Acordo barrado

Leis trabalhistas prevalecem sobre acordo coletivo, decide TST.

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10 de maio de 2002, 9h48

As leis trabalhistas prevalecem sobre os acordos coletivos firmados. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. A Quinta Turma garantiu ao petroleiro Antônio José Florentino o recebimento em dobro da hora de repouso e de alimentação suprimida pela Petrobrás.

De acordo com as convenções coletivas firmadas com os sindicatos dos trabalhadores, a Petrobrás pagava a petroleiros o adicional de 39% pela supressão desse intervalo de uma hora, apesar de o regime de trabalho dos empregados da área petrolífera (Lei 5.811/72) prever o pagamento em dobro nesse caso.

“As leis trabalhistas estabelecem a proteção jurídica mínima para o empregado, as quais, em regra, não podem ser afastadas por meio de normas coletivas”, disse o relator do processo, ministro Rider de Brito.

“Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial”, a Lei 5.811 autoriza o empregador a manter o empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Em contrapartida, deve pagar em dobro a hora de repouso que não foi concedida. Segundo o relator, trata-se de uma remuneração de natureza indenizatória.

Ele era operador de transferência e estocagem no Terminal de Operações da Petrobrás em São Sebastião (SP), desde agosto de 1992. Em dezembro de 1997, foi transferido para o terminal de Senador Canedo (GO), em regime de revezamento de turno ininterrupto de 7h30 às 16h30.

Segundo Florentino, mesmo não havendo consenso, foi incluído na convenção coletiva o pagamento de adicional de 39% do salário fixo. O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás rejeitou o pedido do petroleiro para o pagamento de diferenças em relação ao adicional assegurado em lei nos períodos de 1996/97, 1997/98 e 1998/99, para fazer prevalecer a cláusula dos acordos coletivos que estabelece o adicional de 39%.

De acordo com o ministro, a cláusula não deve prevalecer no contrato individual de trabalho do petroleiro. Segundo ele, ao estabelecer como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (artigo 7º), a Constituição “pressupõe que tais normas coletivas respeitarão os direitos e as garantias dos trabalhadores, previstos nos demais incisos do artigo 7º da Constituição Federal, bem como nas normas infraconstitucionais”

“Ou seja, as normas coletivas não podem retirar do patrimônio jurídico do trabalhador qualquer direito a ele assegurado pela legislação trabalhista”, enfatizou.

Rider de Brito afirma que as exceções a essa regra, admitidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são a possibilidade de redução do salário por meio de convenção ou acordo coletivo e a ampliação da jornada de seis horas do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento acordado em negociação coletiva.

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