor da dívida vencida e não paga.

O juiz julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público. Ele entendeu que houve ausência de provas sobre a participação de Luiz Gallon, Aldo João Bianchi, Alcir Possamai e Maria Regina Ferreto Flores na infração penal. Por isso, absolveu os quatro. Mas condenou os demais acusados como incursos nas sanções do artigo 171 (na modalidade descrita no § 2º, inciso III), combinado com o § 3º do mesmo artigo e ainda com o artigo 71, caput.

Segundo o juiz Frederico Pereira, a decisão comprova à sociedade que o Judiciário não condena apenas “ladrões de galinha”. “Crimes do colarinho branco também podem ser punidos quando chegam até nós”, observou.

Veja a pena arbitrada

1) José Antônio Alberici Filho – 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos da época dos fatos. A pena corporal deve ser cumprida inicialmente sob o regime semi-aberto (art. 33, § 2º, alínea “b”, do CPB).

2) Mario Mazzoccato – 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 2 salários-mínimos da época dos fatos.

3) Dalcir Salton – 2 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 70 (setenta) dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo da época dos fatos.

4) José Cláudio Zat – 2 anos e 5 meses de reclusão e pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, fixado o dia-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo da época dos fatos.

A pena corporal dos três últimos co-réus deve ser cumprida inicialmente sob o regime aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB).

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