Divulgação indevida

STJ manda governo paulista indenizar indústria por danos morais

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14 de maio de 2002, 10h39

O Superior Tribunal de Justiça condenou o governo do Estado de São Paulo a indenizar por danos morais uma indústria de palmito. O pedido de indenização foi gerado porque o governo paulista divulgou, sem provas, informações de contaminação de lotes do produto da Indústria de Conservas Gini por bactéria do botulismo.

A Segunda Turma do STJ acolheu o recurso especial da Indústria de Conservas Gini contra a divulgação de informações infundadas. A relatora, ministra Eliana Calmon, considerou legítimo o pedido de danos morais. A decisão foi baseada em jurisprudência no tribunal sobre a questão. A súmula 227 do STJ reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Os ministros, por unanimidade, anularam acórdão de primeira instância e ordenaram o retorno dos autos ao juízo de origem para a fixação do valor da indenização.

Início do litígio

A ação de indenização começou em maio de 1997, quando a diretora técnica da Secretaria de Estado da Saúde, Marisa Lima Carvalho, comunicou à imprensa que Melissa Habu de Castro, moradora de Santos (SP) havia contraído botulismo por ingestão de alguns alimentos. Entre eles, o palmito da marca Gini – com validade até outubro de 1998. A informação estava baseada em análise do Instituto Adolfo Lutz, na amostra não lacrada do produto.

O lote foi recolhido das prateleiras dos supermercados. O palmito foi proibido de ser comercializado. A indústria teve de comunicar o fato à imprensa. Também pediu que fosse feita perícia de contraprova nas amostras apreendidas ao Departamento Centro de Controle de Doenças da Secretaria de Higiene e Saúde do município de Santos.

A contraprova foi enviada ao Instituto Adolfo Lutz e o laudo condenatório não foi confirmado. Mesmo assim, o departamento manteve a condenação do lote. A indústria inutilizou o lote, mas requereu a indenização por danos morais.

A indústria alegou que as divulgações na imprensa afetaram a sua reputação no mercado, obrigando inclusive ao fechamento das atividades depois de 25 anos de produção, e posição de liderança no Brasil nesse segmento.

Na petição inicial, a indústria não estipulou o valor da indenização. Pediu o arbitramento do valor pelo juiz, com correção monetária desde a data do evento, e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

A 9º Vara da Fazenda Pública extinguiu o processo sem julgamento do mérito por não ser possível estabelecer indenização por dano moral de pessoa jurídica. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de indenização para a pessoa jurídica por dano moral, mas considerou a petição inepta por não demonstrar o efeito negativo do dano. A empresa interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados. A indústria recorreu ao STJ. A Corte reconheceu o direito de indenização por danos morais.

Processo: Resp 406585

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