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STF: Velloso rechaça ação e corrige notícia.

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15 de maio de 2002, 20h20

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso e Maurício Corrêa, juntamente com o ministro aposentado Néri da Silveira não respondem a processo “por formação de quadrilha, prevaricação, concussão e favorecimento real”. Eles são, isto sim, vítimas de um “injuriador, difamador e caluniador” que se tem especializado em acusar juízes em todas as esferas, pelo que se tornou “um conhecido demandista”.

A explicação é dada pelo ministro Carlos Velloso, em carta dirigida a este site, onde faz severa crítica à veiculação de notícia em que se divulga o grande número de iniciativas judiciais contra senadores e ministros do Supremo. Leia a carta de Velloso e, ao final, as ponderações a respeito:

“…representarei ao Ministério Público Federal contra esse injuriador…”

Brasília, 15 de maio de 2002.

Ilmo. Sr.

Jornalista Márcio Chaer

Diretor de redação de Consultor Jurídico

Rua Haddock Lobo, 1307, conj. 221

01414-003 – São Paulo – SP

O site que veicula a sua revista, de ontem, 14 deste, sob o título, “No alvo – Ministros do STF respondem a processos na própria Corte”, divulga que “os ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa respondem processo no Supremo por formação de quadrilha, prevaricação, concussão e favorecimento real” e que “o ministro aposentado, Néri da Silveira, é réu no mesmo processo”.

A notícia surpreendeu-me. Ela, como foi dada, sem que fosse checada, isto é, sem que fosse examinada e divulgada na sua real extensão, não retrata a verdade e causa dano à imagem da Corte e, sobretudo, à honra e à imagem do magistrado, honra e imagem que a Constituição da República protege (C.F., art. 5º, X).

No resguardo da minha honra e da minha imagem, presto os seguintes esclarecimentos a respeito do fato noticiado.

Bruno Diniz Antonini, um conhecido demandista e formulador de acusações contra magistrados, protocolizou, no dia 03.05.2002, representação contra os “Ministros NÉRI DA SILVEIRA, CARLOS MÁRIO REIS (sic) VELLOSO e MAURÍCIO CORRÊA”, … “por delitos contra a Administração da Justiça e Pública, (sic), especificamente os de Prevaricação, Concussão, Favorecimento Real e Formação de quadrilha, praticados respectivamente em data de 18/4 e 16/4, deste corrente ano, no curso de Autos de Inquérito Criminal (PET 1.828), de ações Constitucionais de Habeas Corpus (HC 81.153, 81.231 e RHC 81.796) e de Mandado de Segurança (AO 677) todos deste Colendo Tribunal, cujas questões cíveis e penais são conexas entre si, nos quais o representante é parte, o ora representado Ministro Néri da Silveira estava Relator, e os demais Ministros Carlos Reis Velloso (sic) e Maurício Corrêa, nos Autos da PET 1828, na condição de querelados, nos Autos de HC 81.153, 81.231, RHC 81.796 e AO 677, na condição de interessados…” (documento junto, doc. nº 1).

No dia 9 de maio corrente, o Presidente do Supremo Tribunal determinou o encaminhamento da representação à Procuradoria-Geral da República, remessa ocorrida no dia 10, 6ª feira. No dia 14, 3ª feira, a sua revista veiculava a notícia, de forma distorcida. Alguém se apressou em transmitir-lhe a meia verdade. O que deve ficar certo é que os ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa não “respondem processo no Supremo por formação de quadrilha, prevaricação, concussão e favorecimento real”, tampouco “o ministro aposentado, Néri da Silveira é réu no mesmo processo”. O que existe, no momento, é uma “maluca” representação de contumaz demandista em causa própria.

Examinemos as ações em que teriam ocorrido os “delitos”:

1º) PET 1.828-MG

Trata-se da Petição 1.828, em que o Sr. Bruno Diniz Antonini pretendeu a instauração de inquérito criminal contra autoridades, dentre elas Ministro da Casa. O Ministro Néri da Silveira, Relator, em decisão monocrática fundamentada e tendo em vista a não ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelos representados, negou seguimento à referida Pet 1.828, “e às demais petições mandadas juntar aos mesmos autos”. A decisão é de 18.04.2002 (Documento junto, documento nº 2).

2º) HC 81.153-MG, paciente e impetrante, Bruno Diniz Antonini. Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Belo Horizonte.

O HC 81.153 foi julgado pela 2ª Turma, em 16.04.2002, Relator o Ministro Néri da Silveira. Participaram do julgamento, além do Relator, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso. A Turma, nos termos do voto do Relator, não conheceu do habeas corpus, porque não é da competência do Supremo Tribunal Federal julgar pedido de habeas corpus impetrado contra Juiz de 1º grau, o que qualquer estudante sabe. A Turma determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Documento junto, doc. nº 3).

3) HC 81.231-MG, paciente e impetrante Bruno Diniz Antonini. Impetrado: Superior Tribunal de Justiça.

O HC 81.231-MG foi julgado pela 2ª Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, em 16.04.2002. Bruno Diniz Antonini foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa, por incurso no art. 172 do Código Penal (emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado). Impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça que o denegou. O HC 81.231-MG teve como alvo essa decisão do STJ. O Relator, Ministro Néri da Silveira, em longo e fundamentado voto, concluiu: “De todo o exposto, nos termos em que deduzida a inicial, não há como dar pela ilegalidade do acórdão do STJ, que também veio ao exame deste Tribunal no RHC 80.426, que apreciei, em conjunto, diante da referência ao Processo nº 274/91 – (Januária-MG). Indefiro, destarte, o habeas corpus“. O longo, fundamentado e judicioso voto do Ministro Relator foi acompanhado pelo Ministro Maurício Corrêa e por mim (Documento junto, doc. nº 4).

4º) RHC 81.796-MG, recorrente, Bruno Diniz Antonini; recorrido, Ministério Público Federal.

O RHC 81.796-MG foi interposto do acórdão do STJ que foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 81.231-MG, acima mencionado. O Relator, Ministro Néri da Silveira, votou: “Nego provimento ao recurso. Faço-o nos termos do voto que proferi no HC 81.231-7/130 impetrado contra o acórdão do STJ, no HC 14.423-MG. Junto por cópia o referido voto, que passa a fazer parte integrante deste.” (Julgamento ocorrido em 16.04.2002). O voto do Ministro Relator foi acompanhado, como não poderia deixar de ser, pelo Ministro Maurício Corrêa e por mim (Documento junto, doc. nº 5).

5º) Mandado de Segurança originário, AO 677-MG, impetrante Bruno Diniz Antonini e Madeiras Lontano Ind. e Com. Ltda. contra “ato omissivo e abusivo do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, nos autos de Mandado de Segurança nº 289.112-9″.

O Ministro Néri da Silveira, Relator, em decisão monocrática, longa e fundamentada, porque “manifesta a incompetência do STF para processar e julgar, originariamente, o presente mandado de segurança e entremostrando-se, de qualquer modo, incabível a via em referência aos fins pretendidos pelo impetrante”, negou, “desde logo, seguimento ao processo, nesta Corte”. Decisão de 18.04.2002. A minha participação nesse mandado de segurança originário limitou-se ao seguinte: em 10.03.2000, na presidência do Supremo Tribunal, cumprindo disposição regimental, deferi o pedido de justiça gratuita formulado pelo impetrante e determinei a distribuição ao eminente Ministro Néri da Silveira, por prevenção (Documento junto, doc. nº 6).

Aí estão, Sr. Jornalista, os fatos na sua real e verdadeira extensão. Esclareço que esse cidadão, Bruno Diniz Antonini, tem feito representações descabidas contra outros Ministros da Corte, contra Ministros do STJ e contra magistrados da Justiça de Minas Gerais. É réu condenado como incurso nas sanções do art. 172 do Cód. Penal, decisão já passada em julgado. O HC 74.950-MG, relatado pelo Ministro Celso de Mello, noticia que Bruno Diniz Antonini foi também condenado pela prática do crime de calúnia contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 138 c.c. art. 141, II, do Cód. Penal), à pena de 11 meses de detenção e multa. Talvez, tendo em vista o inusitado das representações, os magistrados não têm levado o representante às barras da Justiça. Isso não vai ocorrer comigo. Brevemente, representarei ao Ministério Público Federal contra esse injuriador, difamador e caluniador. Estarei, estou certo, prestando serviço à Justiça.

São esses, Sr. Jornalista, os esclarecimentos que julguei do meu dever prestar-lhe, com a indagação – que fazia, sempre, o saudoso Pedro Aleixo, político mineiro, diante de situações semelhantes – cui prodest, a quem aproveita a veiculação da notícia de modo como foi feita?

Com os documentos comprobatórios do que foi exposto, firmo-me,

Atenciosamente,

CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO

MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Esclarecimentos a respeito

A notícia em questão não teve por alvo os ministros do STF. A intenção, e a proposta do texto era evidenciar o uso perverso e desonesto da via judicial para comprometer a imagem de pessoas que nada devem à Lei.

A ressalva foi acrescentada pouco depois de a notícia ir ao ar, acolhida observação crítica encaminhada pela assessoria de imprensa do STF.

Contudo, no ritmo apressado com que se produzem as notícias, descuidou-se de aspecto que o ilustre ministro Velloso cobra agora, com razão. Leitores desavisados poderiam, eventualmente, ser induzidos à crença de que o fato de haver acusação (descabelada que seja) implicaria comprometimento por parte dos “acusados”.

Não é o caso. A biografia dos ministros mencionados não autoriza qualquer inferência a respeito de suas reputações que não seja a da honradez e da dignidade. E essa avaliação tem respaldo em 1.250 textos já publicados, neste espaço jornalístico, a respeito do STF. No caso do missivista, em especial, foram 244 textos.

A quem aproveita a veiculação da notícia, da forma como foi produzida, não há segredo. O texto explicita. Favorecia, naquele momento, o advogado-geral da União, cuja reputação fora questionada pelo fato de haver contra ele processos ou representações. Iniciativas consideradas aqui, igualmente, sem sentido para o fim a que se propunham.

Leia o texto criticado, já com as correções feitas pelo ministro Carlos Velloso.

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