Divisão de lucros

TST determina distribuição de R$ 3 mi entre gerentes e funcionários

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13 de maio de 2002, 10h13

A Companhia Paranaense de Energia (Copel) deve estender a todos os seus funcionários a distribuição de R$ 3 milhões, antes restritos a 242 gerentes e administradores, como participação em lucros ou resultados. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão do TRT do Paraná.

O acordo coletivo garantiu a distribuição a todos os funcionários, gerentes e administradores o montante de R$ 15,5 milhões a título de participação nos lucros. Posteriormente, a assembléia geral da empresa decidiu pela distribuição de mais R$ 3 milhões apenas aos gerentes e administradores. A decisão foi baseada no artigo 152 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), que permite à assembléia geral fixar montante global ou individual de remuneração de seus administradores.

O Ministério Público do Paraná e os Sindicatos dos Engenheiros no Estado do Paraná e dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Curitiba recorreram à Justiça do Trabalho para sustar a distribuição. Alegaram que, se tratando de empresa de economia mista da administração indireta do Estado, caberia a seus administradores observar a supremacia do direito público, legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, impessoalidade, publicidade, moralidade administrativa, controle judicial dos atos administrativos e responsabilidade do Estado por tais atos.

A Vara do Trabalho concedeu liminar. Entendeu que a empresa deliberou a decisão unilateralmente e violou o princípio da isonomia, estabelecendo privilégios a determinados empregados em detrimento de outros.

A Copel recorreu ao TRT do Paraná (9ª Região) invocando o artigo 152 da Lei das S/As. O TRT rejeitou o pedido e determinou a distribuição dos R$ 3 milhões a todos os servidores, indistintamente. Segundo o TRT, os administradores mencionados na Lei das S/As não são empregados da empresa, e sim membros da diretoria, eleitos por assembléia geral, sem vínculo de emprego. No caso, os beneficiados com a distribuição eram gerentes de níveis 5 a 7, e só poderiam receber participação nos lucros ou resultados como os demais empregados. A Copel recorreu ao TST. A Terceira Turma rejeitou o recurso e manteve o entendimento do TRT.

A relatora, juíza convocada Eneida Correia de Araújo, afirmou que o TRT não considerou ilegal o ato de conceder novo lucro a seus empregados por ato unilateral, mas sim a restrição da concessão a determinadas categorias com base em fundamentos não adequados.

“A decisão do TRT demonstra que o comportamento do empregador em conceder o lucro em nova modalidade somente estaria em consonância com o princípio da moralidade caso não ofendesse os princípios da justiça e eqüidade, e, portanto, da isonomia”, disse a juíza.

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