Passe livre

Empresas questionam passe livre para portadores de deficiência

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13 de maio de 2002, 18h45

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros (Abrati)

é contra a Lei 8899/94, que instituiu o passe livre às pessoas carentes portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. Por isso, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal.

A Abrati alega que, ao instituir o passe livre, a lei não indicou fonte correspondente de custeio e promoveu a investida confiscatória do Estado no domínio privado, além de menosprezar o princípio da livre iniciativa, em desrespeito à Constituição.

O transporte rodoviário gratuito, segundo a Abrati, tem natureza jurídica de serviço assistencial, incidindo sobre ele as regras de custeio contidas no artigo 195 da Constituição, que obriga a indicação da origem dos recursos necessários ao seu desenvolvimento.

A Abrati sustenta também que, no caso das empresas de transporte coletivo de passageiros, os veículos da sua frota são bens necessários à produção do serviço e o impedimento à utilização de parte de suas disponibilidades implica a limitação da plena propriedade sobre seus bens, o que contraria o artigo 170 da Constituição.

Também argumenta que o ônus da instituição do passe livre para deficientes sobrecarrega as empresas “com um dever cuja natureza impõe a participação de toda a coletividade”.

Inviabilidade econômica

Segundo a Abrati, desde a regulamentação da lei, foram apresentados 102 mil pedidos de concessão de “passe livre” ao ministério dos Transportes. Se cada beneficiário fizer uma viagem por mês (ida e volta), no sistema de transporte coletivo interestadual, é previsível – afirma-se – que 21 milhões de lugares sejam ocupados, por ano, pelos beneficiários. Essa expectativa corresponde a 16% do total de passageiros regulares transportados anualmente – cerca de 132 milhões, de acordo com dados do ministério dos Transportes.

Conforme a ação, a falta dessa receita “inviabiliza o empreendimento do transporte interestadual e põe em risco a continuidade da prestação devida aos usuários regulares prejudicando, conseqüentemente, o exercício da função social cumprida pelos bens de produção em evidência”.

ADI 2649

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